Acórdão nº 09500/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: N………., AG Recorrido: Infarmed – Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, IP e Ministério da Economia e Inovação e outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem N……….., AG, apresentar reclamação para a conferência da decisão de fls. 260 e 261, que manteve a decisão de 1º instância, que não admitiu o recurso apresentado pelo ora Recorrente.

Para tanto, alega o Reclamante que a decisão reclamada foi distribuída e proferida pela juíza relatora do processo, que nos termos dos artigos 144º, n.º 3, o CPTA, 23º, n.º3, da LOFTJ e 36º, n.º1, alínea t), do ETAF não tinha competência para a decisão, por a mesma competir ao presidente do tribunal, a quem foi endereçada. Diz o Reclamante, que o artigo 688º, n.º 3, do CPC, não veio revogar o artigo 144º, n.º 3, do CPC, pois este tem apenas aplicação supletiva e, no caso, porque existe um conflito de regulação processual civil e administrativa, sendo a regulação do artigo 144º, n.º 3, do CPTA, cristalina e díspar relativamente ao artigo 688º, n.º 3, do CPC, há que prevalecer o CPTA. Mais diz o Reclamante, que o STA não se pronunciou definitivamente sobre esta questão, não obstante o já decidido no Ac. n.º 1444/12. Igualmente, alega o Reclamante, que o STJ para uma questão semelhante do foro penal, no processo n.º 11270/10.6TDLSB-AL1BS2, considerou existir uma incompetência funcional. Portanto, considera o Reclamante que a decisão reclamada é nula.

Diz também o Reclamante, que só com a invocação expressa do artigo 27º, n.º1, alínea c), do CPTA pelo juiz relator, há lugar a reclamação para a conferência, para que a conferência se pronuncie acerca desta invocação, e considerando que não se verifica, para revogar a decisão proferida pelo relator, determinando a repetição do julgamento, agora com tribunal colectivo. Quando tal artigo não é invocado, há incompetência funcional do juiz que profere a decisão e há recurso imediato para o tribunal superior. Considera o Recorrente, que este é o entendimento que resulta do Ac. do STA n.º 420/12, de 05.06.2012. Ao assim não se entender, diz o Reclamante que a decisão em apreço viola o dever de fundamentação das decisões e os artigos 101º e seguintes do CPC, aplicáveis ex vi o artigo 1º do CPTA, o regime geral das garantias de competência e o artigo 110º da CRP.

Invoca ainda o Reclamante, a violação de um princípio da celeridade, que o artigo 27º ,n.º1, alínea j), do CPTA quis consagrar, pois a reclamação para a conferência passa a ser obrigatória quando proferida a decisão pelo relator. Diz ainda o Reclamante, que existe uma violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, porque se consagra uma nova instância de recurso, a conferência, com a amputação de 2/3 do prazo geral previsto para a interposição do recurso.

As contrapartes não se pronunciaram após notificados da reclamação apresentada.

Dos documentos juntos aos autos resultam os seguintes factos: 1 - O ora Reclamante apresentou no TAC de Lisboa a PI de uma acção administrativa especial, que foi alvo da decisão de 18.05.2012, de fls. 210 a 228, proferida por juiz singular, que aqui se dá por reproduzida.

2 - O Reclamante apresentou o recurso daquela decisão, conforme doc. de fls. 15 a 67, que aqui se dá por reproduzido, no qual invoca, nomeadamente, a incompetência do tribunal singular.

3 - Em 07.09.2012, foi proferido o despacho com cópia a fls. 230, que aqui se dá por reproduzido, que não admite o recurso interposto pelo ora Reclamante, indicando-se no 1º parágrafo deste despacho nomeadamente o seguinte: «a sentença relativa à presente Acção foi proferida, em 18 de Maio de 2012 (cfr fls. 2097 a 2115 Proc. Físico), por juiz singular, nos termos do n.º1 do artigo 92º do CPTA, por se ter admitido a aplicação do art. 27º, n.º1,alínea i) do mesmo CPTA».

Cumpre decidir.

Quanto à indicada incompetência funcional da juíza relatora, por o artigo 688º, n.º 3, do CPC, não ter revogado o artigo 144º, n.º 3, do CPTA, iremos seguir a prática e o entendimento que vem sendo perfilhado por este TCAS.

A matéria foi alvo de um recurso de revista, que foi admitido pelo STA, conforme Ac. n.º 1444/12, de 09.01.2013, mas que ainda não terá sido decidido por aquele tribunal superior.

Determina o artigo 144º, n.º 3, do CPTA, que «do despacho do relator que não admita o recurso ou o retenha, pode o recorrente reclamar para o presidente o tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações».

Ou seja, naquele artigo remete-se imediatamente para a «lei processual civil».

Igualmente, no artigo 140º do CPTA, remete-se para o «disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações».

Por conseguinte, após a reforma do regime dos recurso cíveis operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, a remissão indicada nos citados artigos 140º e 144º, n.º 3, do CPTA, há-de fazer-se para os termos do processo civil, no caso, para o artigo 688º do CPC, entendendo-se que este artigo revogou implicitamente a menção que antes se fazia ao «presidente».

Aqui, em matéria de recursos, contrariamente ao indicado pelo Reclamante, a lei processual administrativa não pretendeu estabelecer e regular um regime especifico para esta jurisdição, antes remeteu os seus termos para o que estivesse e viesse a ser regulado na jurisdição civil.

Portanto, não se pode reputar de errada a distribuição e o conhecimento da reclamação pela juíza relatora, em vez do presidente do TCAS, a quem vinha dirigida a reclamação.

Determina o artigo 40º, nº 3, do ETAF que «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».

Por seu turno, estipula o artigo 27º, nº 1, al. i), do CPTA, que compete ao relator «proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado». Conforme o n.º 2 do mesmo preceito legal, «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência».

Consequentemente, a decisão recorrida, do relator do tribunal de 1º instância...

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