Acórdão nº 06516/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A...– Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 8- Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a Embargante é titular e possuidora com Direito Real.
9- A Embargante na sua qualidade de Terceira em relação à Execução e de Possuidora da coisa, é titular de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
11- A Existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um Direito Real de garantia que lhe confere o Direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário.
13- Embargante goza, de um Direito Real de retenção, por ter a traditio; com base no contrato promessa, como é entendimento da Jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à Embargante.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências por ser de justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto a que depois aplicou o direito devido, fundada aliás, em doutrina e jurisprudência correntes.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente detém a posse derivada da outorga do contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 14.05.2007, entre B..., casada, maior, residente em Quarteira, por si e em representação do marido C..., como 1º Outorgante, e D...- Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede em Sítio do Olival, Lote 14- R/c Esq, Alcabideche, contribuinte n.º ..., foi celebrado contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma correspondente ao 2º andar, Letra F, de habitação, do prédio sito em Avenida de Ceuta, Lote 1 , Urbanização E..., Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, correspondente à fracção F do prédio descrito sob o n.º 2493 "F" da referida freguesia, na Conservatória do Registo Predial de Loulé e inscrito na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 11709; (cf. doc. junto a PI a fls. 61 dos autos) B) No documento mencionado na alínea anterior, a clausula 2.ª tem o...
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