Acórdão nº 00044/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1 . MHOC(...), ident. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 9 de Março de 2013, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP, onde pretendia ver suspensa a eficácia da deliberação do Conselho Directivo do ISS,IP, de 20/11/2012, que determinou o encerramento administrativo do seu estabelecimento de apoio social (lar de idosos).

* 2 .

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1 ª - O Recurso vem interposto da douta sentença proferida a fls… pelo TAF do Porto, que indeferiu a providência Cautelar de Suspensão da execução de ato administrativo, que a recorrente tinha intentado contra a Segurança Social, identificada nos autos.

2 ª - Tal providência tinha sido intentada previamente à ação especial administrativa com vista à suspensão da eficácia de um ato administrativo (encerramento imediato de lar de idosos, por falta de licença de funcionamento). Tinha como escopo manter o “ statu quo “, isto é, manter o estabelecimento em funcionamento até à decisão final (função conservatória).

3 ª - Tal providência, visava, pois, dar resposta, a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que o equilíbrio de interesses que existia no momento em que o ato foi praticado, se mantenha, a titulo provisório, até que, no processo principal, seja decidida a validade do ato impugnado. Para que durante o processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o ato ter sido praticado, protegendo-se os interesses da ora recorrente, e garantindo a utilidade da sentença no processo principal.

4 ª - Com o devido respeito, discorda-se da douta sentença, por várias razões que se irão elencar, considerou o Tribunal a quo que a recorrente não provou o “periculum in mora”, mas sem razão o recurso visa a reapreciação da matéria de facto e de direito.

5 ª - Na nossa modesta opinião, a recorrente alegou e provou todos os factos necessários e suficientes para decretar a providencia requerida, não tendo produzido mais extensa prova porque o tribunal a quo não o permitiu não tendo inquirido as testemunhas indicadas na Petição Inicial, e em contra-senso decidiu que a recorrente não cumpriu o ónus da prova, do prejuízo causado com o encerramento imediato do lar de idosos.

6 ª- A sentença recorrida, considerou, quanto às nulidades arguidas que as mesmas não se verificavam, a nosso ver errou na apreciação das normas jurídicas. Considerou, quanto a nós mal, que a notificação do ato administrativo foi validamente realizada.

7 ª- É nosso entendimento, que a interpretação acolhida na douta sentença é inconstitucional, vejamos, a notificação não constitui um ónus do administrado, mas da administração, a quem incumbe dar conhecimento aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, dos atos administrativos que lhes respeitam, tratando-se nesse sentido de uma garantia constitucional infungível, que não pode ser substituída, pela mera possibilidade objetiva do conhecimento dos mesmos atos através de qualquer outro meio. O dever de notificar, imposto pelo nº. 3 do artº. 268 da Constituição da Republica Portuguesa, constitui um instrumento da realização do Principio da Tutela Jurisdicional, exige-se, ainda que seja dado conhecimento efetivo do ato aos interessados. Tal implica a transmissão dos seus elementos essenciais e a respetiva fundamentação, de modo que o destinatário possa decidir-se quanto à conveniência da sua impugnação.

8 ª - A notificação deverá ainda ser efetuada de forma individual e autónoma, por forma a não tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça administrativa, não pode, assim como o efetuado nos autos, tal notificação ser apenas efetuada à mandatária judicial, só com poderes gerais forenses. Nestes termos, são requisitos essenciais da notificação a pessoalidade, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça administrativa, não valendo como tal situações que o destinatário do ato só acidentalmente pode vir a ter dele conhecimento.

9 ª - É inconstitucional a interpretação acolhida na douta sentença, por violação do artº. 268, nº. 3 e nº. 4 da C. R. P., quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunicasse de forma autónoma, individual e personalizada o ato notificando, devia, ainda assim, ser configurada como notificação.

O interessado pode reagir de imediato, sem aguardar a notificação, mas esta é uma faculdade que lhe assiste e não sana o vício da nulidade. Pelo que, se entende que tais nulidades foram cometidas e devem ser declaradas com todos os efeitos legais.

10 ª - Ora, a providência conservatória foi requerida, nos termos do preceituado, no artº. 120, nº. 1 al. b) do CPTA, porquanto existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação, para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal. Diz a sentença recorrida, que não se provou o prejuízo irreparável que o encerramento do lar de idosos trazia à recorrente.

11 ª - Com o mui devido respeito, cremos não assistir razão ao Tribunal a quo, porquanto tal prejuízo encerra os chamados Factos NOTÓRIOS. Os Factos Notórios, geram a máxima “non probandum factum notorium“, isto é, são dispensadas as provas dos factos notórios. Como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, os factos notórios não dependem da prova, bastando-se com a alegação.

12 ª - Ora, é um facto notório que o encerramento imediato do lar de idosos (único ganha pão) traz prejuízos graves, irreparáveis à sua proprietária, daí, ao contrário do entendido na sentença recorrida, tais factos bastam-se com a alegação, não necessitando de prova. Os factos não precisam de ser provados, quando são notórios, daí a máxima “o notório e o evidente não precisam de prova“. Os factos notórios são os que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do Homem Médio de determinada sociedade, daí não haver necessidade de provar o prejuízo advindo do encerramento imediato do estabelecimento da recorrente.

Sem prescindir, e por mera cautela, 13 ª - A recorrente foi duplamente prejudicada, por um lado, foi surpreendida com a sentença recorrida, quando aguardava data para a inquirição das testemunhas arroladas na Petição Inicial, podendo obviamente também aí juntar prova documental, para completar as declarações das testemunhas. O tribunal a quo errou ao não admitir a inquirição das testemunhas indicadas, violando as regras do principio do ónus da prova, e com tal erro prejudicou gravemente a recorrente. Por outro lado, não atentou na documentação constante do processo administrativo, junto aos autos, nem convidou a requerente a juntar prova documental, que ora se junta – doc. nº.1 , nº2 e nº. 3, por a falta de oportunidade para a junção, na decisão recorrida.

14 ª - De salientar que o que está em causa, é apenas o aspeto formal, falta de licença de funcionamento, como lar de idosos, cremos que resulta dos autos prova sumária, suficiente, para dar como provados todos os requisitos necessários para o deferimento da providencia, mormente o periculum in mora. A preterição da audição das testemunhas, é do nosso ponto de vista ilegal e ilegítima, prejudicando gravemente a recorrente, que assim se viu impedida de concretizar os prejuízos sofridos e provar a sua situação económica deficitária.

15 ª - Razão pela qual, erra a sentença recorrida, quando não considera que se encontra cumprida a alínea b) do nº.1 do artº. 120 do CPTA.

16 ª - ERRA, ainda a sentença recorrida, ao considerar que foram suficientes os elementos de fundamentação notificados à mandatária da recorrente. Mais, verifica-se erro de Julgamento de que padece a sentença recorrida, pois mostra-se evidente que deveria ter concedido provimento á presente providência, segundo o critério da evidência. Toda a matéria de facto que fundamenta o nosso juízo sobre a manifesta e evidente ilegalidade do ato administrativo consta dos autos e, temos de voltar a referir, inexiste necessidade de outro meio de prova para proferir um juízo, ainda que sumário, sobre a existência do prejuízo advindo para a recorrente, com o encerramento imediato do lar de idosos.

17 ª - Quanto à existência do prejuízo é evidente, explícita e inequívoca, sem necessidade de qualquer prova. No caso vertente, cremos que, é manifesta a procedência da ação principal de impugnação do ato administrativo cuja suspensão se requereu.

18 ª - ORA, a recorrente, não teve oportunidade de produzir prova testemunhal e documental sobre os factos alegados, pois foi surpreendida com a douta sentença recorrida. ACRESCE QUE, não foi alegado pelo requerido, a existência de grave prejuízo para o interesse público com a suspensão do ato. Ao contrário do constante na sentença recorrida, entende-se que está alegado e provado a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litigio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

19 ª - Acresce que, a recorrente alegou que é viúva, e tem como únicos rendimentos os advindos da exploração do estabelecimento, tal como consta do processo administrativo da segurança social junto aos autos (não valorado). Como já supra referimos a recorrente, não teve a oportunidade de provar, não tendo sido marcada data para a inquirição das testemunhas, data em que a recorrente tinha intenção de completar essas declarações com prova documental. De...

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