Acórdão nº 01471/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Fundo Fechado de Investimento Imobiliário G...
[G...] – representado por I…, SG de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, sediada na (…), Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 22.02.2013 – que lhe indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 23.04.2012 do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, ou, a título subsidiário, a suspensão da decisão comunicada através do ofício de 29.02.2012 subscrito pela Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Porto [CMP] - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município do Porto [MP] e ainda o contra-interessado Condomínio do prédio situado na rua de A..., números …a …, no Porto, pedindo ao TAF, a título principal, a suspensão de eficácia do despacho de 23.04.2012 do Vice-Presidente da CMP e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer, que determina «a execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício Península, através da tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras e garantir a cessação temporária até que seja evidenciada a reposição da legalidade acústica», ou a título subsidiário a suspensão da decisão comunicada pelo ofício de 29.02.2012 da Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da CMP, que após ter relatado o historial do respectivo procedimento concedeu à Administração do Condomínio do Edifício Península, com conhecimento aos respectivos condóminos, e pela última vez, o prazo de 15 para informar os serviços camarários «das medidas implementadas no sentido de garantir a cessação de incomodidade sonora e, assim, evitar a intervenção coerciva do Município» Conclui assim as suas alegações: 1- O acto de 23.04.2012 do Vice-Presidente da CMP e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer é um acto administrativo de execução a que falta, no que diz respeito ao recorrente, um qualquer acto exequendo que o justifique e legitime; 2- Trata-se de ilegalidade manifesta, relevante para efeitos de preenchimento da previsão da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pois que, além da evidência do vício [falta de acto exequendo], é elevadíssima a sua gravidade, gerando a nulidade do referido acto de execução; 3- A ausência de um antecedente acto exequendo, que constitui autónomo e específico vício do acto de execução, torna este nulo, pois que corresponde à falta de um seu [do acto de execução] requisito essencial, nos termos dos artigos 151º, nº1, e 133º, nº1, do CPA; 4- O Município do Porto nunca proferiu nenhum despacho que contivesse decisões dirigidas ao recorrente [decisões de que ele fosse o destinatário], que visassem gerar na sua esfera jurídica qualquer dever ou vinculação; 5- Importa distinguir entre o destinatário do acto [aquele em cuja esfera jurídica se produzem os seus efeitos jurídicos] e o destinatário da notificação do acto; 6- No caso, o recorrente não foi destinatário de qualquer acto que lhe ordenasse a realização de qualquer conduta ou actividade [um acto, portanto, que pudesse constituir na sua esfera jurídica um qualquer dever de agir], apenas tendo sido levado ao seu conhecimento o acto de que era destinatária a sociedade comercial identificada como representante do condomínio do Edifício Península; 7- O decretamento da providência requerida é indispensável para evitar a produção consumada e irreversível, impossível de reparar, dos danos não patrimoniais consistentes na afectação das condições de conforto térmico e atmosférico das dezenas de trabalhadores que laboram nas fracções autónomas que pertencem ao recorrente; 8- O desligamento, por tempo indeterminado, dos aparelhos de ar condicionado que servem as fracções autónomas do recorrente é causa de uma situação de facto consumado e de danos irreparáveis, relevante para efeitos do preenchimento da previsão da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 9- No caso dos autos, os interesses conflituantes são ambos privados [nenhum deles público], e ambos relativos ao conforto do ambiente interior de edifícios de uso humano: de um lado, o interesse dos que trabalham nas fracções de que é proprietário o recorrente a um ambiente de trabalho com comodidade térmica e atmosférica; de outro lado, o interesse na comodidade acústica, no período diurno [pois o processo instrutor mostra que as medições acústicas no período nocturno não registam qualquer desconformidade] de alguns [não se sabe quantos - se poucos, se muitos] habitantes de um prédio [só um prédio] vizinho; 10- A cuidadosa e objectiva ponderação dos interesses em jogo implica o decretamento da providência cautelar requerida; 11- A decisão comunicada através do ofício de 29.02.2012, subscrito pela Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da CMP, é um acto manifestamente ilegal, relevante para os efeitos do preenchimento da previsão da norma da alínea a) do artigo 120º do CPTA; 12- O comportamento de cada um dos condóminos do Edifício Península, entre eles o recorrente, é absolutamente lícito e legal, correspondendo ao exercício legítimo dos seus direitos de propriedade; 13- Só num Estado totalitário, arbitrário e despótico - num Estado de não-Direito, portanto - se poderia admitir que um sujeito fosse impedido, por uma decisão casuística e unilateral da administração pública [sem base legal], de exercer licitamente o seu direito em nome da «correcção» de uma situação eventualmente resultante do concurso do exercício simultâneo, e também lícito, por outros sujeitos, de idênticos direitos; 14- O facto de o funcionamento lícito simultâneo de várias fontes de ruído, operando cada uma delas francamente dentro dos limites legais [operando licitamente, portanto], gerar um resultado global gerador de incomodidade acústica só pode dever-se à deficiência do planeamento e gestão urbanísticos e acústicos do Município do Porto, que permitiu a construção de um edifício habitacional onde já se encontravam a funcionar, legalmente, diversas fontes de ruído; 15- Não há, na verdade, nenhuma norma legal que habilite o Município do Porto a impor a quem cumpre, na sua actividade, individualmente considerada, os limites acústicos do Regulamento Geral do Ruído qualquer constrangimento, limite ou proibição do seu exercício.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e o deferimento da pretensão cautelar.
O Município do Porto contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença de que vem interposta o presente recurso é irrepreensível, carecendo o recurso de qualquer fundamento; 2- A recorrente alega que o acto suspendendo a título principal padece de um vício evidente, que ademais consiste num vício de “elevadíssima gravidade”; 3- Para tanto, ancora-se o recorrente numa distinção entre os destinatários dos actos e os destinatários da notificação que não pode proceder; 4- Se é certo que nos actos administrativos devem ser identificados os seus destinatários, com tal exigência pretende-se assegurar o conhecimento claro e certo de quem é o seu destinatário, não tendo estes que ser identificados nominalmente; 5- Os actos que deram origem ao acto executivo suspendendo dirigem-se, sem sombra de dúvida, quer à Administração de Condomínio, quer aos próprios condóminos, como resulta do próprio conteúdo; 6- É perfeitamente infundada a teoria de que os actos são inexistentes por falta de destinatário; 7- A única questão que aqui se pode hipoteticamente colocar é a de saber se houve ou não lugar a uma notificação, o que a sentença tão bem salienta; 8- O facto de o acto exequendo não ter sido notificado ao recorrente - o que não aconteceu - nunca geraria a nulidade do acto de execução, mas quando muito a respectiva ineficácia; 9- Sucede que o acto exequendo não apenas existe - foi emitido em 30.11.2011 - como foi notificado à Administração do Condomínio em 07.12.2011; 10- Nos termos da lei, é à Administração de Condomínio que incumbe representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas – ver artigo 1436º, alínea i), do Código Civil; 11- Nem o réu, nem, de resto, quaisquer entidades administrativas, está obrigado a saber quais são as partes comuns ou autónomas de um edifício constituído em propriedade horizontal; 12- Para simplificar e agilizar os processos administrativos que envolvem edifícios em propriedade horizontal, o legislador instituiu este instituto de representação genérica dos condóminos perante a administração do condomínio...
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