Acórdão nº 06516/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A...– Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 8- Nos termos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a Embargante é titular e possuidora com Direito Real.

    9- A Embargante na sua qualidade de Terceira em relação à Execução e de Possuidora da coisa, é titular de Contrato de Promessa de Compra e Venda.

    11- A Existência do contrato promessa de compra e venda é nada mais que um Direito Real de garantia que lhe confere o Direito de possuir e de reter a coisa até ser pago do que lhe é devido pelo respectivo proprietário.

    13- Embargante goza, de um Direito Real de retenção, por ter a traditio; com base no contrato promessa, como é entendimento da Jurisprudência, a penhora afecta a posse reconhecida à Embargante.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências por ser de justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto a que depois aplicou o direito devido, fundada aliás, em doutrina e jurisprudência correntes.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente detém a posse derivada da outorga do contrato promessa de compra e venda da fracção penhorada, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 14.05.2007, entre B..., casada, maior, residente em Quarteira, por si e em representação do marido C..., como 1º Outorgante, e D...- Sociedade de Compra e Venda de Imóveis, Lda., com sede em Sítio do Olival, Lote 14- R/c Esq, Alcabideche, contribuinte n.º ..., foi celebrado contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma correspondente ao 2º andar, Letra F, de habitação, do prédio sito em Avenida de Ceuta, Lote 1 , Urbanização E..., Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, correspondente à fracção F do prédio descrito sob o n.º 2493 "F" da referida freguesia, na Conservatória do Registo Predial de Loulé e inscrito na respectiva matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 11709; (cf. doc. junto a PI a fls. 61 dos autos) B) No documento mencionado na alínea anterior, a clausula 2.ª tem o...

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