Acórdão nº 02670/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL: 1. -D........., S.A. -D......., inconformada com a decisão proferida pela Sr.ª Juíza do TT de Lisboa proferida nos autos de reclamação interposta nos termos do artº 276º do CPPT que julgou a mesma extemporânea, dela recorre concluindo as suas alegações como segue: "1.A Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", analisou deficientemente os factos e, em consequência, aplicou mal o direito.
Vejamos: 2- Em 31 de Maio de 2007. o representante da ora Recorrente, teve conhecimento que se encontrava no edifício propriedade da mesma, sito na Rua ........., um técnico afecto ao Ministério das Finanças, a fim de proceder à avaliação do referido imóvel no âmbito do processo de execução fiscal n.°............, em fase de penhora.
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Na sequência, dirigiu-se à respectiva Repartição de Finanças a fim de se inteirar dos motivos de tal visita.
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Foi então informado que estava a correr contra a sua representada um processo de execução fiscal por dívida de Contribuição Autárquica e I.M.I., sobre os imóveis propriedade da Recorrente sitos em L...., na Rua .............., n° 41- .... Dto. e na P........., na Rua .........., Lote ....
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Contudo, quer a Reclamante, quer o seu representante, não tinham conhecimento da existência de tal dívida.
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Após consulta do processo, verificou-se que as notificações tinham sido enviadas para uma morada que nada tem haver com a Recorrente, na Avª ..........., em ....., a qual nunca constou como domicílio fiscal desta.
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Não obstante a identificação da morada estar errada e das eventuais notificações não terem sido recebidas ou devolvidas, a verdade é que também não foi efectuada qualquer citação edital do processo de execução e penhora como decorre da lei.
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A falta de citação no caso sub judice, prejudica a defesa do ora Recorrente e implica a nulidade do processo de execução fiscal, conforme resulta do art.° 165 n° l alínea a) do CPPT, a qual constituindo uma nulidade insanável.
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Na verdade, foi nesse mesmo momento que a ora Recorrente, foi informada das importâncias em dívida, quer da Contribuição Autárquica e IML quer dos juros de mora e custas.
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A fim de obstar o prosseguimento dos Autos de Execução Fiscal, a ora Recorrente decidiu, em 11 de Junho de 2007, proceder ao pagamento imediato do montante em dívida, antes mesmo do fim do prazo legal.
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Demonstrando desse modo que se não tinha pago antes a dívida é porque dela não tinha conhecimento.
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Colocou-se então a questão de saber se os Serviços de Finanças teriam ou não cumprido com o seu dever de informação para com o contribuinte com zelo e a diligência que lhes era exigível e como é exigido a qualquer pessoa de bem.
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Mas não. Tal situação se deveu à falta de actualização dos ficheiros por parte da Administração Fiscal, evento que só a esta poderá ser imputável.
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E a melhor prova do que se alega, é que relativamente ao Imposto Municipal de SISA, e quanto ao imóvel sito na P......, o Recorrente foi devidamente notificado.
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Não é admissível que a entidade ora Recorrente aceite a sua inscrição como sociedade estrangeira, com mera representação em Portugal, e depois alegarem que desconhecem quer a identificação do representante quer o seu domicílio fiscal.
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Assim, em 14 de Junho de 2007 a ora Recorrente reclamou junto da Repartição de Finanças de .......... a devolução das importâncias que pagou a título de juros de mora e taxas, cujo o montante atingiu a quantia de €14.481,59.
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Em 19 de Dezembro de 2007, a Recorrente foi notificada do Projecto de Despacho do Serviço de Finanças de ............, que indeferiu o pedido formulado na Reclamação apresentada.
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Em 02 de Janeiro de 2008, a Recorrente exerceu o direito de audição dentro dos 15 dias que a lei estipula.
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Em 20 de Fevereiro de 2008, foi enviada à Reclamante notificação do despacho de indeferimento, que incidiu sobre a Reclamação apresentada.
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Tal reclamação que foi decidida pelo Sr. Chefe de Finanças, este não se pronunciou sobre as questões essenciais suscitadas pela Reclamante.
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Inconformada com a decisão, a Recorrente, apresentou Recurso Hierárquico, dentro do prazo dos 30 dias, conforme preceitua o disposto no artigo 66° e seguintes do CPPT.
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A Recorrente considerou-se notificada no dia 25 de Fevereiro de 2008, e o recurso hierárquico deu entrada nos Serviços de Finanças de ........., via electrónica, no dia 25 de Março de 2008, antes do fim do prazo.
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Em 07 de Abril de 2008,a Recorrente foi notificada para proceder à correcção do requerimento entregue em suporte de papel em 28 de Março de 2008 24. Procedimento que a Recorrente teria de executar no prazo de 10 (dez) dias -Artigo 23° n° 1 e 2 do CPPT, o que efectivamente veio acontecer, por via electrónica no dia 10 de Abril de 2008.
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Assim e contrariamente ao alegado na Douta Sentença, a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, foi apresentada muito antes do termo do prazo de 10 dias, que a ora Recorrente tinha para prática do acto.
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Razão pela qual não se pode considerar que a prática do acto seja extemporâneo, uma vez que o mesmo foi apresentado no seguimento da aludida notificação para o efeito.
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Por outro lado, dispõe o artigo 52° do CPPT, que "Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada ".
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Pelo que, se o Órgão decisório entendesse não estar correcta a forma de procedimento, assim deveria proceder.
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Até porque em 12 de Junho de 2008, a Recorrente foi notificada do despacho que admitiu liminarmente a Reclamação. Além do mais, 30. O processo de execução fiscal n° ............, encontra-se extinto desde Julho de 2007, pelo facto da ora Reclamante ter procedido ao pagamento, conforme decorre da alínea a) do n°1 do art.° 176° do CPPT.
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Contudo, tal procedimento não invalida que a ora Recorrente possa impugnar ou mesmo recorrer da...
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