Acórdão nº 02670/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -D........., S.A. -D......., inconformada com a decisão proferida pela Sr.ª Juíza do TT de Lisboa proferida nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT que julgou a mesma extemporânea, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: "1.A Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", analisou deficientemente os factos e, em consequência, aplicou mal o direito.

Vejamos: 2- Em 31 de Maio de 2007. o representante da ora Recorrente, teve conhecimento que se encontrava no edifício propriedade da mesma, sito na Rua ........., um técnico afecto ao Ministério das Finanças, a fim de proceder à avaliação do referido imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.°............, em fase de penhora.

  1. Na sequência, dirigiu-se à respectiva Repartição de Finanças a fim de se inteirar dos motivos de tal visita.

  2. Foi então informado que estava a correr contra a sua representada um processo de execução fiscal por dívida de Contribuição Autárquica e I.M.I., sobre os imóveis propriedade da Recorrente sitos em L...., na Rua .............., n° 41- .... Dto. e na P........., na Rua .........., Lote ....

  3. Contudo, quer a Reclamante, quer o seu representante, não tinham conhecimento da existência de tal dívida.

  4. Após consulta do processo, verificou-se que as notificações tinham sido enviadas para uma morada que nada tem haver com a Recorrente, na Avª ..........., em ....., a qual nunca constou como domicílio fiscal desta.

  5. Não obstante a identificação da morada estar errada e das eventuais notificações não terem sido recebidas ou devolvidas, a verdade é que também não foi efectuada qualquer citação edital do processo de execução e penhora como decorre da lei.

  6. A falta de citação no caso sub judice, prejudica a defesa do ora Recorrente e implica a nulidade do processo de execução fiscal, conforme resulta do art.° 165 n° l alínea a) do CPPT, a qual constituindo uma nulidade insanável.

  7. Na verdade, foi nesse mesmo momento que a ora Recorrente, foi informada das importâncias em dívida, quer da Contribuição Autárquica e IML quer dos juros de mora e custas.

  8. A fim de obstar o prosseguimento dos Autos de Execução Fiscal, a ora Recorrente decidiu, em 11 de Junho de 2007, proceder ao pagamento imediato do montante em dívida, antes mesmo do fim do prazo legal.

  9. Demonstrando desse modo que se não tinha pago antes a dívida é porque dela não tinha conhecimento.

  10. Colocou-se então a questão de saber se os Serviços de Finanças teriam ou não cumprido com o seu dever de informação para com o contribuinte com zelo e a diligência que lhes era exigível e como é exigido a qualquer pessoa de bem.

  11. Mas não. Tal situação se deveu à falta de actualização dos ficheiros por parte da Administração Fiscal, evento que só a esta poderá ser imputável.

  12. E a melhor prova do que se alega, é que relativamente ao Imposto Municipal de SISA, e quanto ao imóvel sito na P......, o Recorrente foi devidamente notificado.

  13. Não é admissível que a entidade ora Recorrente aceite a sua inscrição como sociedade estrangeira, com mera representação em Portugal, e depois alegarem que desconhecem quer a identificação do representante quer o seu domicílio fiscal.

  14. Assim, em 14 de Junho de 2007 a ora Recorrente reclamou junto da Repartição de Finanças de .......... a devolução das importâncias que pagou a título de juros de mora e taxas, cujo o montante atingiu a quantia de €14.481,59.

  15. Em 19 de Dezembro de 2007, a Recorrente foi notificada do Projecto de Despacho do Serviço de Finanças de ............, que indeferiu o pedido formulado na Reclamação apresentada.

  16. Em 02 de Janeiro de 2008, a Recorrente exerceu o direito de audição dentro dos 15 dias que a lei estipula.

  17. Em 20 de Fevereiro de 2008, foi enviada à Reclamante notificação do despacho de indeferimento, que incidiu sobre a Reclamação apresentada.

  18. Tal reclamação que foi decidida pelo Sr. Chefe de Finanças, este não se pronunciou sobre as questões essenciais suscitadas pela Reclamante.

  19. Inconformada com a decisão, a Recorrente, apresentou Recurso Hierárquico, dentro do prazo dos 30 dias, conforme preceitua o disposto no artigo 66° e seguintes do CPPT.

  20. A Recorrente considerou-se notificada no dia 25 de Fevereiro de 2008, e o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços de Finanças de ........., via electrónica, no dia 25 de Março de 2008, antes do fim do prazo.

  21. Em 07 de Abril de 2008,a Recorrente foi notificada para proceder à correcção do requerimento entregue em suporte de papel em 28 de Março de 2008 24. Procedimento que a Recorrente teria de executar no prazo de 10 (dez) dias -Artigo 23° n° 1 e 2 do CPPT, o que efectivamente veio acontecer, por via electrónica no dia 10 de Abril de 2008.

  22. Assim e contrariamente ao alegado na Douta Sentença, a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, foi apresentada muito antes do termo do prazo de 10 dias, que a ora Recorrente tinha para prática do acto.

  23. Razão pela qual não se pode considerar que a prática do acto seja extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado no seguimento da aludida notificação para o efeito.

  24. Por outro lado, dispõe o artigo 52° do CPPT, que "Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada ".

  25. Pelo que, se o Órgão decisório entendesse não estar correcta a forma de procedimento, assim deveria proceder.

  26. Até porque em 12 de Junho de 2008, a Recorrente foi notificada do despacho que admitiu liminarmente a Reclamação. Além do mais, 30. O processo de execução fiscal n° ............, encontra-se extinto desde Julho de 2007, pelo facto da ora Reclamante ter procedido ao pagamento, conforme decorre da alínea a) do n°1 do art.° 176° do CPPT.

  27. Contudo, tal procedimento não invalida que a ora Recorrente possa impugnar ou mesmo recorrer da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT