Acórdão nº 06740/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução11 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA...– A..., L.DA, contribuinte n.º ...e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão/ato do órgão da execução fiscal.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, tendo a reclamante interposto recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « 1. Os Tribunais Tributários não têm competência, em razão de matéria, para decidir este processo judicial em sede de execução fiscal (reclamação do art. 276.º do CPPT, por penhora de créditos da A...por alegada dívida ao IAPMEI) -devendo, por isso a Recorrente ser absolvida da instância.

  1. É esta a conclusão que se chega pela conjugação do art. 276.º do CPPT com o art. 30.º do Dec. Lei n.º 387/88, na leitura dada pelo tribunal constitucional no Acórdão 503/00, a qual aliás é a única consentida pelo art. 151.º, n.º 2, do CPPT.

  2. O Acórdão TCA Norte (processo 1/96) não se debruça especificamente sobre a competência dos Tribunais Tributários em Reclamações do art. 286.º do CPPT por dívidas ao IAPMEI.

  3. O Acórdão 503/00, do Tribunal Constitucional (que prevalece sobre as decisões do TCA) indica perentoriamente - sem distinguir entre processos de oposição ou reclamação, entre questões essenciais ou incidentais - que o Tribunal Tributário não tem competência para o processamento dos processos judiciais em sede de execução fiscal por dívidas ao IAPMEI - como sucede com a presente reclamação do art. 276.º do CPPT.

  4. A Sentença violou o art. 149.º e 151.º, n.º 2, do CPPT: o serviço de finanças é incompetente para comandar a execução; se as questões judiciais da execução devem correr nos tribunais comuns, o órgão de execução fiscal é o Tribunal comum e não o serviço de Finanças.

  5. A Sentença não se debruçou sobre facto relevante indicado na PI: perante o trânsito em julgado do processo 14/93, o credor [ou Fisco] não procuraram cobrar o crédito e tomaram atitudes passivas e desinteressadas.

  6. A Sentença ou dava este facto como provado - a contraparte não o infirmou (e o ónus da prova é seu) - e como tal não sucedeu, existe um erróneo apuramento dos factos provados e ilegalidade da Sentença; 8. Ou caso entendesse que o ónus é da Recorrente (ou mitigado), teria de diligenciar no sentido do apuramento deste facto, inquirindo a testemunha e levando essa matéria para os factos provados da Sentença - e como tal não sucedeu, este vício projeta-se na ilegalidade da Sentença, devendo ordenar-se a baixa do processo para efectivação da inquirição da testemunha.

  7. Impõe-se a inquirição da testemunha por aplicação da jurisprudência do STA no processo 0135/09: a inquirição é necessária e imprescindível para a descoberta da verdade material - e a Recorrente não tem outra forma de provar tal facto, muito importante para a sua defesa.

  8. O prazo de prescrição da quantia exequenda é de 5 anos (art. 40.º e 52.º do Dec. Lei n.º 155/92, de 28/7. E nesse prazo o crédito está extinto e prescrito.

  9. Mas ainda que fosse de 20 anos, pelo prazo regra (309.º do CC), verifica-se a prescrição e extinção da instância, quer dos juros e custas (que prescrevem no prazo de 5 anos, art. 310.º, al. c) e g) do CC), quer da quantia exequenda.

  10. A citação da Recorrente (15/1/1993) interrompeu a prescrição (art. 323.º, n.º 1, CC), inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do CC) e, por regra, o novo prazo de prescrição não se começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (oposição à execução n.º 14/93) – art. 327.º, n.º 1, do CC.

  11. Porém, havendo absolvição da instância (como se verificou in casu), “o novo prazo...

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