Acórdão nº 07252/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Rural …………… – Exploração ……………………, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/11/2010, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o IPAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas indeferiu a requerida modificação objectiva da instância e o pedido do prosseguimento dos autos e declarou a inutilidade da lide, declarando-a extinta, nos termos do artº 287º alínea e) do CPC.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – Na pendência da acção o recorrido revogou o acto administrativo impugnado e em sede de contestação requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo a recorrente, em resposta a esta excepção, invocado a invalidade do acto de revogação e requerido a modificação objectiva da instância para apreciar tal invalidade, e, como tal, o prosseguimento dos autos, tudo ao abrigo da faculdade prevista no art. 63°, n° 2 do CPTA; 2 - A douta sentença a quo indeferiu a mencionada modificação da instância e declarou a inutilidade superveniente da lide com fundamento (único) na revogação do acto impugnado; 3 - A possibilidade de ampliar o objecto do processo prevista no art. 63° do CPTA visa assegurar que a impugnação judicial de actos administrativos abranja toda a relação jurídico-administrativa em que se insere o acto impugnado e não apenas este, o que acontece no caso sub judice pois o acto de revogação foi praticado no âmbito do mesmo procedimento administrativo em que o foi o acto impugnado, e ambos dizem respeito à mesma relação jurídica subjacente, existindo entre os dois uma relação directa; 4 - A possibilidade de ampliação do objecto a que alude o art. 63° do CPTA refere-se a situações em que é possível cumular pedidos, mas que ocorreram supervenientemente em relação ao acto impugnado, sobretudo quando impeçam a produção do efeito útil da sentença, situação que se verifica no caso dos autos; 5 - De facto, se a decisão a quo ampliasse o objecto da acção ao abrigo do disposto no art. 63° do CPTA e conhecesse da invalidade do acto de revogação declarando a sua nulidade, manter-se-ia na ordem jurídica o acto primário, e o Tribunal recorrido teria que apreciar o mérito da acção proposta pela ora recorrente, o que em caso de procedência implicaria vantagens para a ora recorrente (nomeadamente a declaração de invalidade de acto administrativo impugnado que onera a recorrente com o pagamento de uma quantia); 6 - Deste modo, não se revela in casu que é absolutamente inútil prosseguir com a lide, pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença a quo violou o disposto no art. 287°, al. e) do CPC; 7 - E, por outro lado, ao indeferir a modificação objectiva da instância, a decisão recorrida violo o art. 63° do CPTA, e os princípios da flexibilidade da instância, da celeridade e economia processuais, do favorecimento do processo e da tutela jurisdicional efectiva.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “A) O artigo 63° do CPTA não é aplicável aos casos em que, na pendência de processo destinado à impugnação de acto administrativo, seja proferido acto revogatório do mesmo; B) O caso dos autos não é subsumível à previsão do artigo 63° do CPTA, devendo ser reconduzido ao estatuído no artigo 64° do CPTA, uma vez que o novo acto administrativo produzido é um acto de natureza revogatória; C) Quando seja proferido, na pendência de acção destinada à impugnação de acto administrativo, acto revogatório com eficácia retroactiva, a modificação objectiva da instância apenas é admissível se aquele trouxer à relação jurídico-administrativa, nova regulação da situação; D) No caso dos autos o acto revogatório com eficácia retroactiva não regulou a situação jurídico-administrativa; E) Razão pela qual não é possível reconduzir a factualidade do caso sub judice à previsão do artigo 64" do CPTA, porquanto não se verifica o preenchimento do requisito ali previsto relativo à nova regulação da situação.”.

* O Ministério Público junto deste Tribunal...

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