Acórdão nº 00782/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF], por sentença proferida nesta acção administrativa comum [AAC] – datada de 29.11.2011 – intentada por JPSM...

– identificado nos autos – contra o Município de Santa Maria da Feira [MSMF], julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o réu a pagar-lhe a quantia de 22.750,00€ acrescida de juros de mora, liquidados à taxa legal e vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar «em sede de execução de sentença» - o pedido formulado ao TAF era o de condenação do réu a pagar ao autor a quantia global de 36.394,95€, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento, e ainda no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença a título de compensação pela sua incapacidade permanente para o trabalho. Note-se que, a pedido do réu, foi admitida na AAC, a título de interveniente acessória, a CCP..., Lda.

[CCP].

Desta sentença interpõem recurso jurisdicional o réu, MSMF, e a CCP.

O recorrente MSMF conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- Dispõe o artigo 498º do CC que “… o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [...]; 2- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 323º do CC a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e no seu nº2 dispõe-se que se considera interrompida a prescrição logo que decorram cinco dias sobre a data em que o interessado haja requerido a citação ou notificação judicial e ela não se tenha realizada por facto que não lhe seja imputável; 3- No caso dos autos pretende o autor ser ressarcido dos danos que alega terem advindo em consequência de um acidente de viação ocorrido em 11.06.2004 e para esse efeito intenta a presente acção à qual é aposta no respectivo “carimbo de entrada” em juízo a data de 14.06.2007, sendo o réu, aqui recorrente, para ela citado em 25 desse mesmo mês e ano; 4- Assim, considerando tal data [14.06.2007] como a data de entrada em juízo da petição inicial do autor, verifica-se que ela ocorre para lá dos três anos a que alude o artigo 498º do CC, pelo que quando o autor intenta a presente acção já o seu alegado direito se encontrava prescrito; 5- Ainda que se considere que a apresentação em juízo da petição inicial se verificou com o envio, por correio electrónico, de uma cópia da mesma, o que terá sido efectuado no dia 06.06.2007 [às 20H27], tendo em conta que: a) o autor não requereu a citação do réu; b) nem juntou aos autos os documentos que na sua petição inicial diz que a instruem; c) nem juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, tais factos impediram que a citação do réu ocorresse em momento anterior àquele em que efectivamente o foi e impediram também que ela se efectuasse dentro daqueles 5 dias; 6- Tendo em conta que o autor não requereu a citação urgente do réu nem apresentou com aquela sua petição inicial o comprovativo do pagamento da taxa de justiça que é devida, a Secretaria do Tribunal a quo não procedeu, nem podia proceder, à citação do réu enquanto tais irregularidades evidenciadas com a apresentação em juízo da petição inicial do autor não fossem sanadas [veja-se o disposto nos artigos 474º e 478º do CPC]; 7- A falta de citação do réu naquele prazo a que alude o nº2 do artigo 323º do CC ficou a dever-se apenas a facto imputável ao autor e não a qualquer falta, falha ou atraso do Tribunal ou dos seus Serviços Administrativos que, em face do disposto nos citados artigos 474º e 478º do CPC, outra atitude não podiam adoptar; 8- Entende, pois, o recorrente, que ao contrário do que é defendido na douta sentença recorrida, é inaplicável ao caso sub judice o disposto no nº2 do artigo 323º do CC; 9- Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse – como faz o TAF - que a petição inicial entrou em juízo em 06.06.2007 com aquele envio por correio electrónico de uma sua cópia e se considerasse que ao caso deve aplicar-se o disposto no nº2 do referido artigo 323º do CC, como também defende o TAF na douta sentença recorrida, ainda assim se verifica a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer nos autos; 10- Tendo o acidente que nos ocupa ocorrido em 11.06.2004 e a petição inicial entrado em juízo em 06.06.2007, a interrupção da prescrição nos termos do disposto no nº2 do artigo 323º do CC só ocorre depois de terem decorrido/passado sobre esta data 5 dias; isto é, sobre o dia 11.06.2007 terão de decorrer/passar cinco dias [dia 11 + 5 = dia 16] para depois disso, isto é, em 12.06.2007, se considerar interrompido aquele prazo de prescrição, interrupção esta que ocorre, assim, depois de concluídos os três anos sobre da data do acidente a que alude o artigo 498º do CC; 11- Ao não decidir desta forma, entende o recorrente que o TAF errou na interpretação e aplicação da lei aos factos, violando a douta decisão recorrida o disposto no artigo 498º e no nº2 do artigo 323º, do CC; 12- Nenhuma testemunha que depôs nos autos presenciou o acidente que o autor relata, pelo que tudo quanto refiram sobra a dinâmica do mesmo resulta de meras conjecturas, suposições, ilações que tiram, sem qualquer rigor ou valor jurídico; 13- Em face de tal ausência de prova o TAF apenas pode considerar “não provada” a factualidade que se refira a tal matéria, in casu, os factos constantes dos itens 1, 3 a 7, e 11, da Base Instrutória; 14- A liberdade legalmente conferida na apreciação da prova não significa um poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, como ensina Alberto dos Reis [in CPC Anotado, 3º, página 245 - veja-se também o AC do Tribunal Constitucional nº1165/96, de 19.11.1996, in DR II série de 06.02.1997, página 1571] ou, como ensina Figueiredo Dias [in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, página 202] a convicção do juiz há-de ser sempre pessoal mas também objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros;15- Assim não tendo procedido, entende o recorrente que o TAF fez errada valoração da prova produzida, errado julgamento da matéria de facto, violando a douta sentença recorrida o disposto no artigo 655º do CPC; 16- Mas no entender do ora recorrente o erro no julgamento da matéria de facto não se “limitou” aos ditos itens da Base Instrutória, estendendo-se ainda aos itens 9, 12, 14 a 17, 20 a 25, 29, 37 a 48 e 51 a 60 da mesma; 17- Baseando-se as respostas que o TAF encontrou para tais matérias apenas no que em audiência de discussão e julgamento foi declarado pela testemunha AM...

[irmão do autor] e no auto de ocorrência que foi elaborado pela GNR, evidenciando quer este, quer aquele depoimento, importantes contradições, devem tais elementos ser desconsiderados, respondendo-se também “não provado” aos referidos itens da Base Instrutória. Assim não tendo sido decidido, entende o recorrente que a sentença recorrida violou a dita disposição da lei; 18- Na sentença recorrida aponta-se como causa do acidente em apreço a falta de sinalização de um monte de areia contra o qual o autor diz ter embatido e que se encontraria na via pública por onde este seguia, areia essa que aí teria sido colocada em virtude das obras que na altura aí se processavam. Porém, a sinalização dos perigos que poderiam advir para quem circulasse pela rua em questão não tinha de ser colocada no preciso local onde se encontrava o dito monte de areia como parece defender a douta sentença recorrida mas sim, e como foi feito e resulta provado nos autos, à entrada da zona de obras, na «frente dos respectivos trabalhos», com sinais verticais indicativos de «obras na estrada», «perigos vários», «velocidade reduzida»; 19- Entendendo o recorrente que em face de tais factos considerados provados e constantes do item 62 da Base Instrutória deveria a douta sentença recorrida considerar cumprida a obrigação de sinalização das referidas obras e dos perigos que das mesmas poderiam advir para a circulação automóvel. Porém, assim não decidiu o TAF que no entender do recorrente, também aqui fez errada apreciação dos factos e consequente errada aplicação do direito; 20- Acresce que ficou provado nos autos que não só as obras e os correspondentes perigos para a circulação automóvel se encontravam devidamente sinalizados, como também ficou provado que, para além disso e independentemente disso, tais obras eram visíveis a quem circulasse naquela rua, sendo a sua existência do perfeito conhecimento prévio do autor, isto é, ficou provado nos autos, maxime nos itens 62, 65, 66 e 67 da Base Instrutória, que não só aquelas obras na estrada e os potenciais perigos que representavam para a circulação automóvel estavam devidamente sinalizados, como eram do inteiro conhecimento prévio do autor, inclusive o local e a existência do referido «monte de areia», de forma que; 21- O acidente que o autor descreve nos autos sempre teria ocorrido e com as mesmas consequências ainda que inexistisse [e até existia] qualquer sinalização das referidas obras, uma vez que qualquer sinalização adicional que aí fosse colocada não indicaria mais do que aquilo que previamente era já do seu conhecimento; 22- Ainda que inexistisse qualquer sinalização indicativa de tais obras na estrada [o que, repita-se, nem é o caso], sempre se teria de concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto na parte final do nº1 do artigo 493º do CC. Não tendo, porém, assim sido o decidido, entende o ora recorrente que a sentença recorrida violou tal disposição legal; 23- Nestes termos e nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por...

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