Acórdão nº 10041/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Manuel ...................

Recorrido: Ministério da Educação e da Ciência Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, na qual o A. e ora Recorrente peticionava a intimação do Ministério da Educação e da Ciência (ME) a admiti-lo à 1º fase do concurso geral de acesso ao ensino superior, de acordo com as classificações melhoradas na 2º fase.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(...)».

O Recorrido apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: «

  1. O Recorrente, Manuel .............., obteve, em 2012, na 1.ª fase de realização dos exames nacionais do ensino secundário, no ano de 2012, aprovação nas disciplinas de Biologia e Geologia, Física e Química A, Matemática A.

    b) No mesmo ano letivo, submeteu-se às correspondentes melhorias, no âmbito da 2.ª fase da realização daqueles exames.

    c) Por conseguinte, por via da aplicação do disposto no artigo 42.º do DL n.º 296-A/98, de 25 de setembro, por último alterado pelo DL n.º 90/2008, de 30 de maio, que o republicou em anexo (tendo este último diploma sido objeto da Declaração de Retificação n.0 32-C/2008, de 16 de junho); d) E não por força de qualquer superveniente alteração do quadro jurídico regulador do acesso ao ensino superior; e) A nota de candidatura, resultante daqueles exames de melhoria, não relevou para efeitos de candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior público para matrícula e inscrição no ano letivo de 2012-2013.

    f) Tendo, nessa sequência (e concorrendo com a nota de candidatura obtida na 1.ª fase dos exames finais nacionais do ensino secundário), logrado o acesso ao ensino superior apenas na 4.ª opção, para tanto formulada na 1.ª fase do sobredito concurso - ou seja, no curso de Ciências Farmacêuticas, da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

    g) E, não, como era seu desejo, no curso de Medicina, da Faculdade de Medicina da mesma universidade.

    h) Situação com a qual se não conformou, tendo interposto, nos termos que por constarem dos autos se são por reproduzidos, ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

    i) Considerada, a final, improcedente, por não provada, pela sentença naquela sede proferida (e que, igualmente, se dá por reproduzida).

    j) Sentença da qual vem interposto o recurso vertente, por se considerar a mesma viciada por erro ostensivo de julgamento, omissão de pronúncia quanto ao pedido e causa de pedir (com a nulidade que, consequentemente se lhe imputa), não explicitação das razões do entendimento à mesma subjacente, e omissão dos factos considerados provados.

    k) Anexando-se, sem mais, às alegações de recurso, o Guia Geral de Exames - 2013 (aliás, acessível no sítio da Direção-Geral do Ensino Superior) e parecer técnico do Senhor Prof. Doutor Pedro ....................., pelo que, desde logo, e sem prejuízo, reitera-se, do que mais se aduziu, se deverá, nos termos do artigo 700.º, n.º 1, ai. e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, proceder ao respetivo desentranhamento, uma vez que tão pouco se requereu (fundamentadamente) tal junção aos autos em que sobe o recurso interposto.

    1) Mais se pretendendo o aditamento dos factos que, ainda em sede de alegações de recurso, se elencam sob os artigos 1- A, 3 - A, 4 - A, 4;. 8, 5 - A e 8 - A, o que, pela manifesta extemporaneidade, e destituição de fundamento legal, se afigura merecedor de liminar rejeição.

    m) Acresce não padecer a decisão recorrida de qualquer dos vícios que lhe são apontados.

    n) Desde logo, a decisão afigura-se consentânea com a única solução possível ante o diploma legal, à luz do qual devem ser interpretados (porque se lhe encontrando subordinados) os diplomas meramente regulamentares, invocados pelo Recorrente, a pretexto de suposta alteração das regras de acesso ao ensino superior a meio do ano letivo; o) O que, como se demonstrou, não corresponde à verdade.

    p) Relevando mesmo, a sobredita decisão, do exercício de um poder funcional estritamente vinculado; q) Não sendo, de igual forma, de imputar aos serviços da administração pública (e em particular, no caso vertente, do MEC), o desconhecimento, pelo próprio Recorrente, da lei que lhe é aplicável, desconhecimento esse que, aliás, lhe não aproveita.

    r) E porque assim é, ou seja, porque inexistiu qualquer superveniente alteração do quadro jurídico regulador do acesso ao ensino superior, não pode, em concomitância, colher a violação do princípio da proteção da confiança, que se assaca, em última ratio, à sentença proferida.

    s) Releva, ainda, a circunstância, de a sentença recorrida elencar, especificadamente, a factualidade dada como provada, como, aliás, meridianamente da mesma se alcança (bastando para tanto compulsá la); t) E de se encontrar fundamentada, quer de facto, quer de direito, não se discernindo, de resto, e pelo iter cognoscitivo percorrido pelo tribunal a quo, como se possa pretender que a referida sentença padeça de omissão de pronúncia quanto aos concretos pedido, e causa de pedir, que estiveram na génese da ação de intimação, ou tão pouco, de alegada não explicitação das razões subjacentes ao entendimento que subjaz ao respetivo conteúdo decisório; u) Quando o Recorrente, assim revelando haver dos mesmos aquilatado, propugna, a final, pela violação do direito ao acesso superior, que conota, erradamente como direito de acesso a um determinado curso.

    v) Obnubilando, como igualmente se demonstrou, que o direito, constitucionalmente protegido, de acesso ao ensino superior não configura, ainda assim, um direito absoluto em si mesmo, antes se encontrando sujeito a condicionamentos decorrentes do próprio enquadramento legal, e a limitações, inclusivamente, de ordem material (v.g. numerus clausus).

    w) De resto, o Recorrente logrou o acesso ao ensino superior, ainda que em curso não correspondente à sua primeira preferência, não tendo demonstrado - ónus que sobre si impendia - que tal enferme de qualquer vício de violação de lei, menos ainda, e por suscetível de a contaminar, gerador da nulidade da sentença recorrida.

    x) Antes, patenteando, como à saciedade o ilustram as conclusões pelo mesmo formuladas (mera reprodução - notas de rodapé excluídas - das alegações produzidas), sem concretização, sintética, dos aspetos (de direito? de facto? ambos?) que considera incorretamente julgados, ou subsumidos juridicamente, que a sentença recorrida apenas se encontra maculada pelo facto de não surgir a seu contento pessoal; y) Pelo que, além de tudo o mais, e no que tange às sobreditas conclusões, mais se considera que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 685.º - A, n.º 3, e do artigo 700.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, deve o Recorrente ser convidado a esclarecê-las e/ou sintetizá-las, sob pena de, em concreto (e atenta a cominação naquela sede prevista) se não poder conhecer o recurso.

    z) Considera-se, por fim, e em suma, olvidar o Recorrente que de iure condito, nunca poderia o tribunal a quo ter decidido diferentemente, pois tal comportaria a desaplicação do 42.º do DL n.º 296-A/98, de 25 de setembro, por último alterado pelo DL n.º 90/2008, de 30 de maio, que o republicou em anexo (tendo este último diploma sido objeto da Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho).

    a

  2. De todo o modo, ainda que, por académica hipótese, e sem o conceder, se entendesse que a sentença recorrida não se encontra, quanto a algum facto essencial para a decisão da causa, devidamente fundamentada, certo é que o próprio Recorrente não requereu que ao tribunal de 1.ª instância fosse determinada a dita fundamentação, ou até mesmo, eventual reapreciação da prova, por supletiva aplicação do artigo 712.º,m n.º 5, do CPC, tendo-se, apenas, espraiado em meras divagações e invetivas...».

    Sem vistos, vem o processo à conferência.

    Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados os seguintes factos: 6. O Requerente foi colocado, na 1ª fase, na sua 4ª opção - Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

    1. Na 2ª fase de acesso ao ensino superior, o Requerente concorreu, com a nota de 179,3 pontos, integrando a classificação de 186 pontos obtida na 2ª fase do exame nacional do ensino secundário, unicamente aos pares estabelecimento/curso, pela seguinte ordem: Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Coimbra.

    2. O Requerente não foi colocado na 2ª fase, tendo mantido a vaga anterior ao curso de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra.

      Nos termos dos artigos 712º, ns.º 1 e 2 e 715º, n.º 2, do CPC, modificam-se e acrescentam-se os seguintes factos provados: 1. Em 01.02.2012, a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário proferiu o despacho nº 1942/2012, publicado no DR, 2ª série, em 10.02.2012, com cópia a fls. 365 a 367, pelo qual estabeleceu o regime de realização de exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário, nos termos ai constantes e aqui dados por reproduzidos na íntegra.

    3. Em 13.03.2012, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior proferiu a deliberação nº 591/2012, publicada no DR 2ª série, em 24.04.2012, com cópia a fls. 392, que aqui se dá por reproduzida.

    4. Em 2012, na 1ª fase de exames nacionais nas provas de ingresso, o Requerente e ora Recorrente obteve 15,5 valores a Biologia e Geologia, 12,8 valores a Matemática A e 15,0 valores a Física e Química (cf. doc. de fls. 550).

    5. Nesse mesmo ano, na 2ª fase de exames nacionais nas provas de ingresso, o...

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