Acórdão nº 09196/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Vítor …………………..

, médico psiquiatra, intentou no TAC de Almada, contra o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., acção administrativa comum, sob a forma sumária pedindo o pagamento da quantia de €13.584,49, referentes a danos patrimoniais e respectivos juros moratórios, bem como dos danos morais decorrentes da actuação ilegal da entidade Ré, descrita na petição inicial.

Por decisão de 04.03.2011, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou procedente a excepção de prescrição.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes: “A) A ação interposta e objeto do presente recurso foram alicerçadas no disposto no artº37° n°2 al. e) do CPTA; B) O Recorrente/A, deduziu, sob a forma de ação administrativa, comum, uma pretensão com vista à condenação do Recorrido/R, num dever de prestar; C) Esse dever de prestar traduz-se no pagamento da quantia peticionada referente às remunerações que não lhe foram liquidadas pelo Recorrido/R, quer na totalidade quer em parte nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2004, e cujo valor ascende a 8.805,45€ (oito mil oitocentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos); D) O Recorrente/A., ao intentar a presente ação, não pretendeu a emissão de um ato administrativo: E) A pretensão do Recorrente/A., no plano de regulação da acão administrativa tem, quanto a forma de processo, acolhimento no âmbito das causas que tenham sido constituídas por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; F) A pretensão do Recorrente/A, apenas tem como finalidade o pagamento das quantias que lhe foram sonegadas sem que houvesse da parte do Recorrido/R, a emissão de um qualquer ato administrativo; G) O pagamento de vencimentos e remunerações entre outros enquadra-se neste tipo de situações no pressuposto de que estas situações podem ser lesivas ou destinadas a remover efeitos de atuações lesivas; H) No caso concreto, estamos perante uma simples atuação do Recorrido/R, no contexto de relações jurídicas de base predominantemente paritária em que a lei confere ao Recorrente/A, o direito à prestação administrativa do processamento do seu vencimento; I) O meio escolhido pelo Recorrente/A, foi correto face à nossa lei processual administrativa; J) O art. 38° nº1...

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