Acórdão nº 05835/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida (convolada de oposição à execução fiscal), veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença declaratória da procedência da impugnação deduzida relativamente à liquidação oficiosa de IRC n° 20088310018998, referente a imposto e juros compensatórios do exercício de 2006 (trata-se de lapso manifesto, já que o exercício é o relativo ao ano de 2001), no montante de 28.206,57 euros.
II. Com o devido respeito e salvo melhor opinião não concordamos com tal decisão, pelo que contra a sentença recorrida convocamos a seguinte argumentação: III. A questão a decidir prende-se com a análise da legalidade da liquidação efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 83º do CIRC, por falta da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pelo facto de a impugnante não ter sido notificada para exercer o direito de audição previsto no art.60º da LGT.
IV. Estabelece o art.83° n° 1, alínea b) do CIRC (na redacção à data dos factos) que: "1. A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112°, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita (...) e tem por base (...) a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada;" V. Ora, tal não corresponde à verdade porquanto, através do aviso n° 000164224 datado de 2007-11-14 registado, a ora impugnante foi notificada de que não havia sido apresentada a declaração de rendimentos mod.22 relativa ao exercício de 2006. Através do referido aviso foi ainda notificada de que o não cumprimento desta obrigação implica a emissão de uma liquidação oficiosa, nos termos da alínea b) do n° 1 do art.83° do CIRC, e que esta liquidação oficiosa fica prejudicada se, no prazo de 15 dias, vier a ser apresentada a declaração em falta. (Doc.1 que se Junta) VI. Relativamente à falta de notificação para o exercício do direito de audição previsto no art. 60° da LGT, também aqui o Meritíssimo Juiz "a quo" não esteve bem, senão vejamos: VII. Dispõe a alínea b) do n° 2 do art. 60° da LGT que: "É dispensada a audição: "b) No caso de a liquidação se efectuar com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito."...
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