Acórdão nº 06642/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

X RELATÓRIO XO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.54 a 57 do processo, através do qual julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.65 a 70 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta decisão, ora recorrida, declarou extinto, por prescrição, o procedimento pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artºs.27, nº.1, e 41, nº.1, al.a), do CIVA, e 114, nº.2, e 26, nº.4, do RGIT, referente a declaração periódica respeitante ao período de 2001/02, sem meio de pagamento; 2-Para o efeito, o Mmº. Juiz "a quo" não considerou nas ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, que o processo contra-ordenacional esteve suspenso desde 15/10/2002, nos termos do nº.2, do artº.74, do RGIT, face à existência de indícios de crime tributário; 3-Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que do texto da decisão, ora recorrida, por si só, resulta o vício consubstanciado na insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e a violação do disposto nos artºs.74, nº.2 e 33, nº.3, ambos do RGIT; 4-Ora, nos termos do nº.2, do citado artº.74, que é o que aqui interessa, se houver indícios de crime relativamente ao facto objecto do processo de contra-ordenação ocorre a suspensão do processo de contra-ordenação e também da prescrição até à decisão do processo-crime; 5-Igualmente o nº.3, do artº.33, do RGIT, estabelece que o prazo de prescrição se suspende nos termos estabelecidos na lei geral, mas que a suspensão da prescrição também se verifica, por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no artº.74, do mesmo diploma legal; 6-Assim, não poderia o Meritíssimo Juiz "a quo" deixar de considerar como uma das ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, que o processo contra-ordenacional esteve suspenso, nos termos do nº.2, do artº.74, do RGIT, e que o inquérito em causa tinha por objecto a investigação de indícios de crime tributário respeitante ao facto objecto do processo de contra-ordenação dos autos; 7-Como também não poderia concluir pela extinção, por prescrição, do procedimento por contra-ordenação sem atender a que o prazo de prescrição, para além de se suspender nos termos estabelecidos na lei geral, também se suspende na situação prevista no artº.74, do RGIT, e, sem qualquer outro limite que não seja a data da decisão no processo-crime - artº.33, nº.3, do RGIT; 8-Na verdade, mesmo considerando, que o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, no caso em apreço, é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação - artº.33, nº.2, do RGIT - tendo em conta, nomeadamente, a verificação do efeito interruptivo previsto no artº.28, nº.1, al.c), do RGCO, e do efeito suspensivo previsto pelas disposições conjugadas dos artºs.74 e 33, nº.3, ambos do RGIT, não havia decorrido, à data em que foi proferida o douto despacho - 19/10/2012 - o prazo de prescrição, acrescido de metade - 6 anos; 9-Não tendo observado, consequentemente, a douta decisão, ora recorrida, o disposto nos artºs.33, nº.3, e 74, do RGIT, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito...

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