Acórdão nº 01897/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:1. - L..............., S................, SGPS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "I O método da afectação real é um método igualmente válido para as SGPS, e é aliás o método mais correcto no espírito da Sexta Directiva.

II Tendo a recorrente optado, em devido tempo, pela aplicação do método da afectação real, poderia a AF ter-lhe imposto condições, ou fazer cessar a aplicação desse método, para o futuro; não podia a AF, contudo, com fundamento em que existe uma informação, em resposta a solicitação de outro contribuinte, segundo a qual o método para as SGPS tem que ser o do pró-rata, vir efectuar correcções e liquidar adicionalmente imposto.

III O cálculo do pró -rata estaria, de qualquer forma, errado, pois não deveria incluir os juros de empréstimos a participadas nem a comissão de intermediação recebida.

IV A regularização do IVA, no valor de Esc. 9.409.330$00, deve ser aceite, e a correcção efectuada pela AF deve ser anulada por errónea fundamentação.

V Os consumos das participadas foram-lhes correctamente refacturados pela recorrente, e devem ser aceites, anulando-se as correcções efectuadas pela AF.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.

Mais se requer que, dando razão à recorrente, seja proferida sentença a anular a liquidação adicional impugnada." Não houve contra -alegações.

O EPGA teve vista nos autos.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2- Na sentença fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão em causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) Em resultado de uma acção de inspecção à escrita da ora impugnante (vd. Relatório constante do Processo n° Rec...../...-GO do PAT apenso aos autos), a AT procedeu a correcções de natureza meramente aritmética resultantes de imposição legal, nos montantes de 73.009.058$00 (€364.167,65), ao valor do resultado declarado para efeitos de IRC e de 48.243.418$00 (€240.637,15), aos valores do IVA.

2) Para a quantificação da correcção ao valor do IVA concorreram: a aplicação de um coeficiente de dedução do IVA, calculado em 33% da totalidade do IVA constante das declarações periódicas apresentadas pela impugnante com referência a cada um dos 12 (doze) meses do ano de 1996, como sendo respeitante a aquisições, e a desconsideração da regularização a favor da impugnante, por anulação parcial de operações facturadas, no montante de 9.409.330$00 (€46.933,54).

3) A correcção decorrente da aplicação da percentagem de dedução pró rata foi determinada em 38.834.088$00 (€193.703,61), pela exclusão do direito à dedução do montante do IVA suportado correspondente à percentagem que excede 33% tal como demonstrado no relatório de inspecção (vd. folha 82 dos autos).

4) A percentagem de dedução atrás referida, que veio a ser considerada para dedução pró rata para efeitos do disposto no artigo 23° do Código do IVA, é a que resulta do quociente que tem como numerador 476.222.867$00 (€2.375.389,65), correspondentes às prestações de serviços sujeitas a IVA e como denominador 1.423.049.581$00 (€7.098.141,38), correspondentes ao conjunto de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, (vd. folha 82 dos autos).

5) O relatório produzido pelos serviços de inspecção tributária foi notificado à agora impugnante, conforme esta reconhece em documento que anexou com o n° 3 (vd. folha 63 dos autos) e onde lhe foi dado conhecimento da remissão para o referido relatório da fundamentação das correcções efectuadas.

6) Da mesma notificação à ora impugnante constava a informação de que seria a breve prazo notificada da liquidação pelos Serviços da DGCI.

7) Conforme documentos n° l que foram anexados à impugnação deduzida (vd. folhas 30 a 42 dos autos) foram notificados a liquidação do IVA, a liquidação dos juros compensatórios, as formas e prazos de pagamentos e os meios de defesa.

8) Ao longo da petição deduzida, a impugnante centrou o pedido de procedência quanto à anulação da correcção de 48.243.418$00 (€240.637,15) referente a IVA e da anulação do montante de 31.380.796$00 (€156.526,75) referente a juros compensatórios.

9) A impugnante deduziu a presente impugnação em 20/11/2002.

*Factos não provados: Constituindo ''matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" art 511°, n° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.

*3. -Face a tal factualidade e tendo em conta as conclusões que delimitam objectivamente o recurso, vejamos então se é correcta a interpretação feita na sentença dos preceitos legais aplicáveis.

Assim, a recorrente manifesta (nas conclusões 1ª e 2ª) a sua discordância com o entendimento da AT segundo o qual a contribuinte não poderia efectuar a dedução do IVA senão de acordo com o métodos do pró rata, estando impedida de utilizar o método de afectação real.

Expendeu-se na sentença recorrida, no que se refere à parte em que a impugnante vem contestar a posição da AF sobre a aplicação do método de dedução com base em percentagem pró rata, que a Impugnante vem invocar a existência no Código do IVA de normativos que concedem a possibilidade de adopção do método de afectação real para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA respeitante às operações passivas, mas esta faculdade estava condicionada à verificação de certas condições e que a Administração Fiscal poderia fazer cessar esse procedimento, o que recomendou fosse aplicado de forma genérica na sua informação n° 1704, de 27/06/1989, da DSCA do SIVA, por ter sido apurada a impraticabilidade da dedução segundo a afectação real, em razão da natureza da actividade prosseguida pelas SGPS não permitir de forma inequívoca a identificação das aquisições com as utilizações que lhes são dadas a final.

No presente recurso a impugnante vem afirmar que o método da afectação real é um método igualmente válido para as SGPS, e é aliás o método mais correcto no espírito da Sexta Directiva. E, tendo a recorrente optado, em devido tempo, pela aplicação do método da afectação real, poderia a AF ter-lhe imposto condições, ou fazer cessar a aplicação desse método, para o futuro; não podia a AF, contudo, com fundamento em que existe uma informação, em resposta a solicitação de outro contribuinte, segundo a qual o método para as SGPS tem que ser o do pró -rata, vir efectuar correcções e liquidar adicionalmente imposto.

Como doutamente expendido no Acórdão deste TCA de 11/06/2002, no Recurso nº 5449/01, nos artºs. 21º e 23º do CIVA são estabelecidas limitações ao direito a dedução do IVA debitado nas facturas ou documentos equivalentes sendo no art° 21°, por exclusão total de dedução (caso de aquisições de certos bens e serviços) e no artº 23º, por dedução parcial do imposto em função da actividade económica realizada pelo sujeito passivo, caso de operações tributáveis e operações isentas sem direito a dedução, nos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos.

No caso de sujeitos mistos - empresas que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem, umas, direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos art°s. 19° a 25° CIVA por serem normalmente tributáveis e, em simultâneo, exercem operações que não conferem aquele direito porque se trata de operações isentas ao abrigo das alíneas do...

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