Acórdão nº 06471/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Banco ……………………., S.A.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 08/02/2010 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Município de C.................

, julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido, relativo ao pedido de declaração de nulidade do despacho do Vereador da Câmara Municipal de C................., em 19/01/2009, que determinou a posse administrativa do prédio onde se localiza a obra a demolir, edificada sem licença ou autorização camarária.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1ª A sentença recorrida enferma de erro de julgamento na parte em que decidiu que a deliberação sub judice não tem de ser antecedida de audição prévia, tendo violado, além do mais, o disposto nos arts. 100º, 103° e 105° do CPA e no art. 107º do RJUE, pois o acto que determina a posse administrativa de um prédio e respectivo prazo dessa posse para efeitos de demolição decidida em ado administrativo anterior sempre teria de ser precedida de audição prévia do recorrente para se pronunciar, pelo menos quanto à necessidade, adequação, proporcionalidade da posse administrativa do prédio do recorrente para se proceder à demolição de infra-estruturas externas ao mesmo, bem como ao respectivo prazo daquela posse, o que não sucedeu in casu; 2ª No entanto, o ado administrativo ora em análise não foi antecedido de audição do ora recorrente, nem foram indicados quaisquer fundamentos da respectiva dispensa ou inexistência, pelo que foram frontalmente violados os arts. 100º, 103º e 105º do CPA, sendo assim nulo (V. arts. 267º/4 e 268º/1 da CRP; Cfr. art. 133º/2/d) do CPA e art. 120º/1/a) do CPTA); 3ª A douta sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento no segmento decisório que considerou o acto administrativo sub judice suficientemente fundamentado, pois a deliberação sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente tendo assim violado o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 100.º e segs., 124°, 125°, 1400 e 141º do CPA; 4ª O acto administrativo sub judice determinou a posse administrativa (pelo prazo de 30 dias) do prédio onde se localiza a obra a demolir, que consiste na colocação de dois aparelhos de ar condicionado, bem como de uma caixa metálica de apoio, sem que para o efeito apresentasse justificação para o referido prazo de posse administrativa ou sequer demonstrasse a necessidade de posse do prédio em causa, sendo certo que os referidos aparelhos e estrutura metálica encontram-se no exterior daquele prédio, não podendo deixar de ser anulado com base na referida ilegalidade por violação do disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 100.º e segs., 124º, 125°, 140º e 141º do CPA; 5ª No despacho cuja nulidade se requer não foram assim invocados quaisquer factos concretos ou interesses públicos devidamente especificados, limitando-se a entidade requerida a invocar fórmulas passe-partout e simples conclusões genéricas; 6ª Não se invocou ou demonstrou no acto administrativo em causa nos presentes autos sequer a aplicação de qualquer norma jurídica válida e eficaz que pudesse fundamentar a decisão tomada (V. arts 266º da CRP e art. 3° do CPA), não se referindo também quaisquer fundamentos relativamente à decisão de dispensar a audição prévia do ora requerente (V. art. 103° do CPA); 7ª No caso ora em apreço, é inquestionável que a douta sentença recorrida sempre deveria ter julgado o despacho sub judice nulo pois encontra-se insuficiente, obscura e incongruentemente fundamentado, pois o acto em causa não revela o itinerário valorativo cognoscitivo percorrido pela entidade decidente na apreciação da questão a decidir, designadamente, não constando do mesmo quaisquer fundamentos para o prazo da posse administrativa ou da recusa do autor em efectuar as referidas obras por si, enfermando assim de falta de fundamentação de facto e de direito, tendo violado o disposto no art. 268°/3 da CRP e nos arts. 124º e 125º do CPA; 8ª A douta sentença recorrida enferma ainda de manifesto erro de julgamento ao julgar não verificado o invocado vício de violação de lei por deferimento tácito do pedido de comunicação prévia apresentado pelo recorrente em 06.12.2007, pois a entidade administrativa competente - in casu, o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de C................. -, não se pronunciou no prazo a que estava obrigado, ou seja, 20 dias a contar da entrega da comunicação (V. n.º 1do art.º 36.º do RJUE), pelo que se formou deferimento tácito do pedido de comunicação prévia (V. art. 111º do RJUE; Cf. art. 108.º do CPA), com a consequente dispensa de licenciamento ou autorização camarária; 9ª A execução do despacho sub judice, nos termos decididos na douta sentença recorrida consubstanciaria ainda uma gravíssima violação dos mais elementares direitos dos administrados, assente em actos administrativos ilegais, causando um enorme prejuízo para o ora recorrente, não só por força das consequências directas do encerramento seu estabelecimento, como essencialmente na sua dimensão de instituição responsável, credível, que pugna pelo cumprimento das suas obrigações perante a comunidade.”.

Pede a revogação da sentença recorrida.

* O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Entende a Recorrente que a Sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento, pelo que, vem da mesma interpor o presente recurso, com o devido respeito, não nos parece assistir razão à Recorrente.

B. Conforme ficou demonstrado nos presentes autos, o acto impugnado limitou-se a executar a ordem de demolição que não foi voluntariamente cumprida pela Autora, sendo certo que, conforme resulta do preceituado no artigo 107° do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 177/99, de 4 de Junho, a tomada de posse administrativa e a execução coerciva da ordem de demolição não é precedida de audiência prévia, pois na verdade, tratando-se de um acto de mera execução da decisão que ordenou a demolição, tal formalidade seria inútil, uma vez que o particular já se pronunciou sobre o acto a executar.

C. As garantias de defesa da Autora foram asseguradas, tendo-lhe sido dada oportunidade para se pronunciar antes da decisão que ordenou a demolição, decisão esta precedida de audiência prévia e notificada à autora, não tendo a mesma sido objecto de impugnação contenciosa, razão pela qual, se consolidou na ordem jurídica.

D. O acto impugnado encontra-se devidamente fundamentado, contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, na medida em que o mesmo refere que ao abrigo do artigo 107° do RJUE, a fim de ser realizada a demolição coerciva da construção, a Administração, no processo de demolição n.º 65/06, determinou a posse administrativa (pelo prazo de 30 dias) do prédio onde se localiza a obra a demolir (...), o que tanto basta para fundamentar o acto impugnado.

E. O acto que determinou a posse administrativa executa nos seus precisos termos a ordem de demolição, a indicação dos preceitos legais que permitem o agir da Administração são suficientes para fundamentar o acto impugnado.

F. Sendo certo que, o acto que determinou a posse administrativa encontra-se devidamente fundamentado, pois indica as razões de facto e insere-se num quadro legal cognoscível do ponto de vista de um cidadão normal, e é evidente na presente acção que a Recorrente percebeu as razões que determinaram a prolação deste mesmo acto, G. Acresce que, a tomada de posse administrativa e execução coerciva da ordem de remoção não impede que o estabelecimento continue a funcionar normalmente, uma vez que, a execução dos trabalhos para o efeito necessários, envolve apenas intervenção no exterior do edifício.

H. Contrariamente ao que pretende fazer crer a Recorrente, não estamos perante uma situação de deferimento tácito, na medida em que, no que respeita à comunicação prévia (artigos 35° e 36° do RJUE, na versão anterior à entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro), a ausência de resposta da administração no prazo de 30 dias úteis ou uma resposta positiva, tem apenas um efeito permissivo, podendo o particular iniciar as obras pretendidas.

I. Acresce que, a entidade administrativa, pode, após o decurso do prazo de 20 dias, decidir-se pela sujeição a licenciamento ou autorização da obra, sem que dai resulte a prática de qualquer acto revogatório.

J. No caso vertente, os serviços vieram posteriormente a verificar, que a obra estava sujeita a licenciamento, sendo certo, que a pretensão não se encontrava devidamente instruída, já que não era apresentado qualquer documento que permitisse aferir da legitimidade da ora Recorrente, e ainda porque as obras em questão tinham sido executadas numa parte comum de um edifício constituído em propriedade horizontal, pelo que, careciam as mesmas de autorização da assembleia de condóminos nos termos do artigo 1422° do Código Civil.

K. Sendo certo que, o silêncio da administração não torna legal uma obra clandestina.

L. Resulta, assim, ser manifestamente legal e justa a douta Sentença recorrida, sendo o acto que se pretende ver decretada a nulidade, bem como todo o procedimento que o antecede legal.”.

Pede a...

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