Acórdão nº 01897/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:1. - L..............., S................, SGPS, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA do ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "I O método da afectação real é um método igualmente válido para as SGPS, e é aliás o método mais correcto no espírito da Sexta Directiva.
II Tendo a recorrente optado, em devido tempo, pela aplicação do método da afectação real, poderia a AF ter-lhe imposto condições, ou fazer cessar a aplicação desse método, para o futuro; não podia a AF, contudo, com fundamento em que existe uma informação, em resposta a solicitação de outro contribuinte, segundo a qual o método para as SGPS tem que ser o do pró-rata, vir efectuar correcções e liquidar adicionalmente imposto.
III O cálculo do pró -rata estaria, de qualquer forma, errado, pois não deveria incluir os juros de empréstimos a participadas nem a comissão de intermediação recebida.
IV A regularização do IVA, no valor de Esc. 9.409.330$00, deve ser aceite, e a correcção efectuada pela AF deve ser anulada por errónea fundamentação.
V Os consumos das participadas foram-lhes correctamente refacturados pela recorrente, e devem ser aceites, anulando-se as correcções efectuadas pela AF.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida.
Mais se requer que, dando razão à recorrente, seja proferida sentença a anular a liquidação adicional impugnada." Não houve contra -alegações.
O EPGA teve vista nos autos.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2- Na sentença fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão em causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) Em resultado de uma acção de inspecção à escrita da ora impugnante (vd. Relatório constante do Processo n° Rec...../...-GO do PAT apenso aos autos), a AT procedeu a correcções de natureza meramente aritmética resultantes de imposição legal, nos montantes de 73.009.058$00 (€364.167,65), ao valor do resultado declarado para efeitos de IRC e de 48.243.418$00 (€240.637,15), aos valores do IVA.
2) Para a quantificação da correcção ao valor do IVA concorreram: a aplicação de um coeficiente de dedução do IVA, calculado em 33% da totalidade do IVA constante das declarações periódicas apresentadas pela impugnante com referência a cada um dos 12 (doze) meses do ano de 1996, como sendo respeitante a aquisições, e a desconsideração da regularização a favor da impugnante, por anulação parcial de operações facturadas, no montante de 9.409.330$00 (€46.933,54).
3) A correcção decorrente da aplicação da percentagem de dedução pró rata foi determinada em 38.834.088$00 (€193.703,61), pela exclusão do direito à dedução do montante do IVA suportado correspondente à percentagem que excede 33% tal como demonstrado no relatório de inspecção (vd. folha 82 dos autos).
4) A percentagem de dedução atrás referida, que veio a ser considerada para dedução pró rata para efeitos do disposto no artigo 23° do Código do IVA, é a que resulta do quociente que tem como numerador 476.222.867$00 (€2.375.389,65), correspondentes às prestações de serviços sujeitas a IVA e como denominador 1.423.049.581$00 (€7.098.141,38), correspondentes ao conjunto de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, (vd. folha 82 dos autos).
5) O relatório produzido pelos serviços de inspecção tributária foi notificado à agora impugnante, conforme esta reconhece em documento que anexou com o n° 3 (vd. folha 63 dos autos) e onde lhe foi dado conhecimento da remissão para o referido relatório da fundamentação das correcções efectuadas.
6) Da mesma notificação à ora impugnante constava a informação de que seria a breve prazo notificada da liquidação pelos Serviços da DGCI.
7) Conforme documentos n° l que foram anexados à impugnação deduzida (vd. folhas 30 a 42 dos autos) foram notificados a liquidação do IVA, a liquidação dos juros compensatórios, as formas e prazos de pagamentos e os meios de defesa.
8) Ao longo da petição deduzida, a impugnante centrou o pedido de procedência quanto à anulação da correcção de 48.243.418$00 (€240.637,15) referente a IVA e da anulação do montante de 31.380.796$00 (€156.526,75) referente a juros compensatórios.
9) A impugnante deduziu a presente impugnação em 20/11/2002.
*Factos não provados: Constituindo ''matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" art 511°, n° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.
*3. -Face a tal factualidade e tendo em conta as conclusões que delimitam objectivamente o recurso, vejamos então se é correcta a interpretação feita na sentença dos preceitos legais aplicáveis.
Assim, a recorrente manifesta (nas conclusões 1ª e 2ª) a sua discordância com o entendimento da AT segundo o qual a contribuinte não poderia efectuar a dedução do IVA senão de acordo com o métodos do pró rata, estando impedida de utilizar o método de afectação real.
Expendeu-se na sentença recorrida, no que se refere à parte em que a impugnante vem contestar a posição da AF sobre a aplicação do método de dedução com base em percentagem pró rata, que a Impugnante vem invocar a existência no Código do IVA de normativos que concedem a possibilidade de adopção do método de afectação real para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA respeitante às operações passivas, mas esta faculdade estava condicionada à verificação de certas condições e que a Administração Fiscal poderia fazer cessar esse procedimento, o que recomendou fosse aplicado de forma genérica na sua informação n° 1704, de 27/06/1989, da DSCA do SIVA, por ter sido apurada a impraticabilidade da dedução segundo a afectação real, em razão da natureza da actividade prosseguida pelas SGPS não permitir de forma inequívoca a identificação das aquisições com as utilizações que lhes são dadas a final.
No presente recurso a impugnante vem afirmar que o método da afectação real é um método igualmente válido para as SGPS, e é aliás o método mais correcto no espírito da Sexta Directiva. E, tendo a recorrente optado, em devido tempo, pela aplicação do método da afectação real, poderia a AF ter-lhe imposto condições, ou fazer cessar a aplicação desse método, para o futuro; não podia a AF, contudo, com fundamento em que existe uma informação, em resposta a solicitação de outro contribuinte, segundo a qual o método para as SGPS tem que ser o do pró -rata, vir efectuar correcções e liquidar adicionalmente imposto.
Como doutamente expendido no Acórdão deste TCA de 11/06/2002, no Recurso nº 5449/01, nos artºs. 21º e 23º do CIVA são estabelecidas limitações ao direito a dedução do IVA debitado nas facturas ou documentos equivalentes sendo no art° 21°, por exclusão total de dedução (caso de aquisições de certos bens e serviços) e no artº 23º, por dedução parcial do imposto em função da actividade económica realizada pelo sujeito passivo, caso de operações tributáveis e operações isentas sem direito a dedução, nos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos.
No caso de sujeitos mistos - empresas que realizam transmissões ou prestações de serviços que conferem, umas, direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos dos art°s. 19° a 25° CIVA por serem normalmente tributáveis e, em simultâneo, exercem operações que não conferem aquele direito porque se trata de operações isentas ao abrigo das alíneas do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO