Acórdão nº 00875/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF do Braga que rejeitou por extemporânea a oposição deduzida por José Abreu contra a execução fiscal que contra ele foi instaurada para pagamento de IRS relativo aos anos de 2002 a 2004 no montante global de € 69.707,75 veio o Oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo desta forma as suas alegações: I. Da sentença recorrida o oponente, ora recorrente, vem manifestar a sua discordância quer relativamente à aplicação do direito quer quanto à matéria de facto dada como provada, considerando que decidiu de forma errada quanto à matéria de facto e de direito, pelo que padece de vícios que a tornam nula, pugnando-se pela sua revogação.

  1. O despacho sob recurso concluiu que a oposição é extemporânea, argumentando que o prazo para deduzir oposição é de 30 dias, uma vez que o oponente foi citado em 13.12.2006 e a oposição apresentada em 13.02.2006, concluiu que a mesma é extemporânea.

  2. O certo é que não houve qualquer citação pessoal do recorrente.

  3. A oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora.

  4. O recorrente foi citado por carta simples no processo executivo n.° 045020040100108.6 e 045020040102614.3, e por carta registada no processo n.° 045020050108241.8. Porém, mesmo nos casos em que se faz a citação por simples postal é efectuada posteriormente uma citação pessoal, se se efectuar penhora, como resulta do art.193.°.

  5. Tendo o oponente sido citado através de carta registada com aviso de recepção em 10.01.2006 do processo executivo n.° 187220050700078.2, referente à penhora de um prédio urbano.

  6. Nos termos do artigo 203.° n.° 1 al. a) CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição teria de ser contado a partir do dia 11 de Janeiro de 2006, data da primeira penhora. Veja-se a este propósito os dizeres do Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na nota 4 ao art. 203.° CPPT Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 866/867, que a “referência à primeira penhora tem algum campo de aplicação, ela deverá ser interpretada como estabelecendo apenas uma faculdade para o executado que, sem que tenha havido citação, vê concretizado um acto de penhora.” VIII. Há que dizer-se que na decisão judicial em crise, verifica-se uma errada interpretação do artigo 203.°, n.° 1, al. a) do CPPT, uma vez que não considerou a possibilidade de deduzir oposição a partir da primeira penhora, atendendo a que o recorrente não havia sido citado pessoalmente.

    A interpretação acertada da alínea a) do n.° 1 deste artigo 203.° é a consagração da possibilidade de oposição a partir da primeira penhora, quando não tenha sido efectuada a citação pessoal.

  7. No âmbito do procedimento e processo tributário, a citação é “o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada”, artigo 35.° n.º 2 CPPT.

    Ou seja, trata-se de um acto, em regra, inicial, com relevo manifesto e determinante, no processamento dos demais termos de um processo com potenciais implicações, nomeadamente, em matéria patrimonial, bem como na sorte final da pretendida cobrança coerciva.

  8. Se o executado não tem conhecimento da propositura de tal processo, como não teve, não pode, no âmbito do mesmo, exercer todos os seus direitos de defesa.

  9. A regulamentação da matéria...

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