Acórdão nº 02305/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução17 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datado de 13 de Outubro de 2011, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido ADF(...), identif. nos autos, anulou o acto que o puniu com a pena disciplinar de inactividade pelo período de 1 ano.

* 2.

Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A.

O acórdão proferido pelo Tribunal a quo procedeu, salvo o devido respeito por melhor opinião, a uma análise superficial e insuficiente da matéria factual que envolve os presentes autos, o que conduziu a uma errónea aplicação do direito ao caso em concreto; B.

Todas as condutas infraccionais adoptadas pelo Recorrido apresentam uma homogeneidade entre si, seja pela identidade do objectivo final, seja pela identidade dos bens lesados, seja pelo facto de serem sempre as mesmas entidades adjudicatárias as favorecidas por aquele, pelo que a sua conduta assume a forma de infracção continuada; C.

Tratando-se de uma infracção continuada, o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que cessa a infracção, sendo que no caso em apreço essa data se reporta ao dia 6 de Outubro de 2003; D.

Aquando da prática da última conduta infraccional (6/10/2003), nunca o prazo de prescrição começou a correr em virtude da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do ED, pelo facto de, à data, estar em curso um processo de averiguações; E.

Ainda que não se atendesse à última conduta infraccional (de 6/10/2003), mas antes à imediatamente anterior, então o prazo de prescrição apenas começou a correr em 29 de Maio de 2003, aquando da assinatura do auto de recepção relativo ao processo de adjudicação n.º 5/2003, no qual o Recorrido declarou que o material constante dos termos da adjudicação foi pontual e integralmente entregue nos armazéns do Recorrente (bem sabendo que esse facto era falso); F.

Os factos em apreço configuram igualmente um comportamento criminoso (crime de corrupção e de peculato), pelo que o prazo de prescrição sempre seria de 5 anos, só se iniciando a sua contagem, mais uma vez, desde a prática da última infracção; G.

Tendo o processo disciplinar sido instaurado a 6 de Outubro de 2005, não foi violado o prazo de prescrição previsto no artigo 4.º, n.º 1 do ED, uma vez que não passaram mais de 5 anos desde a última conduta; H.

Se bem andou o Tribunal a quo quando considerou que o conhecimento da falta não se cingia aos meros factos objectivos, acabou por, salvo o devido respeito, se contradizer ao considerar que o Presidente do Recorrente em 26 de Novembro de 2003 já tinha conhecimento de que os comportamentos integravam falta disciplinar; I.

Em 26 de Novembro de 2003, ou seja, findo o processo de averiguações e na posse da Informação do GACI, o Presidente do Recorrente não tinha conhecimento de toda a materialidade subjacente às infracções disciplinares, sendo nessa data apenas conhecida parte daquela; J.

Só mediante um conhecimento global do comportamento do Recorrido, aqui se incluindo todos as infracções disciplinares em que aquele se manifestou, bem como todas as circunstâncias envolventes destas últimas poderia o Recorrente fazer uma análise rigorosa e conscienciosa da infracção, decidindo quanto a avançar ou não disciplinarmente e em que medida; K.

O Processo de Averiguações apenas fazia referência ao processo de adjudicação n.º 5/03, ficando por se determinar, mesmo em relação a este processo, se a conduta do recorrido estaria ou não justificada e quais as concretas consequências decorrentes desse comportamento, não fazendo o Relatório sequer menção às outras infracções e processos de adjudicação; L.

Na Informação do GACI, são os próprios técnicos deste gabinete que admitem não ter sido possível analisar, em tempo útil, toda a documentação, apenas reconhecendo a existência de meros indícios, pelo que declararam a necessidade de proceder a diligências supervenientes, passíveis da instauração de um processo de inquérito – sendo certo que o artigo 4.º, n.º 2 do ED se refere ao conhecimento da “falta” e não de “indícios”; M.

Sintomático da falta de factos conhecidos após o procedimento de averiguações e a auditoria do GACI é ainda o facto de a Directora do DMJC confessar a insuficiência do até então apurado e sugerir (concordando, de resto, com o proposto pelo GACI) no sentido de se apurarem elementos determinantes que só em sede de inquérito podiam ser conhecidas; N.

A proposta do Presidente do Recorrente de 26 de Novembro de 2003 surgiu, tal como a mesma refere, em virtude da existência de indícios bastantes para a promoção de diligências supervenientes, não passando os indícios disso mesmo, pelo que, nessa data, se desconhecia a materialidade das infracções; O.

Viola o seu dever de isenção o colaborador que cede a interesses particulares, privilegiando uma empresa fornecedora, pelo que o Recorrido, relativamente aos processos de adjudicação n.º 5/00 e 5/03, tendo assinado autos de recepção, aí declarando ter recebido todo o material referido na adjudicação, bem sabendo que essa declaração era falsa, actuou com o intuito claro de favorecer as entidades adjudicatárias, no sentido de lhes prolongar o prazo de entrega, à socapa do Recorrente e à margem da Lei, acabando por prejudicar os demais concorrentes que não se comprometiam com prazos que sabiam não poder cumprir, o que constitui uma violação do seu dever de isenção; P.

Tal como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, em sede disciplinar a Administração goza de uma margem de livre apreciação da prova, sendo que “a prova dos factos integradores da infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido «devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica», na «liberdade para a objectividade»” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 11 de Maio de 2005). No mesmo sentido, a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 2005; Q.

O Tribunal a quo não indica que tenha havido erro grosseiro na avaliação da prova a cargo do instrutor e da Administração, tendo somente se substituído a esta última nessa ponderação – o que extravasa em muito aquele que deve ser o seu comportamento nesta índole; R.

Relativamente ao concurso 8/02, o Instrutor do Processo Disciplinar, ao abrigo do princípio da livre apreciação de prova, deu como provados os factos constantes do relatório final, tendo aliás o cuidado de aí fazer referência aos elementos probatórios que formaram a sua convicção, sendo certo que a prova pelo mesmo indicada permite chegar-se à mesma conclusão; S.

Integrando o Recorrido o júri do concurso 8/02, cabia-lhe também a ele, nessa qualidade, assegurar que a deliberação de aceitação de proposta fosse tomada dentro da legalidade, e não à revelia de outro membro do júri (não presente); T.

Relativamente à infracção reportada ao dia 6 de Outubro de 2003, resulta evidente a relação causal entre a eliminação dos ficheiros informáticos e a permanência do Recorrido e do seu filho, nas instalações do Recorrente a horas tardias, aspecto que resulta dos elementos probatórios do processo disciplinar, nomeadamente dos que resultam dos depoimentos das testemunhas MM(…), RS(…) e AF(...) – valendo aqui mais uma vez o princípio da livre apreciação da prova, a cargo da Administração, sendo certo que o Tribunal a quo não detectou tampouco qualquer erro grosseiro a este respeito; U.

Tal como vem sendo pacificamente defendido pela jurisprudência administrativa, nas hipóteses em que a medida se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a administração se serviu.

V.

A conduta infraccional do Recorrido é manifestamente violadora dos deveres de zelo, isenção e lealdade pelo que a pena de inactividade aplicada se revela proporcional e adequada, sendo que, mesmo restringindo a conduta do Recorrido aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, ainda assim se encontravam violados estes mesmos deveres, mantendo-se a pena aplicada dotada de proporcionalidade e adequação.".

* 3 .

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido ADF(...) apresentar contra alegações e ainda requerer a ampliação do objecto do recurso - art.º 684.º A do CPCivil -, formulando as seguintes conclusões: "1.ª - Verifica-se que o recorrido, na petição inicial, alegou que as infracções disciplinares apontadas são infundadas, porquanto não praticou os factos vertidos no procedimento disciplinar, referindo, para o efeito, o seguinte: i) os materiais referentes ao concurso n.º 5/2000 (610 pares de botas de protecção, 150 aventais em pele, 600 pares de luvas em pele e 25 pares de sapatos), apesar de não terem sido todos entregues aquando da assinatura do auto de recepção dos materiais adjudicados, levada a cabo pelo A. em 04/06/2000, foram integralmente entregues e deram entrada na CMP até 27/07/2000, conforme resulta das guias (fornecidas, a pedido do A., pela empresa U.....) e do registo informático de entrada de material no armazém da Divisão Municipal de Jardins (DMJ), inexistindo qualquer favorecimento do A. à sociedade adjudicatária (U...). Referiu que esta empresa era credora de um enorme nível de confiança, o que permitia flexibilizar e agilizar procedimentos no que respeita à entrega de produtos cujo fornecimento lhe era adjudicado e que esta actuação tinha em vista permitir que fosse...

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