Acórdão nº 00782/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [TAF], por sentença proferida nesta acção administrativa comum [AAC] – datada de 29.11.2011 – intentada por JPSM...
– identificado nos autos – contra o Município de Santa Maria da Feira [MSMF], julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou o réu a pagar-lhe a quantia de 22.750,00€ acrescida de juros de mora, liquidados à taxa legal e vencidos desde a citação até integral pagamento, bem como no que se liquidar «em sede de execução de sentença» - o pedido formulado ao TAF era o de condenação do réu a pagar ao autor a quantia global de 36.394,95€, relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo pagamento, e ainda no valor que vier a ser liquidado em execução de sentença a título de compensação pela sua incapacidade permanente para o trabalho. Note-se que, a pedido do réu, foi admitida na AAC, a título de interveniente acessória, a CCP..., Lda.
[CCP].
Desta sentença interpõem recurso jurisdicional o réu, MSMF, e a CCP.
O recorrente MSMF conclui as suas alegações da seguinte forma: 1- Dispõe o artigo 498º do CC que “… o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [...]; 2- Nos termos do disposto no nº1 do artigo 323º do CC a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e no seu nº2 dispõe-se que se considera interrompida a prescrição logo que decorram cinco dias sobre a data em que o interessado haja requerido a citação ou notificação judicial e ela não se tenha realizada por facto que não lhe seja imputável; 3- No caso dos autos pretende o autor ser ressarcido dos danos que alega terem advindo em consequência de um acidente de viação ocorrido em 11.06.2004 e para esse efeito intenta a presente acção à qual é aposta no respectivo “carimbo de entrada” em juízo a data de 14.06.2007, sendo o réu, aqui recorrente, para ela citado em 25 desse mesmo mês e ano; 4- Assim, considerando tal data [14.06.2007] como a data de entrada em juízo da petição inicial do autor, verifica-se que ela ocorre para lá dos três anos a que alude o artigo 498º do CC, pelo que quando o autor intenta a presente acção já o seu alegado direito se encontrava prescrito; 5- Ainda que se considere que a apresentação em juízo da petição inicial se verificou com o envio, por correio electrónico, de uma cópia da mesma, o que terá sido efectuado no dia 06.06.2007 [às 20H27], tendo em conta que: a) o autor não requereu a citação do réu; b) nem juntou aos autos os documentos que na sua petição inicial diz que a instruem; c) nem juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça correspondente, tais factos impediram que a citação do réu ocorresse em momento anterior àquele em que efectivamente o foi e impediram também que ela se efectuasse dentro daqueles 5 dias; 6- Tendo em conta que o autor não requereu a citação urgente do réu nem apresentou com aquela sua petição inicial o comprovativo do pagamento da taxa de justiça que é devida, a Secretaria do Tribunal a quo não procedeu, nem podia proceder, à citação do réu enquanto tais irregularidades evidenciadas com a apresentação em juízo da petição inicial do autor não fossem sanadas [veja-se o disposto nos artigos 474º e 478º do CPC]; 7- A falta de citação do réu naquele prazo a que alude o nº2 do artigo 323º do CC ficou a dever-se apenas a facto imputável ao autor e não a qualquer falta, falha ou atraso do Tribunal ou dos seus Serviços Administrativos que, em face do disposto nos citados artigos 474º e 478º do CPC, outra atitude não podiam adoptar; 8- Entende, pois, o recorrente, que ao contrário do que é defendido na douta sentença recorrida, é inaplicável ao caso sub judice o disposto no nº2 do artigo 323º do CC; 9- Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse – como faz o TAF - que a petição inicial entrou em juízo em 06.06.2007 com aquele envio por correio electrónico de uma sua cópia e se considerasse que ao caso deve aplicar-se o disposto no nº2 do referido artigo 323º do CC, como também defende o TAF na douta sentença recorrida, ainda assim se verifica a prescrição do direito que o autor pretende fazer valer nos autos; 10- Tendo o acidente que nos ocupa ocorrido em 11.06.2004 e a petição inicial entrado em juízo em 06.06.2007, a interrupção da prescrição nos termos do disposto no nº2 do artigo 323º do CC só ocorre depois de terem decorrido/passado sobre esta data 5 dias; isto é, sobre o dia 11.06.2007 terão de decorrer/passar cinco dias [dia 11 + 5 = dia 16] para depois disso, isto é, em 12.06.2007, se considerar interrompido aquele prazo de prescrição, interrupção esta que ocorre, assim, depois de concluídos os três anos sobre da data do acidente a que alude o artigo 498º do CC; 11- Ao não decidir desta forma, entende o recorrente que o TAF errou na interpretação e aplicação da lei aos factos, violando a douta decisão recorrida o disposto no artigo 498º e no nº2 do artigo 323º, do CC; 12- Nenhuma testemunha que depôs nos autos presenciou o acidente que o autor relata, pelo que tudo quanto refiram sobra a dinâmica do mesmo resulta de meras conjecturas, suposições, ilações que tiram, sem qualquer rigor ou valor jurídico; 13- Em face de tal ausência de prova o TAF apenas pode considerar “não provada” a factualidade que se refira a tal matéria, in casu, os factos constantes dos itens 1, 3 a 7, e 11, da Base Instrutória; 14- A liberdade legalmente conferida na apreciação da prova não significa um poder arbitrário de julgar factos sem prova ou contra as provas, como ensina Alberto dos Reis [in CPC Anotado, 3º, página 245 - veja-se também o AC do Tribunal Constitucional nº1165/96, de 19.11.1996, in DR II série de 06.02.1997, página 1571] ou, como ensina Figueiredo Dias [in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, página 202] a convicção do juiz há-de ser sempre pessoal mas também objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros;15- Assim não tendo procedido, entende o recorrente que o TAF fez errada valoração da prova produzida, errado julgamento da matéria de facto, violando a douta sentença recorrida o disposto no artigo 655º do CPC; 16- Mas no entender do ora recorrente o erro no julgamento da matéria de facto não se “limitou” aos ditos itens da Base Instrutória, estendendo-se ainda aos itens 9, 12, 14 a 17, 20 a 25, 29, 37 a 48 e 51 a 60 da mesma; 17- Baseando-se as respostas que o TAF encontrou para tais matérias apenas no que em audiência de discussão e julgamento foi declarado pela testemunha AM...
[irmão do autor] e no auto de ocorrência que foi elaborado pela GNR, evidenciando quer este, quer aquele depoimento, importantes contradições, devem tais elementos ser desconsiderados, respondendo-se também “não provado” aos referidos itens da Base Instrutória. Assim não tendo sido decidido, entende o recorrente que a sentença recorrida violou a dita disposição da lei; 18- Na sentença recorrida aponta-se como causa do acidente em apreço a falta de sinalização de um monte de areia contra o qual o autor diz ter embatido e que se encontraria na via pública por onde este seguia, areia essa que aí teria sido colocada em virtude das obras que na altura aí se processavam. Porém, a sinalização dos perigos que poderiam advir para quem circulasse pela rua em questão não tinha de ser colocada no preciso local onde se encontrava o dito monte de areia como parece defender a douta sentença recorrida mas sim, e como foi feito e resulta provado nos autos, à entrada da zona de obras, na «frente dos respectivos trabalhos», com sinais verticais indicativos de «obras na estrada», «perigos vários», «velocidade reduzida»; 19- Entendendo o recorrente que em face de tais factos considerados provados e constantes do item 62 da Base Instrutória deveria a douta sentença recorrida considerar cumprida a obrigação de sinalização das referidas obras e dos perigos que das mesmas poderiam advir para a circulação automóvel. Porém, assim não decidiu o TAF que no entender do recorrente, também aqui fez errada apreciação dos factos e consequente errada aplicação do direito; 20- Acresce que ficou provado nos autos que não só as obras e os correspondentes perigos para a circulação automóvel se encontravam devidamente sinalizados, como também ficou provado que, para além disso e independentemente disso, tais obras eram visíveis a quem circulasse naquela rua, sendo a sua existência do perfeito conhecimento prévio do autor, isto é, ficou provado nos autos, maxime nos itens 62, 65, 66 e 67 da Base Instrutória, que não só aquelas obras na estrada e os potenciais perigos que representavam para a circulação automóvel estavam devidamente sinalizados, como eram do inteiro conhecimento prévio do autor, inclusive o local e a existência do referido «monte de areia», de forma que; 21- O acidente que o autor descreve nos autos sempre teria ocorrido e com as mesmas consequências ainda que inexistisse [e até existia] qualquer sinalização das referidas obras, uma vez que qualquer sinalização adicional que aí fosse colocada não indicaria mais do que aquilo que previamente era já do seu conhecimento; 22- Ainda que inexistisse qualquer sinalização indicativa de tais obras na estrada [o que, repita-se, nem é o caso], sempre se teria de concluir pela aplicabilidade ao caso do disposto na parte final do nº1 do artigo 493º do CC. Não tendo, porém, assim sido o decidido, entende o ora recorrente que a sentença recorrida violou tal disposição legal; 23- Nestes termos e nos melhores de direito que os Venerandos Desembargadores sabiamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por...
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