Acórdão nº 08953/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Na acção administrativa comum sob a forma ordinária - proposta por Maria ………………………., em seu nome e em representação dos filhos contra Rui ………………….., Caminhos de Ferro Portugueses, EP e Rede Ferroviária Nacional – REFER EP, para fazer valer o direito de indemnização pelos danos resultantes do acidente ocorrido entre o veículo ………. e o comboio …….., na passagem de nível ao km 149,697 da linha do leste, que vitimou João ………………, marido da primeira e pai dos restantes Autores - a C.................... Seguros – Companhia de Seguros …………, SA, veio interpor recurso jurisdicional dos seguintes despachos judiciais proferidos pelo TAF de Leiria: - De 3 de Outubro de 2011, que não admitiu o seu pedido de intervenção principal activa espontânea, na qualidade de seguradora laboral da vítima no acidente, para obter a condenação dos Réus no reembolso das quantias por si adiantadas aos Autores; - De 18 de Janeiro de 2012, que indeferiu o seu requerimento a pedir que o tribunal considerasse “correctamente efectuada a auto-liquidação da taxa de justiça do despacho de indeferimento da intervenção principal espontânea e, consequentemente”, que fosse dada “sem efeito a multa e respectiva guia ..., seguindo o recurso os seus termos normais” .

Em sede de alegações, relativamente ao primeiro dos recursos referidos, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1º. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls -, que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea apresentado pela ora recorrente (…) em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do pedido formulado.

  1. Contudo, (…), o douto despacho recorrido não poderá subsistir, sob pena de violar manifestamente a Lei de Acidentes de Trabalho que expressamente prevê o direito da seguradora intervir espontaneamente em acção instaurada pelos lesados (neste caso herdeiros) contra o ou os responsáveis civis pelo acidente (art. 31º da Lei 100/97, de 13 de Setembro) 3º. A ora recorrente aderiu totalmente à petição inicial dos autores, na parte respeitante à descrição e circunstâncias em que se deu o acidente, bem como, quanto à imputabilidade da responsabilidade aos Réus pela sua ocorrência.

  2. Os factos são os mesmos e, uma vez provados na acção, serão o suporte para a procedência do pedido de intervenção espontânea e da responsabilidade do(s) réu(s) pelo reembolso à ora interveniente (recorrente) das quantias já pagas aos Autores em virtude do acidente de trabalho ocorrido em 29.09.2005 com João ……………………… 5º. A causa de pedir é a mesma e a interveniente apresenta-se com um interesse equivalente e paralelo ao dos autores na procedência da acção! 6º. Estamos perante um acidente que reveste dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente por facto ilícito de outrem (art. 31º da Lei 100/97, de 13.09) podendo existir por parte dos herdeiros da vítima, mais do que um tipo de “direito” de indemnização, por virtude do mesmo acidente e em relação ao mesmo dano concreto (morte).

  3. A ora seguradora pode e deve intervir, como parte principal no processo em que o sinistrado/beneficiários exigem aos responsáveis, a indemnização pelos danos decorrentes do acidente a que se reporta os autos.

  4. O “direito de regresso da seguradora contra os terceiros causadores do acidente por acto ilícito, ou seja contra o responsável civil, tem por base a sub-rogação, cujo pressuposto essencial é o prévio pagamento ao sinistrado ou beneficiários legais das prestações devidas pela reparação do acidente de trabalho, o que poderá ser sempre exigido numa acção em que os beneficiários/herdeiros estão a pedir indemnização pelos mesmos danos ou outros derivados do mesmo acidente (estando assim preenchidos os pressupostos do litisconsórcio voluntário).

  5. A recorrente, seguradora, tem o direito e legitimidade de intervir na acção em que o sinistrado ou beneficiários/herdeiros instauraram contra os responsáveis civis pelo acidente (31º nº 5 da Lei 100797), e a intervir como parte principal em paralelo com os interesses dos autores.

  6. É assim evitada a dupla indemnização sobre o mesmo dano, pois que as indemnizações por acidente de trabalho e por acto ilícito deverão ser complementares uma da outra, discriminando-se ainda todos os encargos/indemnizações já pagas.

  7. E a forma processual que o legislador encontrou foi através da intervenção principal espontânea ou da intervenção principal provocada.

  8. (…) 12º É totalmente irrelevante o facto dos autores na petição inicial não fazerem alusão a que o acidente revestiu também natureza de acidente de trabalho, pois que tal “enquadramento” bastava ser efectuado pela ora interveniente.

  9. Não obstante o especialmente previsto no artigo 31º nº 5 da Lei 100/97 (…), certo é que estão reunidos também os pressupostos dos artigos 320º e 27º do CPC.

  10. Pelo que a ora recorrente/interveniente tem legitimidade e interesse directo em intervir na presente causa como parte principal – qualidade que lhe é dada, aliás, directamente pela lei – artigo 31º nº 5 da lei 100/97 de 13.09, devendo ser admitida a sua intervenção principal espontânea.” * A Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    * No recurso interposto do despacho judicial proferido em 18 de Janeiro de 2012 a Recorrente, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): (…) “5º- É manifesto que o recurso apresentado pela interveniente respeita única e exclusivamente à intervenção principal espontânea indeferida! 6º- A taxa de justiça devida pelo recurso deverá ser calculada pelo valor da intervenção espontânea (pedido autónomo e paralelo ao dos Autores).

  11. - O valor do recurso corresponde ao valor do interesse patrimonial da recorrente no âmbito da acção, e é esse também o valor da sucumbência, ou seja, o valor de 48.293,04! 8º- O valor da intervenção e o valor da sucumbência diferem do valor da acção e estão perfeitamente identificados e determinados.

  12. - O valor atribuído ao recurso e respectiva taxa de justiça considerados pelo Tribunal a quo são manifestamente desproporcionais, conduzindo a um resultado claramente contrário ao princípio da proporcionalidade que esteve na base do Código das Custas Judiciais, e ínsito nos princípios do Estado de Direito democrático.

  13. - Não obstante não se ter indicado no requerimento de interposição o valor do mesmo, certo é que, sendo o valor da sucumbência determinável e limitado à intervenção principal indeferida, é esse o valor que se deve atender no recurso.

  14. - Discordando a recorrente (…) do entendimento do Meretíssimo Juiz a quo, ao considerar o valor do recurso igual ao valor da acção; (…) 13º- A ora Recorrente não necessitava de indicar o valor do recurso, pois só nos casos em que o valor da sucumbência não é determinável é que, na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção, como resulta da utilização no artigo 11º, nº 2 do CCJ, da conjunção “ou”.

  15. - E a recorrente indicou suficientemente o valor/objecto da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, cumprindo assim o disposto no artigo 11º nº 1 do CCJ.

  16. - Pelo que foi bem liquidada a taxa de justiça devida pela interposição de recurso do despacho que indeferiu a intervenção principal espontânea.

  17. - Contudo, o douto despacho recorrido faz agravar de forma injusta, desproporcionada e infundada o valor da taxa de justiça e custas do recurso, pois que o valor da sucumbência (…) é substancialmente inferior ao valor da acção principal (…), efectuando uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 11º do CCJ (erro de interpretação).

  18. - Com a manutenção da douta decisão recorrida (…) poderão recair sobre a ora recorrente a responsabilidade por taxas de justiça e custas equivalentes à apreciação de um interesse patrimonial com o valor de cerca de € 1.700.000,00, quando, efectivamente, a mesma apenas está a submeter à consideração das instâncias judiciais superiores, a apreciação de um interesse patrimonial com o valor de cerca de 48.000,00! 18º- Existe assim uma total desadequação do valor tributário à verdade processual, podendo conduzir a resultados manifestamente anómalos e desrazoáveis.

  19. - O douto despacho recorrido violou manifestamente o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente previsto”.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    * Para apreciar e decidir os recursos interpostos pela ora Recorrente, importa considerar o seguinte que se passa a transcrever.

    1- Em 23 de Novembro de 2006, Maria ………………., por si e em representação dos filhos (João …………….., António ……………………….. e Diogo ……………………), únicos herdeiros de João ………………….., falecido no acidente ocorrido entre o veículo …………. e o comboio nº …………. na passagem de nível ao km 149,697 da linha do leste, vieram, na presente acção administrativa comum, pedir a condenação da CP e da REFER a pagar-lhes uma indemnização global de € 1.734.500,00 pelos danos resultantes desse acidente; 2- Em 20 de Setembro de 2010, por...

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