Acórdão nº 07976/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Viveiros ………………….., Lda.

, veio interpor recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de Sintra, no âmbito da presente acção administrativa especial, na parte em que julgou improcedentes as questões da incompetência absoluta do tribunal; da eficácia “inter partes” do caso julgado; da ilegitimidade processual da A. e da usucapião por parte do Estado dos direitos de propriedade, superfície e passagem sobre o local licenciado.

Enuncia, nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes: “A.

O tribunal a quo errou ao julgar improcedentes as excepções de

  1. Incompetência absoluta do tribunal, b) Eficácia interpartes do caso julgado civil invocado pela Autora como título de legitimidade processual; c) Ilegitimidade processual da Autora; d) Usucapião por parte do Estado e/ou dos VPV dos direitos de propriedade, superfície e passagem sobre o local licenciado.

    B.

    Quanto à (i)legitimidade processual da Autora, deveria a mesma ter sido julgada parte ilegítima neste processo uma vez que o acto impugnado não viola a sentença cível de 1976 de onde decorre o direito de propriedade privada de que se arroga para intervir neste processo.

    C.

    O acto impugnado não viola essa sentença cível, desde logo porque a mesma produz efeitos interpartes e, nem a entidade emissora do acto impugnado, nem o seu destinatário (a Contra-Interessada) tiveram participação processual no processo cível onde tal sentença foi emitida.

    D.

    Assim, a ora Recorrente requer que seja julgada procedente a excepção de eficácia interpartes da sentença cível invocada pela Autora como causa de pedir e como fundamento da sua legitimidade processual, nos termos e pelos fundamentos melhores expostos supra.

    E.

    Por outro lado, o acto impugnado não lesa o direito de propriedade privada que resulta da sentença cível de 1976 porque corresponde a local distinto: a sentença respeita a terra firme que pertence à Quinta da Marinha e o acto licenciado a leito do mar sobre o qual foi instalado um depósito fixo de marisco vivo, o qual integra o domínio público marítimo.

    F.

    Acresce que o Tribunal a quo era materialmente incompetente para decidir no pressuposto da lesividade do acto impugnado.

    G.

    Quanto à usucapião, a ora Recorrente invocou a excepção de usucapião por parte do Estado sobre o local licenciado ou, no mínimo, de usucapião do direito de superfície por parte da ora Contra-Interessada, o qual impede ou extingue o efeito dos factos articulados pela Autora em matéria de legitimidade processual e lesividade do acto impugnado.

    1. Não obstante, decorre um evidente lapso de apreciação por parte do Tribunal a quo, na medida em que a usucapião invocada pela Contra-Interessada foi a usucapião do Estado sobre a alegada propriedade privada da Autora, não a usucapião de bens do domínio público, como foi entendimento do Tribunal a quo.

      I.

      Dessa forma, deverá ser julgada procedente a existência de usucapião da propriedade do local licenciado pelo acto impugnado pela Autora, ou, no mínimo, a usucapião do direito de superfície por parte da ora Contra-Interessada Viveiros …………….

    2. Todas as referidas excepções impedem ou extinguem o efeito dos factos articulados pela Autora, nos termos do disposto no nº2 do art.493º do CPC, aplicável ex vi do art.1.° do CPTA, pelo que deveriam ter impedido o prosseguimento deste processo.

      K.

      Foi apresentado pedido reconvencional, o qual deverá seguir a tramitação processual com as adaptações que se revelem necessárias, de forma a possibilitar a concentração dos pedidos, permitindo assim uma tutela jurisdicional efectiva, célere e menos dispendiosa das partes envolvidas neste processo, na medida em que evitaria uma acção autónoma e viabilizaria a ponderação conjunta de questões conexas, o que resulta numa definição mais estável da situação jurídica subjacente relação material controvertida.

      L. Assim, a Recorrente requer que seja aceite o pedido reconvencional formulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 501° do CPC, aplicável ex vi do art.1°CPTA, e pelas razões expostas supra condene as Rés à realização da vistoria necessária à emissão da licença requerida pelos Viveiros ……………. à DGPA e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a emitir ou a ordenar a emissão da licença em causa caso resulte do respectivo relatório o cumprimento Ias condições legalmente exigidas para o exercício da actividade em causa.

      M.

      Quanto ao indeferimento do pedido de apensação da presente acção à acção nº672/06.2BESNT, a mesmo foi requerida por estar verificada a conexão exigida para a cumulação dos pedidos, designadamente porque a procedência dos pedidos principais num e noutro processo depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

      N.

      Não obstante, o Tribunal a quo recusou este pedido com o único fundamento de não ter sido alegado o estado da acção nº672/06.2BESNT, pese embora a Lei não faça recair sobre os sujeitos processuais qualquer dever de informação sobre o estado dos processos, pelo que deveria ter sido determinada a apensação desde que verificados os requisitos da coligação ou da cumulação de pedidos, como é o caso em apreço.

    3. Assim, a Recorrente requer que seja decretada a apensação desta acção à acção intentada em primeiro lugar no TAF de Sintra sob o nº672/06.2BESNT, nos termos do disposto no art.28° do CPTA em conjugação com o disposto na alínea h) do n°1 do art. 4.° do CPTA.” A Quinta ………. –…………., S.A. apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela contra-interessada, concluindo como segue: “i.

      O despacho recorrido não enferma das ilegalidades que a Recorrente pretende assacar-lhe.

      ii.

      A A. é parte legítima, tem legitimidade activa.

      iii.

      O acto impugnado lesa a esfera jurídica da A., designadamente o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno ocupada pelos viveiros de marisco ……………...

      iv.

      A sentença de 14.7.1976 vincula as RR. e a C.I..

      v.

      O Tribunal é competente para apreciar a matéria em causa.

      vi.

      Não se encontram reunidos os pressupostos para a aquisição, por usucapião, de qualquer direito real, seja de propriedade, de superfície, de servidão ou qualquer outro, pelo Estado ou por quem quer que seja, muito menos pela Recorrente, relativamente a qualquer parcela de terreno de que a A. é proprietária.

      vii.

      A Recorrente não tem legitimidade para invocar, em nome de terceiro, designadamente do Estado, a usucapião de qualquer direito real, mormente se o próprio, parte no processo, o não fez.

      viii.

      O pedido reconvencional é inadmissível.

      ix.

      Não deve haver lugar à apensação deste processo e do que corre termos no TAFS sob o n°672/06.2BESNT.” O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

      x x 2.

      Fundamentação 2.1.

      De facto O despacho recorrido considerou provado a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “

    4. A Q…………. é a proprietária e possuidora do prédio rústico, sito no lugar do ………., entre a Estrada Nacional, n°247 (actualmente Av. Nossa Senhora do Cabo) e o mar, com a área de 46.062 m2, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n°………… e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cascais, sob a parte do art.1……….., o qual confronta do norte com A…….. - Sociedade ………………, SA (parcela B - Um), sul com Cabo …… -Sociedade …………, SA (parcela D - Um), nascente com Estrada Nacional n°247, numa extensão de 520m e poente com ma/. Oceano Atlântico - ver doc n°1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    5. Por tê-lo adquirido à sociedade Quinta …………, SGPS, SA - ver doc n°1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6. Esta última, anteriormente denominada A……….- Sociedade ………., SARL, e E………. - Sociedade ………….., SA -ver doc n°2 junto com a petição inicial.

    7. Foi uma das sociedades que sucedeu à T…………. - Sociedade ……………. SARL, anteriormente denominada Sociedade Comercial ……….., Lda - ver doc n°3 junto com a petição inicial.

    8. Tal direito de propriedade, num trato sucessivo, remonta a 1811, conforme resulta da sentença do 11° juízo cível de Lisboa, de 14.7.1976, e do despacho de 5.4.1978, do Tribunal da Relação de Lisboa (que julgou desertos os recurso dela interpostos) - ver doc n°4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    9. A sentença de 14.7.1976 julgou «a acção procedente e provada e, assim, decide-se que a propriedade denominada «Marinha», incluindo a parte que fica abaixo da estrada, que vai de Cascais para o Guincho, desde o Farol da Guia até terrenos da C…………. tem as confrontações constantes das descrições prediais n°………. e ………, da Conservatória do Registo Predial de Cascais, inscrita na matriz rústica da freguesia de Cascais sob o n°47C Secção 65, pertence à Autora Sociedade de ……………………, Sociedade Anónima de Responsabilidade Lda, e que deve ser reconhecida pelo Estado e pelos Réus António ………… e mulher, Alda ……………, e Agostinho ……….. e mulher, Maria ………….. (...) estes últimos (...) ficando obrigados a demolir o restaurante - bar construído na Carreira …………..» - ver doc n°4 junto com a petição inicial.

    10. Desde 1975 que os viveiros ………….., junto ao Cabo Raso, em Cascais existem e são explorados, primeiro, por Flávio …………… e, depois, pela Contra-interessada — por acordo e docs n°15 e segs juntos com a contestação da Contra-interessada.

    11. A 12.11.2004 a Contra-interessada requereu ao Director-Geral das Pescas e Aquicultura a renovação da concessão do depósito fixo de lagostas e lavagantes vivos, denominado Viveiro ……………, sito no DP M nas proximidades do Cabo Raso, desejando continuar a exploração do referido depósito fixo durante o ano de 2005, nos termos do art 6°, nº1 do Decreto nº451/73, de 10.9 -ver doc n°17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por...

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