Acórdão nº 06542/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Estado Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do despacho de 30.03.2007, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no segmento que fixou o valor da pensão do representado do A. em €896,85, de condenação da CGA a proferir novo acto que fixasse o montante da aposentação com base no vencimento por aquele auferido em 30.03.2007, e subsidiariamente, da condenação da entidade demandada a indemnizar o associado do A. por danos patrimoniais, no montante de €24.064,55, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, e no montante mínimo de €5.000,00, a título de danos morais.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1a Na acção subjacente ao presente recurso peticionava-se a título principal a anulação do despacho que, em 30 de Março de 2007, fixara a pensão de aposentação do associado do A. com base na situação existente cerca de três anos antes - em 17 de Novembro de 2003 -, uma vez que isso representava uma violação da regra consagrada na alínea a) do n° 1 do art 43° do DL n° 498/72.

  1. Para além disso, peticionava-se, a título subsidiário, que a entidade demandada fosse condenada a indemnizar o A. pelos prejuízos patrimo1niais e morais resultantes do facto de ter omitido o seu dever de decidir o pedido de aposentação e só o ter feito mais de três anos após a data da formulação de tal pedido, obrigando, por essa via, que o associado do A. continuasse a trabalhar por tal período de tempo e a efectuar descontos que não vieram a ser considerados para efeitos de determinação do montante da pensão de aposentação.

  2. O Tribunal a quo julgou todos os pedidos como improcedentes, absolvendo a entidade demandada dos mesmos.

  3. Salvo o devido respeito, ao julgar a acção totalmente improcedente o Tribunal a quo incorreu numa série de sucessivos e flagrantes erros de julgamento, violando frontalmente o disposto no art 43° do DL n°498/72, nos arts 2° a 6° do DL n° 48051 e nos arts 3° a 10° do anexo à Lei n° 67/2007.Na verdade, 5° O Tribunal a quo julgou improcedente a acção e os pedidos de indemnização nela formulados sem previamente ter elaborado a base instrutória a que se refere o art 511° do CPC, aplicável ex vi do art 1° do CPTA, e sem ter determinado a abertura de um período probatório destinado a permitir ao A. provar os factos alegados integrantes dos danos sofridos e cujo ressarcimento se peticionava - nomeadamente os constantes dos arts 19° a 31° da p.i. -, pelo que, sendo tais factos controvertidos, omitiu-se uma formalidade prevista na lei, inerente às mais elementares garantias reconhecidas por um Estado de Direito (v. art 87/1/d) do CPTA), e que teve clara influência na decisão do processo (tanto mais que é o próprio aresto em recurso a reconhecer que não foi demonstrada a gravidade do dano, o que pressupunha que permitisse a prévia prova dos factos alegados), o que determina a nulidade de todo o processado posterior à apresentação da contestação (v. art 201° do CPC).Acresce que, 6 O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do disposto na alienas a) do n° 1 do art0 43° do DL n° 498 nº 2, não só por deste artigo resultar claramente que o regime da aposentação voluntária é fixado com base na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito a tal aposentação, mas também por os invocados n°s 6 e 8 do art 1° da Lei n° 2/2004 não serem aplicáveis à situação do associado do A - que requereu a aposentação ordinária, enquanto os citados nºos são restritos às situações de aposentação antecipada, podendo-se dizer que o aresto em recurso confunde aposentação ordinária com aposentação antecipada e não consegue distinguir os pressupostos para aposentação ordinária- que no caso sub judicie eram restritos aos 36 anos- do momento em que se fixam as condições de tal aposentação- que se encontram previstos no art 43°.Por outro lado 7 O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente os pedidos indemnizatórios formulados pelo A., uma vez que, ainda que por hipótese se entendesse que a pensão de aposentação teria de ser fixada com base na situação existente em Novembro de 2003, sempre seria manifesto que, ao não decidir o pedido formulado nessa data no prazo legal de trinta dias (v. art 3°/3 do DL n° 116/85) e, por essa via, obrigar o A. a permanecer mais três anos ao serviço, a entidade demandada praticou um acto ilícito e culposo que, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, não é de todo indiferente (sendo, aliás, a causa) à produção dos danos patrimoniais e morais invocados pelo A., tanto mais que a é jurisprudência assente que as quotas cobradas para aposentação que não venham a ser consideradas para cálculo da pensão de aposentação têm de ser restituídas, sob pena de transformar a quotização num processo de financiamento a fundo perdido e num enriquecimento "sem causa" da Caixa geral de Aposentações (v. Ac do TCA Norte de de 28-04-2005, Proc. no 00150/04, 22-01-2009, Proc. no 00516/04.0BECBR-A e de 19-12-2000, Proc. no 2094/98) 8º Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo Tribunal a quo legitimaria que "o crime compense", uma vez que quem cometeu uma ilegalidade ainda acaba por se locupletar à custa da vítima dessa ilegalidade, pois por força dessa ilegalidade recebeu quantias que não teria recebido e que nem sequer relevaram para efeitos da pensão concedida ao trabalhador que foi objecto da ilegalidade. Por fim, 9 Diremos que são demasiado pobres os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo para julgar improcedentes os pedidos indemnizatórios, argumentos esses que só revelam algum desconhecimento do que compete às partes alegar e seguramente demonstram um desconhecimento do instituto da responsabilidade civil. Na verdade, 10 Não só o Tribunal não está vinculado em matéria de direito à alegação das partes - pelo que é irrelevante que se considere que o A. deveria ter indicado as disposições legais violadas pela conduta omissiva da entidade demandada -, até por o Tribunal não estar vinculado à matéria de direito mas apenas à matéria de facto alegada (v. art 664 do CPC) - como é verdadeiramente hilariante que se sustente que o trabalhador só continuou a trabalhar porque quis, uma vez que se poderia ter aposentado antecipadamente - o que implicaria que fosse penalizado em cerca de 40% da pensão a que tinha legalmente direito, ficando, como tal, sem possibilidade de assegurar a sua subsistência em termos condignos -.pelo que é manifesto o desacerto da tese sufragada pelo aresto em recurso para julgar improcedente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais invocados. Por outro lado, 11 É igualmente errado sustentar-se que os danos morais - cuja prova não se permitiu fazer - não tinham dignidade para serem ressarcidos, sobretudo por ser manifesto que só após a produção de prova sobre tais danos é que se poderia concluir pela gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, pelo que é absurdo que não se deixe fazer tal prova e depois se afirme que tais factos não assumiram gravidade suficiente. Consequentemente, 12 Não só é manifesta a ilegalidade do acto impugnado como seguramente estavam preenchidos no caso sub judicie os pressupostos constitutivos da responsabilidade civil da entidade demandada, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao julgar a acção totalmente improcedente.».

Em contra alegações são formuladas as seguintes conclusões pelo Recorrido: «(…)» O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 166 a 171, no sentido da procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por provados os seguintes factos: 1. Em 13.11.2003 deu entrada na CGA pedido de aposentação de Fernando ……………….., ora representado pelo A., por já ter 36 anos de serviço (cfr. de fls. 2 e 3 do p.a. que se dão por integralmente reproduzidas); 2. Então o associado do A. auferia a remuneração correspondente ao escalão 5, índice 289, no valor de €896,85 (idem); 3. Por ofício com a referência SAC331CM387872, de 11.12.2003, a CGA devolveu o processo de aposentação do associado do A. à Câmara Municipal de Tomar, “a fim de ser instruído em conformidade com o Despacho [nº 867/03/MEF, de 5.8.2003, da Sra. Ministra de Estado e das Finanças]” (cfr. de fls 4 do p.a); 4. Em 4.1.2004, o processo de aposentação do associado do A., volta a dar entrada na CGA (cfr. de fls. 6 do p.a.); 5. Em 21.7.2004, Fernando …………….., instaurou no TAF de Leiria acção administrativa especial de condenação à praticado acto devido, contra a CGA, pedindo a declaração de omissão do acto devido, o reconhecimento de que estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 116/85 para se aposentar e a condenação da Caixa a proferir, em 15 dias, um acto a conceder-lhe a aposentação e a fixar o respectivo montante (cfr. de fls. 12 a 18 do p.a. idem); 6. Na acção que antecede, tramitada com o nº 1878/04.4, foi proferida sentença, em 1.3.2006, determinando que. “Pelo exposto julga-se procedente a presente acção e condena-se a Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação do Autor, no prazo de trinta dias, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com efeitos reportados à data de entrada do processo na Caixa, considerando que se encontra preenchido o requisito de inexistência de prejuízo para o serviço” (cfr. de fls. 79 a 94 do p.a. idem); 7. Por acórdão do TCA Sul, de 8.3.2007, foi confirmada a sentença que antecede que transitou em julgado (cfr. de fls. 130 a 137 do p.a. ibidem); 8. Em execução de julgado foi proferido despacho de 30.3.2007 da Direcção da CGA, reconhecendo o direito à aposentação do então A. e fixando a...

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