Acórdão nº 00507/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “BES, SA”, A., na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, movida contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15.03.2011, que julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória que a mesma havia deduzido contra aquele R., absolvendo este do pedido.

O “ESTADO PORTUGUÊS”, notificado da admissão do recurso jurisdicional interposto pela A., veio interpor recurso subordinado quanto à decisão prolatada pelo mesmo Tribunal em 10.01.2011 que, em sede de audiência preliminar, não admitiu a apresentação de articulado superveniente pelo mesmo deduzido nos autos e que se mostra inserto a fls. 945 e seguintes.

Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1189 e segs. e correção de fls. 1274 e segs. na sequência de convite nos termos do despacho de fls. 1271/1272 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

I) A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se fez incorreta interpretação dos factos alegados e inadequada aplicação do Direito.

II) O Recorrente intentou a presente ação administrativa comum, na forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, na ação executiva n.º 532/2000, que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.

III) Da factualidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» resultam claramente apurados os danos de natureza patrimonial decorrentes da demora na administração da justiça no «prazo razoável», danos esses de que o Recorrente foi vítima e relativamente aos quais se impõe que seja indemnizado, ao abrigo do disposto conjuntamente nos artigos 6.º, do CEDH e 20.º, n.º 4 e 22.º, ambos da CRP.

IV) Com efeito, em consequência da morosidade das decisões judiciais, não proferidas em tempo razoável (um total de cerca de quase sete anos para obtenção de decisão em 1.ª instância), o Recorrente viu-se impedido de ser reembolsado da quantia de Eur. 106.607,05, quantia que, de modo ilegítimo, havia sido colocada à disposição da exequente MA....

V) Na verdade, quando em 05.12.2006, o Tribunal de Santo Tirso proferiu o despacho onde ordenou que a exequente devolvesse a quantia em causa, não só esta não devolveu a quantia em causa como a mesma não possuía, como não possui, quaisquer bens penhoráveis que permitissem ou permitam assegurar ao Recorrente o reembolso da quantia em causa.

VI) Sendo o Recorrente um Banco, ficou o mesmo impossibilitado de rentabilizar, investir ou dispor da quantia em causa (Eur. 106.607,05), tendo por isso também sofrido um dano que será igual aos juros, à taxa legal, desde a data em que o Recorrente desembolsou, em numerário, o valor da caução (10 de dezembro de 2001) computando-se os juros vencidos em € 31.024,11 (à taxa de 7% até 30/04/2003 e 4 % desde então até 5 de março de 2008, data da propositura da ação).

VII) Os danos discriminados em IV) e VI) são consequência direta, necessária, adequada, da atuação ilícita e culposa (já dada como provada pelo Tribunal «a quo») do recorrido Estado Português no exercício da função jurisdicional.

VIII) Analisados os factos e verificados que estão os pressupostos (facto, ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade) para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português resultante do exercício da função jurisdicional, conclui-se que a ação terá de proceder IX) O Recorrido Estado Português deve, por isso, ser condenado a pagar ao Recorrente (i) a quantia de Eur. 106.607,05 (cento e seis mil seiscentos e sete euros e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos (ii) juros vencidos, desde 10 de dezembro de 2001 (momento em que o Recorrente desembolsou, em numerário, o referido valor), até efetivo e integral pagamento, montando os juros até à data da instauração da presente ação - 5 de março de 2008 - a Eur. 31.024,11, e os (iii) juros vincendos à razão de Eur. 11,68/dia.

X) Ao decidir de modo diverso, o Tribunal «a quo» violou, por errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito, as disposições dos artigos 20.º, n.º 4, e 22.º, da CRP, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH ...

”.

O R. apresentou alegações do recurso jurisdicional subordinado e contra-alegações (cfr. fls. 1230 e segs. e correção de fls. 1327 e segs. na sequência de convite nos termos do referido despacho), nas quais pugna, por um lado, pela revogação da decisão proferida em 10.01.2011 e, por outro lado, pela manutenção do julgado alvo de recurso pela A., concluindo em sede de recurso subordinado nos seguintes termos: “...

1) O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou na audiência preliminar realizada em 25/06/2009 articulado superveniente, no qual: i) Alegou factos anteriores à data da instauração da ação e, no seu entender, demonstrativos de atuação culposa da Autora, excludente da discutida responsabilidade civil extracontratual; ii) Concretizou as circunstâncias da aquisição do conhecimento significativo de tais factos; e iii) Juntou e indicou prova dos factos e da invocada superveniência subjetiva (cfr. fls. 945/1034); 2) O sobredito articulado (fls. 945/1004) foi ocasionado pelo conhecimento superveniente de factualidade respeitante e documentada noutro processo judicial (do 1.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso) que não aquele (do 4.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso) cuja tramitação constitui causa de pedir na presente ação - sendo, porém, tal factualidade do conhecimento da Autora desde a primeira hora; 3) Dela se vendo que a importância que a Autora reclama nesta ação, correspondente à que, aquando da penhora realizada no âmbito dos autos cuja tramitação constitui a sua causa de pedir, entregara «para pagamento da quantia exequenda, juros e custas prováveis», estava, já nessa altura (10/12/2001) e como ela bem sabia, arrestada à ordem do procedimento cautelar n.º 165-B/2000 do 1.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso, por decisão lhe fora notificada em 06/04/2001 e explicitada, através de despacho proferido em 24/04/2004 e notificado em 26/04/2001; 4) Sendo certo que (i) tais factos nunca foram sinalizados pela Autora nos presentes autos e (ii) a existência dos mesmos não decorre, nem direta, nem indiretamente, seja do processo onde aquela aqui pretende fundar o seu pedido indemnizatório, seja dos elementos que, atendendo à factualidade alegada no petitório, foram recolhidos em ordem à contestação do Estado; 5) O conhecimento (i) dos factos em questão e (ii) da sua relação/conexão com o objeto da presente ação, no contexto do pedido e da correlativa defesa do Estado, apenas veio, assim, a ocorrer, de forma fortuita, depois de finda a fase dos articulados, nas circunstâncias descritas no apresentado articulado (fls. 945/947); 6) Anotando-se que se a Autora, em vez de desrespeitar o referido arresto - entregando para pagamento da quantia exequenda o objeto sobre que o mesmo incidia -, tivesse oportunamente informado, como devia, o processo executivo de St.º Tirso da sua existência, teria obstado à realização da...

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