Acórdão nº 00547/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Caixa Geral de Aposentações [CGA] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - datado de 28.11.2007 - que a condenou a proferir decisão de deferimento do pedido pelo qual H… pretende ver reconhecido o direito à cumulação de 1/3 da remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de A… [CMA] com a sua pensão de aposentação antecipada – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que H… pede a anulação do despacho de 11.01.2006 que, conhecendo de recurso hierárquico por si interposto, lhe indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do abono da pensão de aposentação antecipada, e a condenação da demandada CGA a deferir-lhe tal pedido, reconhecendo-lhe o direito à cumulação de 1/3 da sua remuneração como autarca com a pensão de aposentação que lhe é devida.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida não interpreta nem aplica correctamente o regime especial de aposentação antecipada dos eleitos locais previsto nos artigos 18º a 18º-D da Lei nº29/87 de 30.06 [na redacção introduzida pela Lei nº97/89 de 15.12 - Estatuto dos Eleitos Locais, doravante EEL], nem os artigos 8º e 9º da Lei nº52-A/2005 de 10.10, e deverá ser revogada; 2- O regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9º da Lei nº52-A/2005 de 10.10 não é aplicável aos aposentados antecipadamente com base no EEL [redacção anterior à Lei nº52-A/2005], pois estes continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados; 3- Os autarcas que optaram pela aposentação antecipada, e, de seguida, reassumiram as mesmas funções em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão, não podem, porque a Lei nº52-A/2005 não o prevê, acumular a totalidade [ou 1/3] da remuneração do cargo de autarca com 1/3 [ou a totalidade] da pensão de aposentação antecipada, cumulação que nunca seria possível no domínio do regime revogado por aquela Lei; 4- Tal é o que resulta do regime transitório previsto no artigo 8º da Lei nº52-A/2005, que mantém as disposições alteradas ou revogadas -como é o caso dos referidos artigos 18º a 18º-D - para os eleitos locais cujos mandatos ainda estiverem em curso com a entrada em vigor da lei, determinando expressamente que são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais; 5- Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8º da Lei nº52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18º-A do EEL [na redacção anterior à introduzida pela referida Lei], mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18º, não lhes sendo pois aplicável o novo regime previsto na Lei nº52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9º; 6- Sobre esta questão, e no sentido aqui defendido, pronunciou-se o TCAS [Tribunal Central Administrativo Sul] nos acórdãos proferidos nos processos de recurso nº2275/07 e nº2557/07, ambos datados de 27-09-07, que se juntam.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- Da interpretação do artigo 9º da Lei nº52-A/95 claramente se conclui que o legislador não manda aplicar aos eleitos locais, em matéria de aposentações ou reformas, as normas do EEL [alteradas e revogadas pela citada Lei nº52-A/2005]; 2- Não efectua qualquer diferenciação entre titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária ou antecipada; 3- Nem estabelece que apenas os titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária é que podem usufruir das opções facultadas pelo artigo; 4- Não consagrou o legislador qualquer norma transitória sobre a sucessão de regimes jurídicos, no tocante ao novo regime de acumulação de pensões de aposentação, de pensões de reforma e de remuneração na reserva com remunerações correspondentes ao exercício das funções de eleitos locais em regime de permanência; 5- Isto porque, tal omissão foi consciente e intencional, pois foram revogados, simplesmente, os artigos 18º e 18º-A do EEL, nos quais a CGA baseia a sua decisão; 6- Assim, a todos os eleitos locais em regime de permanência que estejam em funções no mandato subsequente às eleições de 09.10.2005, é aplicável o regime constante do artigo 9º da Lei nº52-A/2005; 7- Se o legislador quisesse excluir do artigo 9º nº1 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo do regime do nº4 da Lei nº29/87, expressamente o teria referido; 8- Com a Lei nº52-A/2005, pretendeu o legislador colocar um fim na diversidade de regimes, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT