Acórdão nº 09996/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: SUP – Sindicato Unificado da Policia de Segurança Publica, em representação do seu associado, A........ ..................., agente principal M/............., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão ao seu associado, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “

  1. Estabelece o artigo 120.º do CPTA, que “Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de dificil reparação.

  2. Alegou o requerente factos demonstrativos da existência tanto de facto consumado, como de prejuízo de difícil reparação.

  3. Foram também alegados pelo requerente prejuízos sérios ao nível do interesse público com a referida publicação da pena de demissão.

  4. Em nosso entender para além de evidente e imediato, o prejuízo demonstrado pelo requerente nos factos que alegou é de impossível reparação, quer enquanto se repercute na sua esfera pessoal quer quando belisca o interesse público.

  5. A sentença usa os factos alegados e os argumentos invocados pelo requerente para, ao contrário deste, considerar que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão da pena disciplinar aplicada. Mas e pelo mesmo motivo ao considerar que os factos alegados pelo autor não são suficientes para preencher o pressuposto do periculum in mora, como podem os mesmos factos, vistos do ponto oposto adquirir a força que lhes faltava? f) em sede de providencia cautelar, salvo melhor opinião, não é necessário fazer prova concreta dos factos e prejuízos alegados, mas tão só demonstrar a evidência desse prejuízo.

  6. Finalmente como se justifica que sendo o processo-crime e o processo disciplinar autónomos e independentes, queira a “justiça interna” da instituição castigar em maior medida que a justiça do Estado de Direito? Não estaremos perante uma violação do principio da proporcionalidade? Pois se estava ao alcance do juiz do tribunal criminal aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição do exercício de funções, e não o fez, quer agora a instituição em sede disciplinar punir pela pena mais gravosa.” * O Recorrido, Ministério da Administração Interna, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT