Acórdão nº 05440/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Junho de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A CAIXA DE PREVIDÊNCIA A............. E S..................... (doravante designada CPAS), inconformada com o Acórdão do TAF de Sintra, de 27 de Novembro de 2008, que julgou procedente por provada a acção administrativa especial intentada por Ivo ............................ e consequentemente condenou a CPAS a deferir o pedido de reforma do Autor, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 13º do Regulamento do CPAS, a partir de 14 de Junho de 2006, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.ª No presente recurso estamos perante um problema de interpretação da lei, ou seja o de saber qual o real alcance da expressão constante da alínea b) do nº 1 do artigo 13.º do regulamento da CPAS “36 anos de exercício de profissão”.

  1. Pois, a sentença recorrida perfilhou a tese de que, para ter acesso à pensão de reforma a atribuir pela CPAS, é apenas necessário, para além de ter mais de 60 anos de idade, 36 anos de exercício de advocacia, sem que a esses 36 anos de exercício da profissão tenham de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.

  2. Pelo seu lado a CPAS defende que aos “36 anos de exercício da profissão” terão de corresponder 36 anos de inscrição na CPAS com contribuições pagas.

  3. Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 do C.C. a interpretação dada à norma em causa pela CPAS é a que melhor se coaduna com o espírito da lei, mas também tem na letra da lei um mínimo de correspondência.

  4. Pois, nos termos do Regulamento da CPAS, para o exercício da profissão de advogado é obrigatória a inscrição na CPAS e pagar as correspondentes contribuições.

  5. E todo o nosso sistema previdencial está baseado nos princípios de que os beneficiários têm de estar inscritos no sistema e contribuir para ele.

  6. Desde logo a própria Constituição, no seu artigo 63º, nº 4, e as Leis de Bases da Segurança Social (Lei nº 32/2002, em vigor aquando da propositura da acção, quer a nova Lei nº 4/2007), que se aplicaram e aplicam subsidiariamente à CPAS, contêm princípios como o da contributividade, segundo o qual os sistemas previdenciais devem ser autofinanciados, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações (leia-se pensão de reforma).

  7. E as referidas Leis de Bases condicionam o acesso dos interessados às prestações sociais à obrigatoriedade da inscrição dos trabalhadores nas instituições de previdência, bem como ao cumprimento das obrigações contributivas (cf. Artº 32º da Lei nº 32/2002 e o artº 55º da Lei nº 4/2007).

  8. A CPAS é uma típica Caixa de Reforma, cuja característica distintiva é a inscrição obrigatória das pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exercem determinadas profissões (Lei nº 2115, de 18.06.1962, Base III, nº 3).

  9. Pelo que sendo o regime contributivo obrigatório (artº 72º do Regulamento da CPAS), vive tipicamente em “auto-seguro” das contribuições dos beneficiários (artº 91º do RCPAS), ou seja, a formação da pensão faz-se apenas à custa das contribuições efectivamente pagas pelos beneficiários e não de quaisquer transferências do Orçamento do Estado ou da Segurança Social (artº 91º “ a contrario”).

  10. Assim, desde o primeiro Regulamento até à ultima revisão efectuada pela Portaria nº 884/94, de 1 de Outubro, nunca existiu qualquer preceito que mandasse contar para a formação da pensão, como para o seu acesso, períodos de tempo equivalentes à entrada de contribuições, mas apenas os períodos de tempo contributivo.

  11. Nos termos do artº 14º do RCPAS é estabelecida a fórmula de cálculo da pensão de reforma que tem em linha de conta o tempo de carreira contributiva dos beneficiários e não propriamente o tempo de exercício de profissão.

  12. Por outro lado, o pagamento das contribuições é a consequência emergente, inerente e imperativa da inscrição (artigo 72º, conjugado com o artigo 5º do RCPAS), pelo que, quando não há pagamento de contribuições, a inscrição se suspende determinando a interrupção da contagem do tempo de inscrição para efeitos da formação de benefícios (artigo 9º do RCPAS).

  13. E, por sua vez, quando há suspensão provisória dos efeitos da inscrição, nos termos do artigo 5º, nº 4, tal tempo só poderá vir a ser contado para formação da pensão de reforma se houver pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição (cf. Artigo 5º-A, nºs 1, 2 e 3 do RCPAS).

  14. Além disso, não pode exercer-se a profissão de advogado sem inscrição na respectiva Ordem, por imperativo do Estatuto da Ordem dos A............, e da inscrição do advogado na Ordem emerge automaticamente a inscrição na CPAS como beneficiário ordinário, com efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na Ordem (artigo 5º, nº 1 do RCPAS).

  15. Pelo que a expressão “36 anos de exercício de profissão” deve ser interpretada e entendida à luz dos artigos 5º e 74º com o significado de 36 anos de inscrição na CPAS com pagamento de contribuições.

  16. A sentença recorrida, para julgar a acção procedente invocou, em primeiro lugar, que não há, entre a norma em causa (alínea b) do nº 1 do art.º 13.º do PCPAS), interpretada de uma forma literal, e os art.ºs 5.º, n.º 72.º e a alínea a) do n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento da CPAS qualquer contradição.

  17. No entanto, a sentença recorrida não tem razão na sua argumentação, pois, se é verdade que existem excepções à regra de que o tempo de exercício da profissão coincide com o tempo de inscrição na CPAS com contribuições pagas, tais excepções prevêem expressamente que, em ambos os casos (art.º 114.º, n.º 1 e art.º 7.º, n.º 1 alínea b), os beneficiários possam contribuir para a CPAS fazendo com que esse tempo de exercício da profissão, sem coincidir com tempo de inscrição na CPAS, possa, a final, ter relevância para efeitos de contagem da carreira contributiva.

  18. de facto, todos os pagamentos de contribuições efectuadas pelos beneficiários (que exerceram, como o A., a advocacia nas ex-colónias portuguesas), ao abrigo do artº 114º do regulamento da CPAS, seriam considerados para efeitos de contagem de carreira contributiva na CPAS, ou seja, teriam relevância na contagem do tempo de exercício de profissão para acesso ao direito à reforma (como também para efeito do cálculo da pensão de reforma).

  19. Bem como no caso previsto no art.º 7.º, n.º 1, alínea b) do RCPAS, em que o beneficiário suspendeu a sua inscrição no organismo profissional (Ordem dos A............. ou Câmara dos S..........) mas foi inscrito na CPAS como beneficiário extraordinário.

  20. Pois, neste caso, não obstante não haver exercício da profissão, existe vinculação à CPAS, com contribuições pagas, que garante ao beneficiário “…os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos beneficiários deferidos.” (art.º 7.º, n.º 2 do RCPAS).

  21. Razão pela qual as duas situações invocadas pela douta sentença recorrida (art.º 7.º, n.º 1, alínea b) e art.º 114.º, n.º 1 do RCPAS), na realidade, não contrariam a argumentação expendida pela CPAS, pois, em ambos os casos, se prevê a contribuição do beneficiário para a CPAS, o que reforça a ideia que a “36 anos de exercício de profissão” tenham de corresponder 36 anos de contribuições pagas à CPAS.

  22. A interpretação literal da norma em causa, defendida pela sentença recorrida, leva a resultados que não devam ser admitidos, como seja a norma que prevê o chamado prazo de garantia (art.º 13.º, n.º 1 alínea a) do RCPAS) ficar esvaziada de sentido, o que seria absurdo.

  23. Convém salientar que no RCPAS existem apenas duas situações em que é possível os beneficiários verem reconhecidos o direito à reforma: as previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 13º, que são situações estanques, pelo que não é possível a um beneficiário ter acesso à reforma se tiver mais de 60 anos de idade (mas menos de...

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