Acórdão nº 04716/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.79 a 95 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 34.416,86.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.106 a 113 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O recorrente celebrou, na qualidade de promitente-comprador, um contrato-promessa de aquisição de um bem futuro; 2-O recorrente cedeu a sua posição contratual no referido contrato-promessa a um terceiro e entre este terceiro e o promitente-comprador veio a ser celebrado o contrato definitivo de compra e venda; 3-Estes três factos não permitem considerar que houve um ajuste de revenda e, portanto, considerar que é devida Sisa nos termos do § 2, do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 4-Como defendeu o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 22/11/2005, no Processo nº.698/05, para haver ajuste de revenda é necessário que a Administração Fiscal demonstre “que a cessão da posição contratual (...) constitui uma operação económica” e que o cedente “obteve para si lucro com a referida cessão”, isto é, “enriqueceu com ela de forma indirecta, fazendo uso atípico do contrato-promessa”; 5-Ainda de acordo com o mesmo Acórdão, se provado fica apenas, com base no Relatório da Administração Fiscal, que houve um contrato-promessa, que houve uma cedência da posição contratual a favor de um terceiro e este outorgou a escritura de compra e venda com o promitente alienante, a Administração Fiscal “não demonstrou ter havido ajuste de revenda”; 6-A douta sentença recorrida fez, assim, um errado julgamento da matéria de facto, ao considerar ter havido ajuste de revenda, apenas com base na referida existência do contrato-promessa, da cedência da posição contratual e da celebração da escritura de compra e venda entre o promitente vendedor e o cessionário; 7-Mesmo que se considerasse estar provado o ajuste de revenda, sempre a liquidação da sisa teria que ser julgada ilegal por ter incidido sobre o valor convencionado no contrato-promessa e não sobre o preço efectivamente pago pelo recorrente ao promitente-vendedor; 8-Ao não incidir sobre o preço efectivamente pago, a liquidação é ilegal por violação do artigo 119, § 2, alínea a), do C.I.M.S.I.S.S.D., que estatui a incidência sobre a importância paga em dinheiro; 9-Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida como é de justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.125 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.127 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.80 a 84 dos autos): 1-Por ofício de 20/09/04, do 7º. Serviço de Finanças de Lisboa, foi o ora impugnante notificado da liquidação adicional de SISA no valor de € 33.120,18 (a que acrescem € 1.296,68 de juros compensatórios), respeitante à “cedência de posição contratual 31/10/01, pelo valor de 331.201,80 Euros (previsão do §2°, artigo 2, do CIMSISD)”, do prédio urbano correspondente à fracção autónoma BA, apartamento 150, do prédio sito na Rua ..., Quinta de Santo António, Caselas, inscrito na matriz da Freguesia de São Francisco Xavier, sob o artigo 1079, com o valor patrimonial de Eur.253.285,50 (cfr. documento junto a fls.18 dos presentes autos); 2-A notificação da liquidação, para além dos elementos referidos, foi acompanhada de nota demonstrativa da liquidação, da indicação do prazo de pagamento, do início de contagem dos juros de mora e dos prazos e meios de contestação da liquidação comunicada (cfr.documentos juntos a fls.18 e 19 dos presentes autos); 3-A liquidação de SISA resultou de acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, no termo da qual foi elaborado o relatório constante de fls.46 a 52 dos autos; 4-Sob a epígrafe DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL, pode ler-se no relatório o seguinte: “(…) Situação de facto: Que o sujeito passivo celebrou com a empresa B..., Lda. com o NIPC 5000010005, um contrato de promessa de compra e venda de uma fracção autónoma que constitui o 2° Esqº, Apartamento 46- Bloco E , do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... - Villa Restelo — Caselas, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de São Francisco Xavier, inscrito na matriz sob o artigo 1079, sendo o preço acordado de 331.201,80 €.

No entanto, pelo mesmo preço, viria a ceder a sua posição a C..., Nif ..., conforme contrato de cessão de posição contratual celebrado em 31/12/2001, o que configura um ajuste de revenda, dado que foi celebrada a escritura entre o primitivo promitente...

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