Acórdão nº 00019/13.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ACIVR...”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 04.03.2013, que indeferiu a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra, mormente, o “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” (doravante «MEE»), igualmente identificado nos autos, não decretando a suspensão do ato de revogação da decisão de financiamento n.º 652, de 09.04.2002, da qual foi a recorrente beneficiária, praticado pela Vogal do Conselho Executivo do «POPH» em 12.09.2012, e, bem assim, do ato praticado, em 13.11.2012, pelo Presidente do «IGFSE» que determinou a reposição/restituição do valor de 51.874,98€ acrescido de juros de mora no montante de 21.101,98 € decorrentes da rescisão do contrato outorgado no âmbito daquele financiamento.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 191 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - No processo consta prova bastante que impunha decisão diversa daquela que foi tomada, ou seja, impunha a procedência da providência de suspensão da eficácia dos atos administrativos.

B - O Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas à situação fáctica que se traz à douta apreciação de V.ªs Ex.ªs, aplicou os artigos 41.º e 33.º do Decreto-regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro. Porém, o art. 51.º, n.º 1 do Decreto-regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, dispõe que aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA III aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro, nas Portarias n.º 799-B/2000, de 20 de setembro e 296/2002, de 19 de março, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de setembro, sendo que a decisão de revogação (em causa nos autos) foi tomada com base naquele Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de setembro, por ser a lei competente para regular a relação jurídica de financiamento.

C - O Tribunal a quo violou os arts. 140.º, n.º 1, al. b), 133.º, n.º 2, al. c) e 100.º, todos do CPA.

D - A sentença do Tribunal a quo, por ser injusta, carece de ser revogada e substituída por outra que ordene a suspensão de eficácia do ato de revogação da decisão de financiamento n.º 652, de 09.04.2002, da qual foi a recorrente beneficiária, praticado pelo Vogal do Conselho Executivo do POPH, em 12.09.2012 e do ato de execução daquele ato de revogação, praticado pelo Presidente do IGFSE.

E - A recorrente fundamentou o seu pedido com base em factos que evidenciam a procedência da pretensão a formular no processo principal, invocou ainda que a execução do ato de 12.09.2012, através do ato de 13 de novembro de 2012, do IGFSE, cuja suspensão requereu através da providência cautelar, acarretaria para si prejuízos de difícil reparação, tudo ao abrigo do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.

F - A recorrente lançou mão de uma providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia do ato, para tanto, alegou e demonstrou estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, só podendo, por isso, ser decretada a providência em crise.

G - Houve um erro de julgamento da matéria de facto, quando na sentença recorrida se diz que «Com interesse para decisão não se provou que o Presidente do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu tivesse notificado a Reclamante para restituir 72.976,45 €».

H - Devia antes constar da sentença recorrida, como facto provado, que: «O Presidente do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu notificou a Requerente para restituir 72.976,45 €».

I - Porquanto foram estes os factos alegados pela recorrente, no artigo 7.º da petição inicial, os quais, por um lado, não foram contraditados pela Requerida, por outro lado, para prova do alegado naquele artigo 7.º, a Requerente juntou com a petição inicial, o documento n.º 5, devidamente assinado pelo Presidente do IGFSE, IP, no espaço destinado ao efeito e datado de 22-11-2012, contrariamente ao que é referido na sentença recorrida.

J - Notificação esta que foi recebida pela recorrente, em 26/11/2012, conforme data aposta no canto superior direito daquela notificação - Veja-se documento n.º 5 junto com a petição inicial.

K - A Decisão do POPH tem como objeto a revogação da primeira decisão do procedimento: a decisão de aprovação de pedido de financiamento.

L - O problema é que a revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento é um ato administrativo que tem como objeto outro ato administrativo - a decisão de aprovação de pedido de financiamento - só pode ser praticada no prazo de um ano após a prática daquele ato e com fundamento na sua invalidade (art. 141.º do CPA).

M - Ou seja, quando não existam fundamentos de invalidade, a decisão de aprovação de pedido de financiamento jamais pode ser revogada, por ser um ato constitutivo de direitos (art. 140.º, n.º 1, al. b) do CPA).

N - Se a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo só pode ser revogada no prazo de 3 anos, como é que a decisão de aprovação de pedido de pagamento de financiamento pode ser revogada a todo o tempo? O - Ou seja, com esta revogação chega-se a um resultado que o prazo de prescrição impede, daí a violação do art. 140.º, n.º 1, al. b) do CPA.

P - A revogação é um ato secundário que tem como objeto um outro ato.

Q - A função e utilidade da revogação existe se o ato objeto de revogação produzir efeitos, R - A decisão n.º 652, de 09.04.2002 já não produz qualquer efeito jurídico.

S - Não produz porque todos os seus efeitos se encontram esgotados.

T - Com efeito, a decisão de financiamento consequenciou a assinatura de um termo e um conjunto de pagamentos integralmente realizados devidos por ações de formação profissional realizadas e concluídas nos anos de 2002 e 2003.

U - Portanto, nada há para revogar, daí a impossibilidade do seu conteúdo e a violação do art. 133.º, n.º 2, al. c) do CPA.

V - Apesar de os fundamentos de facto da decisão do POPH já serem conhecidos da recorrente, não era a consequência jurídica.

X - Esta consequência jurídica tem um fundamento de direito distinto e a devolução, também, da contrapartida nacional que não constava do projeto de decisão do OLAF, daí a violação do art. 100.º do CPA.

Z - Por todo o exposto, o Tribunal a quo só poderia e deveria ter ordenado a suspensão da eficácia do ato ...

”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 209 e segs.

) nas quais pugna pela manutenção do julgado e termina concluindo da seguinte forma: “… 1. O despacho objeto do pedido de suspensão no presente procedimento cautelar constitui a decisão final de um procedimento de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento apresentado pela Recorrente, que se encontra consagrado no artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro, denominado de revogação da decisão, onde se prevê, na alínea e) do n.º 1, que a decisão de aprovação do pedido de financiamento pode ser revogada, com fundamento na «verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos aplicáveis às intervenções operacionais ou dos competentes regulamentos comunitários».

  1. Não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro, já que do que se trata é de uma revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento resultante de uma verificação do desrespeito dos normativos nacionais e comunitários, em sede de auditoria, a qual determina a revogação do financiamento, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º, e não de uma revisão da decisão de pagamento do saldo final, a qual modifica o financiamento.

  2. O Regulamento CE, EURATOM n.º 2988/95, do Conselho de 18 de dezembro de 1995, respeitante à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, visa uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário, estabelecendo um prazo prescricional mais alargado que o previsto no direito interno, isto é, de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º.

  3. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

  4. Qualquer irregularidade, a existir, reporta-se até ao final do quadragésimo quinto dia, prazo que a entidade tem para apresentar à Gestão do POEFDS o pedido de pagamento de saldo final, contado da conclusão da formação, nos termos do ponto 14 do Regulamento Específico do POEFDS, publicado em anexo ao Despacho Conjunto n.º 102-A/2001, de 01 de fevereiro, e demais diplomas legais (Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15/09 e Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de setembro).

  5. Por esta razão, se o pedido de pagamento de saldo deu entrada na Unidade de Análise da Região Norte em 11 de fevereiro de 2003, desde esta data (em que a entidade presta contas ao POEFDS) considera-se que pode ser aferida pelo mesmo a existência de alguma irregularidade.

  6. Em 13 de setembro de 2006 o Organismo Europeu de Luta Antifraude, perante as diligências efetuadas no âmbito das suas atribuições, e tendo em conta os elementos recolhidos, decidiu abrir uma investigação externa à ACIVR.

  7. Assim, decidida a abertura de uma investigação externa, não se afigura verificada a prescrição do procedimento de auditoria alegada pela Recorrente.

  8. A Autoridade de Gestão do POEFDS não notificou a ACIVR do projeto de decisão de revogação do pedido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT