Acórdão nº 09709/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo requerente.

· Sindicato Da Carreira De Investigação E Fiscalização Do Serviço De Estrangeiros E Fronteiras intentou processo cautelar contra · Ministério Da Administração Interna.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de SINTRA) o seguinte: - Suspensão da aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2011.

(por apenso à ação principal, a ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre termos neste Tribunal sob o nº 304/12.0BESNT, em que peticiona o ora Requerente, então autor, peticiona a condenação do Ministério da Administração Interna e Estado Português à não aplicação do disposto no artigo 21° da Lei n° 64- B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, ou seja, condenar a Ré na não adoção de comportamentos que impliquem a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, nas retribuições dos funcionários públicos, associados do ora Autor (funcionários da carreira de investigação e fiscalização do serviço de estrangeiros e fronteiras), sendo para o efeito, processadas as retribuições na íntegra, incluindo os subsídios de férias e de Natal de acordo com o normativo legal em vigor no ano de 2010).

Por despacho de 29-10-12, o referido tribunal decidiu absolver a e.r. da instância por ilegitimidade processual ativa.

* Inconformado, o requerente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões inutilmente longas: 1. Vem a douta sentença recorrida considerar que "a falta de indicação dos associados mediante identificação individual de cada um, nem tendo sido junto aos autos documentos comprovativos de que esses trabalhadores pretendem por ele ser representados no presente processo, não poderá o processo prosseguir, por não estar demonstrada a legitimidade do Requerente, já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa de interesses coletivos", configurando a ilegitimidade uma exceção dilatória que conduz à absolvição do ora Recorrido da instância, nos termos dos artigos 288.°, n.° 1, alínea d) e 493.°, n.° 1 e 2, e 494.°, alínea e), todos do C. Processo Civil; 2. Consequentemente, considerou a Mma. juiz do Tribunal à quo que "porque no caso sub iudice o Requerente interpôs a presente providência cautelar em defesa dos direitos e interesses individuais dos seus associados não se encontra isento de custas, nos termos do disposto na alínea f) do n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais"; 3. Sucede porém que, salvo o devido respeito e melhor opinião, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, padecendo a mesma de erro de julgamento e de violação de lei; 4. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 310.° n.° 2 da Lei n.° 59/2008 de 11 de Setembro que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP): "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem"; 5. 0 que significa que as associações sindicais têm legitimidade processual para a defesa de dois tipos de direitos e interesses: coletivos e individuais dos trabalhadores que representem; 6. Assim importa desde logo conhecer se uma associação sindical vem a juízo em defesa de interesses coletivos ou de interesses individuais. Ou seja, se o processo cautelar e a ação administrativa consubstanciam uma defesa única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses individuais. E para tal urge distinguir interesse individual de interesse coletivo; 7. Assim, o interesse individual circunscreve-se ao mero âmbito pessoal: os interesses que uma dada pessoa faça valer no processo administrativo devem-lhe pertencer pessoalmente, evitando que se possa litigar em nome próprio sobre relações jurídicas alheias; 8. Já o interesse coletivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjetiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.); 9. Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados; 10. A entidade portadora do interesse coletivo atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para proteção de interesses individualizados de alguns dos seus membros. E, como defende interesses que são seus mas também de todos os componentes do grupo, reconhece-se que possa agir em juízo não só contra atos prejudiciais para a associação, enquanto tal, mas ainda contra atos lesivos da categoria que representa.

11. Assim, conforme entende o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 16 de Dezembro de 2010 (processo n.° 0788/10) "São interesses coletivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico", entendimento que decorre igualmente do recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Outubro de 2012 (processo n.° 09141/12); 12. Resulta pois que, quanto à distinção entre interesses coletivos e individuais, importa reter que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados, ou seja, interesses comuns a toda a classe, enquanto os interesses individuais dizem respeito tão somente a um número restrito.

13. Ora, ao contrário do veiculado na douta sentença recorrida, á intervenção do sindicato no caso dos autos enquadra-se claramente na defesa de interesses coletivos; 14. Com efeito, o ora Recorrente, Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, requereu nos presentes autos que fosse decretada a providência cautelar requerida ao abrigo dos artigos 112.° n.° 2 e 2 alínea a) e 131.° do CPTA e, assim, ordenada a suspensão da...

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