Acórdão nº 00552/12.2BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “S-PE(...), SA” e “MUNICÍPIO DE VISEU” (doravante «MV»), ambos identificados nos autos, inconformados vieram de per si interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu datada de 31.12.2012 que deu provimento à pretensão cautelar contra os mesmos movida por “CPE - CPE(...), SA”, igualmente identificada nos autos, e que decretou a “… providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação/decisão da Câmara Municipal de Viseu, órgão executivo do requerido Município de Viseu, tomada em 27 de setembro de 2012, que adjudicou à concorrente e contrainteressada «S-PE(...), SA», o concurso público identificado nestes autos, e demais pedidos formulados pela requerente, «CPE - CPE(...), SA», nomeadamente se abstendo de celebrar com a mesma contrainteressada o contrato de concessão objeto do procedimento concursal em causa ou, ainda, a suspensão de todos os efeitos do mesmo contrato, se já entretanto tiver sido celebrado …”.

Formula a recorrente/contrainteressada, nas respetivas alegações (cfr. fls. 424 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - A sentença recorrida merece censura, desde logo porque errou na elaboração do elenco dos factos provados, porquanto não considerou como tal o facto de a ora Recorrente ter cumprido o prazo que a entidade adjudicante lhe impôs para entrega dos documentos de habilitação.

B - Apesar de tal matéria se encontrar documentalmente provada no processo instrutor a que acresce ter sido objeto de acordo entre as partes.

C - E apesar de, com base nos mesmos elementos documentais, o Tribunal ter dado por provada a matéria constante no ponto 29.º da fundamentação de facto.

D - Em consequência, deve o ponto 30.º do elenco dos factos assentes ser alterado em conformidade com o supra alegado, por corresponde à verdade material e se achar demonstrado por documento e por acordo das partes.

E - Mas a sentença acha-se ainda inquinada com erro na aplicação do direito, consubstanciado em errónea interpretação do disposto no artigo 59.º do CCP bem como os pontos 10.1 e 15.03 do PC e ainda nas cláusulas 2.1.3.1 e 2.1.4.2 do CE.

F - Com efeito, o CE não regula o montante da renda a pagar pelo concessionário ao concedente.

G - Nem o poderia fazer.

H - Porque tal significaria limitar liberdade de cada concorrente oferecer rendas distintas em cada uma das suas propostas, pondo em causa o princípio (e o direito) da concorrência e do interesse público que lhe está subjacente.

I - Este princípio é, seguramente, a trave mestra da contratação pública encontrando-se expressamente plasmado nas Diretivas 2004/18/CE e 2004/17/CE.

J - Pelo que carece de sentido (e afigura-se ilegítima) qualquer interpretação do regime legal (fixado no CCP) e do regime concursal (fixado no CE) que limite a liberdade de cada concorrente apresentar contrapartida remuneratória distinta (em sede da proposta base versus sede da proposta variante).

L - Ao decair no sobredito erro, o Tribunal aplicou, também mal, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por se achar inverificado o requisito ali previsto.

M - O Tribunal absteve-se também de se pronunciar sobre as demais matérias que lhe foram presentes para julgamento.

N - Com o que proferiu sentença inquinada com o vício de omissão de pronúncia …”.

O ente demandado recorrente «MV» apresentou alegações (cfr. fls. 474 e segs.

) terminando concluindo nestes termos: “...

  1. A douta sentença recorrida, por não assentar em fundamentos factuais e legais válidos, deve ser revogada.

  2. A sentença recorrida não interpretou devida e corretamente o ponto 10.1 do programa de concurso e a sua relação direta com o ponto 1.10.5 do caderno de encargos.

  3. No caso do procedimento concursal em apreço, nada impedia que uma proposta variante contivesse uma alteração ao montante da renda anual a pagar ao Município requerido, diferente da constante da proposta base.

    3.1. O ponto 10.1. do programa de concurso não o proibia.

    3.2. O ponto 1.10.5 do caderno de encargos previa mesmo essa possibilidade.

    3.3. De resto, nem sequer faria sentido em termos de coerência e equilíbrio financeiro de uma proposta variante que, a eventual alteração do preço das tarifas (permitida pelo ponto 10.1 do programa de concurso) não pudesse vir a ter reflexos no montante daquela renda.

    3.4. A redação do ponto 10.1 do programa de concurso não é taxativa, limitativa ou restritiva.

  4. Não existe nos autos qualquer evidência de terem sido violadas, sejam cláusulas do programa de concurso e caderno de encargos, seja qualquer disposição legal do CCP.

    4.1. Não se verifica a existência de qualquer facto integrador da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA.

    4.2. Em caso de dúvida sobre os respetivos pressupostos, em obediência ao princípio da ponderação dos interesses em jogo, nunca se deve proceder à aplicação daquela disposição do CPTA.

  5. O ato impugnado, bem como todo o procedimento concursal em apreço, respeitou integralmente as peças processuais e o Código dos Contratos Públicos.

  6. Em face do sumariado, conclui-se que a sentença recorrida não assenta em fundamento factual e legal válido …”.

    ...

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