Acórdão nº 04782/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ....................................., com sinais nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 31 de Outubro de 2008, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município de Sintra, tendente à impugnação do acto administrativo que, nos termos do artigo 106º e ss. do Decreto – Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, ordenou a demolição voluntária das obras efectuadas no imóvel da ora Recorrente, sito em S. J..............., freguesia de A.................., concelho de Sintra, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Existiu erro no julgamento da matéria de facto, considerando que os factos constantes nos artº.s 6º e 7º da p.i. não foram impugnados e o provado em R) (3.1 do Acórdão),.

  1. pelo que da al. F) dos factos provados deveria constar toda a redacção do artº 6º da p.i., ou seja, “Entre 997 e 1998 a A. procedeu à construção de uma nova cozinha e sala, de forma a proporcionar melhores condições de segurança e salubridade ao imóvel,” 3. e, por outro lado, deveria ser aditado o seguinte facto provado : “pois que o mesmo constituía única habitação da A. e seu agregado familiar.” 4. Estes factos, dados como provados, imporiam, em conjugação, com os restantes dados como provados, decisão diversa da recorrida.

  2. Considera ainda a recorrente que o Acórdão recorrido padece do vício a que se reporta a al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, 6. não sendo a decisão conforme a fundamentação, nomeadamente constante em 3.1 D), E), F), J) e M) a R).

  3. A decisão teria de ser necessariamente no sentido de que as obras são legalizáveis, porque anteriores à data entrada em vigor do PDM Sintra e, por ouro, porque resultam da melhoria de condições de, pelo menos, salubridade do edifício.

  4. Considera a recorrente que o acto administrativo que ordena a demolição padece do vicio de violação de lei, sendo assim anulável, pelo que, ao confirmar o acto a decisão recorrida violou o preceituado nos artº 135º do CPA, artºs 60 e 106º nº 2 do Dec. Lei 555/99 e 98º do Regulamento do PDM de Sintra.

  5. Ainda que assim não se entendesse, não especificando nem concretizando a parte a demolir, o seu cumprimento viola o principio da proporcionalidade, imposto pelo artº 266º nº 2 da CRP e consagrado no nº 2 do artº 151º do CPA.” * O Recorrido Município de Sintra contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* O Acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:

  1. A Autora é proprietária do prédio urbano sito na rua de S........., nº 149, São J...................., limites de M................., freguesia de A.........................., inscrito na matriz respectiva sob o nº ........e na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº ......../............, composto por moinho de vento, com 21 m2 e logradouro com 561 m2 – ver doc junto em 22.7.2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. O prédio foi inscrito na matriz predial urbana sob o nº ........., da freguesia de M............, em data anterior a 7.8.1951 – ver doc nº 1, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. A Autora adquiriu o imóvel em 1997 – ver doc junto aos autos em 22.7.2008.

  4. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o doc junto aos autos sob o nº 2 com a petição inicial – fotografia aérea retirada no voo 89/94, em 28.10.1994.

  5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o extracto do Ortofomapa nº 95/2010, retirado em voo realizado em 1999, junto aos autos como doc nº 3 com a petição inicial.

  6. Em 1997 e 1998 a Autora procedeu à construção de uma cozinha e sala – por confissão.

  7. Em 25.3.2002 a Autora solicitou, junto dos serviços da Entidade Demandada, o licenciamento das obras de construção em redor do moinho e ao nível do piso térreo, propondo uma áea de construção de 163,88m2, de modo a construir a sua habitação. O requerido tomou o nº OB/430/2002 e foi indeferido em 2.5.2003, por violar o art 31º, nº 4, al. a) do Regulamento do PDM – ver pasta 2 do processo administrativo apenso.

  8. Em 19.5.2003 foi instaurado à Autora o processo de contra – ordenação nº 815/2003, que originou a condenação numa coima, paga, por se considerar provado que a Autora procedeu à ampliação de um imóvel já existente, com uma área de 140m2, sem que para o efeito possuísse a necessária licença municipal – ver doc nº 8 junto com a petição inicial.

  9. Em 18.6.2003 a Autora requereu o licenciamento da ampliação do moinho para habitação da própria, que tomou o nº OB/748/2003, e foi rejeitado liminarmente em 10.10.2003, por deficiência da sua instrução e por ser contrário ao art 31º, nº 4, al a) do Regulamento do PDM...

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