Acórdão nº 00547/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - datado de 28.11.2007 - que a condenou a proferir decisão de deferimento do pedido pelo qual H… pretende ver reconhecido o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de A… [CMA] com a sua pensão de aposentação antecipada – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que H… pede a anulação do despacho de 11.01.2006 que, conhecendo de recurso hierárquico por si interposto, lhe indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do abono da pensão de aposentação antecipada, e a condenação da demandada CGA a deferir-lhe tal pedido, reconhecendo-lhe o direito à cumulação de 1/3 da sua remuneração como autarca com a pensão de aposentação que lhe é devida.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o regime especial de aposentação antecipada dos eleitos locais previsto nos artigos 18º a 18º-D da Lei nº29/87 de 30.06 [na redacção introduzida pela Lei nº97/89 de 15.12 - Estatuto dos Eleitos Locais, doravante EEL], nem os artigos 8º e 9º da Lei nº52-A/2005 de 10.10, e deverá ser revogada; 2- O regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9º da Lei nº52-A/2005 de 10.10 não é aplicável aos aposentados antecipadamente com base no EEL [redacção anterior à Lei nº52-A/2005], pois estes continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados; 3- Os autarcas que optaram pela aposentação antecipada, e, de seguida, reassumiram as mesmas funções em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão, não podem, porque a Lei nº52-A/2005 não o prevê, acumular a totalidade [ou 1/3] da remuneração do cargo de autarca com 1/3 [ou a totalidade] da pensão de aposentação antecipada, cumulação que nunca seria possível no domínio do regime revogado por aquela Lei; 4- Tal é o que resulta do regime transitório previsto no artigo 8º da Lei nº52-A/2005, que mantém as disposições alteradas ou revogadas -como é o caso dos referidos artigos 18º a 18º-D - para os eleitos locais cujos mandatos ainda estiverem em curso com a entrada em vigor da lei, determinando expressamente que são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais; 5- Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8º da Lei nº52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18º-A do EEL [na redacção anterior à introduzida pela referida Lei], mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18º, não lhes sendo pois aplicável o novo regime previsto na Lei nº52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9º; 6- Sobre esta questão, e no sentido aqui defendido, pronunciou-se o TCAS [Tribunal Central Administrativo Sul] nos acórdãos proferidos nos processos de recurso nº2275/07 e nº2557/07, ambos datados de 27-09-07, que se juntam.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.
O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Da interpretação do artigo 9º da Lei nº52-A/95 claramente se conclui que o legislador não manda aplicar aos eleitos locais, em matéria de aposentações ou reformas, as normas do EEL [alteradas e revogadas pela citada Lei nº52-A/2005]; 2- Não efectua qualquer diferenciação entre titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária ou antecipada; 3- Nem estabelece que apenas os titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária é que podem usufruir das opções facultadas pelo artigo; 4- Não consagrou o legislador qualquer norma transitória sobre a sucessão de regimes jurídicos, no tocante ao novo regime de acumulação de pensões de aposentação, de pensões de reforma e de remuneração na reserva com remunerações correspondentes ao exercício das funções de eleitos locais em regime de permanência; 5- Isto porque, tal omissão foi consciente e intencional, pois foram revogados, simplesmente, os artigos 18º e 18º-A do EEL, nos quais a CGA baseia a sua decisão; 6- Assim, a todos os eleitos locais em regime de permanência que estejam em funções no mandato subsequente às eleições de 09.10.2005, é aplicável o regime constante do artigo 9º da Lei nº52-A/2005; 7- Se o legislador quisesse excluir do artigo 9º nº1 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo do regime do nº4 da Lei nº29/87, expressamente o teria referido; 8- Com a Lei nº52-A/2005, pretendeu o legislador colocar um fim na diversidade de regimes, que...
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