Acórdão nº 05835/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida (convolada de oposição à execução fiscal), veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação oficiosa de IRC n° 20088310018998, referente a imposto e juros compensatórios do exercício de 2006 (trata-se de lapso manifesto, já que o exercício é o relativo ao ano de 2001), no montante de 28.206,57 euros.

    II. Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: III. A questão a decidir prende-se com a análise da legalidade da liquidação efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 83º do CIRC, por falta da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pelo facto de a impugnante não ter sido notificada para exercer o direito de audição previsto no art.60º da LGT.

    IV. Estabelece o art.83° n° 1, alínea b) do CIRC (na redacção à data dos factos) que: "1. A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112°, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita (...) e tem por base (...) a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;" V. Ora, tal não corresponde à verdade porquanto, através do aviso n° 000164224 datado de 2007-11-14 registado, a ora impugnante foi notificada de que não havia sido apresentada a declaração de rendimentos mod.22 relativa ao exercício de 2006. Através do referido aviso foi ainda notificada de que o não cumprimento desta obrigação implica a emissão de uma liquidação oficiosa, nos termos da alínea b) do n° 1 do art.83° do CIRC, e que esta liquidação oficiosa fica prejudicada se, no prazo de 15 dias, vier a ser apresentada a declaração em falta. (Doc.1 que se Junta) VI. Relativamente à falta de notificação para o exercício do direito de audição previsto no art. 60° da LGT, também aqui o Meritíssimo Juiz "a quo" não esteve bem, senão vejamos: VII. Dispõe a alínea b) do n° 2 do art. 60° da LGT que: "É dispensada a audição: "b) No caso de a liquidação se efectuar com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT