Acórdão nº 07252/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Rural …………… – Exploração ……………………, Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 09/11/2010, que no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o IPAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas indeferiu a requerida modificação objectiva da instância e o pedido do prosseguimento dos autos e declarou a inutilidade da lide, declarando-a extinta, nos termos do artº 287º alínea e) do CPC.
Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – Na pendência da acção o recorrido revogou o acto administrativo impugnado e em sede de contestação requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo a recorrente, em resposta a esta excepção, invocado a invalidade do acto de revogação e requerido a modificação objectiva da instância para apreciar tal invalidade, e, como tal, o prosseguimento dos autos, tudo ao abrigo da faculdade prevista no art. 63°, n° 2 do CPTA; 2 - A douta sentença a quo indeferiu a mencionada modificação da instância e declarou a inutilidade superveniente da lide com fundamento (único) na revogação do acto impugnado; 3 - A possibilidade de ampliar o objecto do processo prevista no art. 63° do CPTA visa assegurar que a impugnação judicial de actos administrativos abranja toda a relação jurídico-administrativa em que se insere o acto impugnado e não apenas este, o que acontece no caso sub judice pois o acto de revogação foi praticado no âmbito do mesmo procedimento administrativo em que o foi o acto impugnado, e ambos dizem respeito à mesma relação jurídica subjacente, existindo entre os dois uma relação directa; 4 - A possibilidade de ampliação do objecto a que alude o art. 63° do CPTA refere-se a situações em que é possível cumular pedidos, mas que ocorreram supervenientemente em relação ao acto impugnado, sobretudo quando impeçam a produção do efeito útil da sentença, situação que se verifica no caso dos autos; 5 - De facto, se a decisão a quo ampliasse o objecto da acção ao abrigo do disposto no art. 63° do CPTA e conhecesse da invalidade do acto de revogação declarando a sua nulidade, manter-se-ia na ordem jurídica o acto primário, e o Tribunal recorrido teria que apreciar o mérito da acção proposta pela ora recorrente, o que em caso de procedência implicaria vantagens para a ora recorrente (nomeadamente a declaração de invalidade de acto administrativo impugnado que onera a recorrente com o pagamento de uma quantia); 6 - Deste modo, não se revela in casu que é absolutamente inútil prosseguir com a lide, pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença a quo violou o disposto no art. 287°, al. e) do CPC; 7 - E, por outro lado, ao indeferir a modificação objectiva da instância, a decisão recorrida violo o art. 63° do CPTA, e os princípios da flexibilidade da instância, da celeridade e economia processuais, do favorecimento do processo e da tutela jurisdicional efectiva.”.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
* O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “A) O artigo 63° do CPTA não é aplicável aos casos em que, na pendência de processo destinado à impugnação de acto administrativo, seja proferido acto revogatório do mesmo; B) O caso dos autos não é subsumível à previsão do artigo 63° do CPTA, devendo ser reconduzido ao estatuído no artigo 64° do CPTA, uma vez que o novo acto administrativo produzido é um acto de natureza revogatória; C) Quando seja proferido, na pendência de acção destinada à impugnação de acto administrativo, acto revogatório com eficácia retroactiva, a modificação objectiva da instância apenas é admissível se aquele trouxer à relação jurídico-administrativa, nova regulação da situação; D) No caso dos autos o acto revogatório com eficácia retroactiva não regulou a situação jurídico-administrativa; E) Razão pela qual não é possível reconduzir a factualidade do caso sub judice à previsão do artigo 64" do CPTA, porquanto não se verifica o preenchimento do requisito ali previsto relativo à nova regulação da situação.”.
* O Ministério Público junto deste Tribunal...
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