Acórdão nº 06421/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: IFADAP – Instituto Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas Recorrido: Armando …………………….

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou procedente o pedido de anulação do acto de 21.07.2005, do vogal do Conselho de Administração (CA) do Instituto Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que determinou a reposição da quantia de €63.832,20, mais juros legais, no valor de €19759,16, e determinou ainda a condenação do R. IFADAP ao pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, relativa às prestações dos anos de 2004 e 2005, do subsídio que lhe foi atribuído no âmbito do Regulamento CEE n.º 2080/92, projecto n.º 1994.01.001289.0, mais juros de mora, vencidos e vincendos.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «.

  1. A ajuda à florestação na agricultura aqui em causa integra três tipos de apoio: - a ajuda ao investimento de florestação, calculada, sobretudo, em função das operações que integram o investimento projectado; - o prémio por perda de rendimento (suportado pelo agricultor que transformou a exploração agrícola em área florestal); - o prémio à manutenção da área florestal, sendo que, no que respeita a ambos os prémios, a fórmula de cálculo considera a área e coeficientes de referência estipulados na legislação aplicável.

  2. Verificado em sede de controlo que a área afecta ao investimento é, afinal, inferior à aprovada, há que considerar que: - uma parte da ajuda ao investimento (referente ao diferencial entre a área aprovada e a área verificada) foi indevidamente paga; - os prémios foram calculados com base numa área que não corresponde à efectivamente existente.

C) Nesta medida, impõe-se desenvolver um procedimento administrativo com vista: - à recuperação da ajuda ao investimento indevidamente paga; - ao recálculo dos prémios, agora com base na área verificada (e eventual recuperação de pagamentos indevidos, se se verificarem).

D) O Recorrente informou o Recorrido que: - "Na sequência do controlo físico realizado pelo IFADAP em 02-09-2004, e da aferição da área de intervenção, verificou-se uma diferença de 10,76 ha entre a área prevista (120,37 ha) e a área efectivamente arborizada (109,61 ha), tendo para o efeito sido retiradas as áreas correspondentes a caminhos e zonas com ocupação florestal, existentes à data da candidatura e que não eram elegíveis."; - "...o projecto foi alvo de reanálise para acerto da área e adequação dos montantes a atribuir...''; - "O montante calculado para devolução foi de 130.009,73 €,sendo que devido ao facto de o projecto se encontrar em condições para se poder efectuar o pagamento do prémio de perda de rendimento referente ao ano de 2004, foi-lhe descontado o montante de 66.177,53 €(valor do prémio a que tem direito, calculado para a área considerada - 109,61 h

  1. E) Do teor do ofício de audiência prévia e do ofício de decisão final resulta estarem indicadas as razões de facto e de direito que servem de fundamento ao acto impugnado: - a diferença entre a área aprovada (120,37 ha) e a área verificada em sede de controlo(109,61 ha); - o montante da ajuda ao investimento a devolver, correspondente ao diferencial dessas duas áreas (10,76 ha), e do recálculo dos prémios...

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