Acórdão nº 03347/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação e Ciência [MEC] interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 28.02.2013 – e na qual se decidiu deferir a providência cautelar solicitada pelos requerentes MBOC(...) e AMSF(...) – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que os ora recorridos demandam o MEC pedindo ao TAF que decrete o encerramento provisório do Pavilhão Gimnodesportivo existente na Escola EB 2/3 de G(...) para a prática comercial de que tem sido objecto.

Conclui assim as suas alegações: 1- Entende a recorrente que a sentença recorrida não procedeu ao enquadramento do regime jurídico à situação de facto apresentada, padecendo, pois, de erro de julgamento; 2- A presente providência não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 120º CPTA; 3- O comportamento da Administração objecto desta providência evidencia perfeito enquadramento no âmbito do preceituado no regime jurídico do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL nº9/2007, de 17.01 [adiante designado por RGR]; 4- Desde há vários anos que o pavilhão desportivo da EB 2,3 de G(...) é, de facto, utilizado, não só para actividades escolares, como também para outro tipo de actividades, que não as escolares - de 2ª a 6ª feira das 20H00 até às 24H00, ao sábado até às 22H00 e ao domingo de manhã, sendo que, durante os períodos referidos também decorrem, por vezes, eventos no âmbito do Programa do Desporto Escolar; 5- Perante o descontentamento manifestado pelos requerentes, a direcção do Agrupamento de Escolas, em articulação com o Pelouro do Ambiente da Câmara Municipal de G(...), tratou de proceder à medição da incomodidade acústica, que ficou a cargo do Laboratório de Acústica do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto; 6- Partindo do pressuposto de que se está perante uma actividade ruidosa permanente [artigo 13º do RGR] foi realizada a análise técnica de avaliação do ruído ambiente, da qual resultou a seguinte conclusão: «somos de parecer que não se verificaram à data das medições valores medidos susceptíveis de provocar incumprimento tanto no período de entardecer como no período nocturno»; 7- Ora, para a verificação deste requisito, a sentença recorrida fundamenta-se na perturbação do descanso dos requerentes e, igualmente, nos valores obtidos pela análise técnica que «são mais elevados no período nocturno [após as 23H00]» – ver folha 127; 8- Contudo, ignora a conclusão final da referida análise técnica; 9- Sendo certo que, não restringe o encerramento ao período nocturno, indo mais além, abrangendo também o período diurno de sábado e domingo; 10- Nesta medida, embora não o refira expressamente, o TAF acaba por enquadrar o exercício das actividades em causa como sendo temporárias e, assim, sujeitas à proibição praticamente igual à prevista na alínea a) do artigo 14º do RGR; 11- Mas – e o que não se compreende – apoiada em recomendações e referências constantes de uma análise técnica de ruído elaborada com base no pressuposto de se estar perante uma actividade ruidosa permanente do artigo 13º do RGR; 12- Exige-se para preenchimento do dito requisito a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo e, especialmente, da adopção ou abstenção [ou da execução ou não execução] de uma pronúncia administrativa; 13- Balizado o dito critério, a articular com o fumus boni iuris resulta evidente o não preenchimento do mesmo, concluindo-se pela improcedência da pretensão dos requerentes, no processo principal, não resultando automaticamente da actuação do requerido a produção de um prejuízo imediato e de irremediável reparação para aqueles, nem tendo os requerentes procedido a prova suficiente da verificação deste critério; 14- Na presente situação, a autoridade requerida invocou que a concessão da presente providência cautelar é susceptível de causar grave lesão ao interesse público, em particular, no que se refere às actividades que decorrem fora do período lectivo, mas ainda assim escolares, e que se prendem com o Programa do Desporto Escolar - cuja missão é a de «Contribuir para o combate ao insucesso e abandono escolar e promover a inclusão, a aquisição de hábitos de vida saudável e a formação integral dos jovens em idade escolar, através da prática de actividades físicas e desportivas», assim como, «Proporcionar a todos os alunos acesso à prática de actividade física e desportiva como contributo essencial para a formação integral dos jovens e para o desenvolvimento desportivo Nacional»; 15- Isto porque o interesse público que aqui se patenteia se encontra ínsito no superior interesse da comunidade educativa afectada, nomeadamente no superior interesse dos alunos que se encontram afectados ao serem privados, nesta data, de participarem nas actividades do referido programa; 16- E, se um dos fundamentos da decisão recorrida foi o ruído provocado pela utilização nocturna do pavilhão desportivo; 17- Então, no caso das actividades desportivas do Programa do Desporto Escolar, tal não sucede, pois decorrem durante o período diurno, até ao final da tarde, ao fim de semana; 18- Para além disso, o TAF, na análise deste requisito considerou o uso do pavilhão no âmbito do Programa do Desporto Escolar, como se tratando de actividades desportivas por pessoas alheias à actividade escolar [folha 129]; 19- Ora, tal não é verdade, dado que as funções do Estado em matéria de Educação não se restringem às actividades lectivas - leccionação de aulas - pelo que o Programa do Desporto Escolar pretende promover a prática desportiva para além do período lectivo, nos termos descritos em 14º das presentes conclusões.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e o indeferimento da pretensão cautelar.

Os requerentes cautelares, ora recorridos, contra-alegaram formulando as seguintes conclusões: 1- Vem este recurso interposto da sentença recorrida que determinou o encerramento provisório do pavilhão gimnodesportivo da Escola EB 2,3 do G(...) «no período pós-aulas de segunda-feira a sexta-feira até às 24H00, ao sábado até às 22H00 e ao domingo até às 12H00»; 2- Tal decisão aplicou devidamente a lei à factualidade assente, e não merece qualquer reparo; 3- Efectivamente, a análise critica dos critérios de que a lei faz depender a concessão de uma providência cautelar antecipatória, como a que está em causa nos presentes autos, enunciados nos nº1 e 2 do artigo 120º do CPTA, é inabalável, com uma única excepção, como se exporá; 4- Na sua fundamentação a sentença recorrida opta, e bem, pela sistematização dos referidos critérios de acordo com a explanada naquele normativo legal, começando, então, pelo exposto na sua alínea a) do nº1, ou seja, pelo critério da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo logo aqui que reside a única excepção quanto à concordância dos recorridos com a fundamentação; 5- Como explanado na sentença recorrida, com base neste critério, resultando evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais, mormente sem necessidade de qualquer outra verificação quanto aos restantes critérios formulados naquele normativo legal, mas, do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão em causa; 6- Foi entendimento na sentença recorrida que «considerando os factos constante do probatório e feita uma análise sumária da situação … não ser evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal», entendendo-se que «… através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar … as ilegalidades invocadas pelos requerentes não apresentam as características de evidência» enunciada no referido AC STA de 25.08.2010, Rº637/10]; 7- Mas, foi também entendimento de que, apesar de se entender não resultar evidente uma situação de manifesta procedência da acção principal, «…também não é notório o seu contrário, ou seja, que a pretensão a deduzir padeça de patente falta de fundamento»; 8- É com o entendimento de que não resulta evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal que os recorridos não podem concordar; 9- Como os recorridos alegaram na petição inicial a análise técnica ao ruído produzido durante a utilização do pavilhão baseou-se no entendimento de que a fonte do ruído provem...

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