Acórdão nº 01471/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução31 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Fundo Fechado de Investimento Imobiliário G...

[G...] – representado por I…, SG de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, sediada na (…), Porto – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 22.02.2013 – que lhe indeferiu o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 23.04.2012 do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, ou, a título subsidiário, a suspensão da decisão comunicada através do ofício de 29.02.2012 subscrito pela Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Porto [CMP] - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município do Porto [MP] e ainda o contra-interessado Condomínio do prédio situado na rua de A..., números …a …, no Porto, pedindo ao TAF, a título principal, a suspensão de eficácia do despacho de 23.04.2012 do Vice-Presidente da CMP e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer, que determina «a execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício Península, através da tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras e garantir a cessação temporária até que seja evidenciada a reposição da legalidade acústica», ou a título subsidiário a suspensão da decisão comunicada pelo ofício de 29.02.2012 da Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da CMP, que após ter relatado o historial do respectivo procedimento concedeu à Administração do Condomínio do Edifício Península, com conhecimento aos respectivos condóminos, e pela última vez, o prazo de 15 para informar os serviços camarários «das medidas implementadas no sentido de garantir a cessação de incomodidade sonora e, assim, evitar a intervenção coerciva do Município» Conclui assim as suas alegações: 1- O acto de 23.04.2012 do Vice-Presidente da CMP e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer é um acto administrativo de execução a que falta, no que diz respeito ao recorrente, um qualquer acto exequendo que o justifique e legitime; 2- Trata-se de ilegalidade manifesta, relevante para efeitos de preenchimento da previsão da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pois que, além da evidência do vício [falta de acto exequendo], é elevadíssima a sua gravidade, gerando a nulidade do referido acto de execução; 3- A ausência de um antecedente acto exequendo, que constitui autónomo e específico vício do acto de execução, torna este nulo, pois que corresponde à falta de um seu [do acto de execução] requisito essencial, nos termos dos artigos 151º, nº1, e 133º, nº1, do CPA; 4- O Município do Porto nunca proferiu nenhum despacho que contivesse decisões dirigidas ao recorrente [decisões de que ele fosse o destinatário], que visassem gerar na sua esfera jurídica qualquer dever ou vinculação; 5- Importa distinguir entre o destinatário do acto [aquele em cuja esfera jurídica se produzem os seus efeitos jurídicos] e o destinatário da notificação do acto; 6- No caso, o recorrente não foi destinatário de qualquer acto que lhe ordenasse a realização de qualquer conduta ou actividade [um acto, portanto, que pudesse constituir na sua esfera jurídica um qualquer dever de agir], apenas tendo sido levado ao seu conhecimento o acto de que era destinatária a sociedade comercial identificada como representante do condomínio do Edifício Península; 7- O decretamento da providência requerida é indispensável para evitar a produção consumada e irreversível, impossível de reparar, dos danos não patrimoniais consistentes na afectação das condições de conforto térmico e atmosférico das dezenas de trabalhadores que laboram nas fracções autónomas que pertencem ao recorrente; 8- O desligamento, por tempo indeterminado, dos aparelhos de ar condicionado que servem as fracções autónomas do recorrente é causa de uma situação de facto consumado e de danos irreparáveis, relevante para efeitos do preenchimento da previsão da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA; 9- No caso dos autos, os interesses conflituantes são ambos privados [nenhum deles público], e ambos relativos ao conforto do ambiente interior de edifícios de uso humano: de um lado, o interesse dos que trabalham nas fracções de que é proprietário o recorrente a um ambiente de trabalho com comodidade térmica e atmosférica; de outro lado, o interesse na comodidade acústica, no período diurno [pois o processo instrutor mostra que as medições acústicas no período nocturno não registam qualquer desconformidade] de alguns [não se sabe quantos - se poucos, se muitos] habitantes de um prédio [só um prédio] vizinho; 10- A cuidadosa e objectiva ponderação dos interesses em jogo implica o decretamento da providência cautelar requerida; 11- A decisão comunicada através do ofício de 29.02.2012, subscrito pela Directora da Divisão Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da CMP, é um acto manifestamente ilegal, relevante para os efeitos do preenchimento da previsão da norma da alínea a) do artigo 120º do CPTA; 12- O comportamento de cada um dos condóminos do Edifício Península, entre eles o recorrente, é absolutamente lícito e legal, correspondendo ao exercício legítimo dos seus direitos de propriedade; 13- Só num Estado totalitário, arbitrário e despótico - num Estado de não-Direito, portanto - se poderia admitir que um sujeito fosse impedido, por uma decisão casuística e unilateral da administração pública [sem base legal], de exercer licitamente o seu direito em nome da «correcção» de uma situação eventualmente resultante do concurso do exercício simultâneo, e também lícito, por outros sujeitos, de idênticos direitos; 14- O facto de o funcionamento lícito simultâneo de várias fontes de ruído, operando cada uma delas francamente dentro dos limites legais [operando licitamente, portanto], gerar um resultado global gerador de incomodidade acústica só pode dever-se à deficiência do planeamento e gestão urbanísticos e acústicos do Município do Porto, que permitiu a construção de um edifício habitacional onde já se encontravam a funcionar, legalmente, diversas fontes de ruído; 15- Não há, na verdade, nenhuma norma legal que habilite o Município do Porto a impor a quem cumpre, na sua actividade, individualmente considerada, os limites acústicos do Regulamento Geral do Ruído qualquer constrangimento, limite ou proibição do seu exercício.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e o deferimento da pretensão cautelar.

O Município do Porto contra-alegou, concluindo assim: 1- A sentença de que vem interposta o presente recurso é irrepreensível, carecendo o recurso de qualquer fundamento; 2- A recorrente alega que o acto suspendendo a título principal padece de um vício evidente, que ademais consiste num vício de “elevadíssima gravidade”; 3- Para tanto, ancora-se o recorrente numa distinção entre os destinatários dos actos e os destinatários da notificação que não pode proceder; 4- Se é certo que nos actos administrativos devem ser identificados os seus destinatários, com tal exigência pretende-se assegurar o conhecimento claro e certo de quem é o seu destinatário, não tendo estes que ser identificados nominalmente; 5- Os actos que deram origem ao acto executivo suspendendo dirigem-se, sem sombra de dúvida, quer à Administração de Condomínio, quer aos próprios condóminos, como resulta do próprio conteúdo; 6- É perfeitamente infundada a teoria de que os actos são inexistentes por falta de destinatário; 7- A única questão que aqui se pode hipoteticamente colocar é a de saber se houve ou não lugar a uma notificação, o que a sentença tão bem salienta; 8- O facto de o acto exequendo não ter sido notificado ao recorrente - o que não aconteceu - nunca geraria a nulidade do acto de execução, mas quando muito a respectiva ineficácia; 9- Sucede que o acto exequendo não apenas existe - foi emitido em 30.11.2011 - como foi notificado à Administração do Condomínio em 07.12.2011; 10- Nos termos da lei, é à Administração de Condomínio que incumbe representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas – ver artigo 1436º, alínea i), do Código Civil; 11- Nem o réu, nem, de resto, quaisquer entidades administrativas, está obrigado a saber quais são as partes comuns ou autónomas de um edifício constituído em propriedade horizontal; 12- Para simplificar e agilizar os processos administrativos que envolvem edifícios em propriedade horizontal, o legislador instituiu este instituto de representação genérica dos condóminos perante a administração do condomínio...

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