Acórdão nº 09923/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato …………………….

, em representação da sua associada Clodomira ……………….., intentou no TAC de Lisboa, uma acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a condenação do réu a reconhecer à sua representada o direito ao abono do suplemento remuneratório a suportar pelo Fundo de Estabilização Tributário [FET], correspondente ao exercício de funções no período compreendido entre 16 de Abril de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, bem como entre 1 de Janeiro de 2010 e 15 de Abril de 2010, e no pagamento das diferenças salariais, acrescidas de juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias foi devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento, em custas, procuradoria e demais encargos.

Por sentença de 18-7-2011, foi a acção julgada procedente e o Ministério das Finanças condenado no pedido [cfr. fls. 60/75 dos autos].

Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul – recurso que subiu em separado e circunscrito ao segmento da sentença que fixou à causa o valor de € 3.124,56 – no qual formulou as seguintes conclusões: “[…] L. O autor/recorrido em sede de petição inicial atribui à acção o valor de € 30.000,01.

  1. O Tribunal a quo, na sentença em crise fixou à causa o valor de € 3.125,56, nos termos dos artigos 31º, nº 1 e 32º, nº 2, ambos do CPTA, e ao abrigo do artigo 315º do CPCivil, por remissão do artigo 1º do CPTA.

  2. Porém, como se constata pelo teor do articulado inicial é alínea a) do petitório, no presente pleito, o Sindicato recorrido não pretende apenas a condenação do réu no pagamento de uma quantia certa ou susceptível de quantificação, mas primeiro, peticiona que seja reconhecido o direito da respectiva associada, atentos os elementos de facto e de Direito que alega, a receber o suplemento remuneratório resultante do FET, num determinado período, ou seja, num período em que aquela representada já não exercia funções na DGI, nem havia sido aposentada em exercício de funções nessa entidade.

  3. Na verdade, ao longo da respectiva petição inicial, o Sindicato autor/recorrido alegou, primeiro que tudo, que a sua associada tinha direito a receber o suplemento remuneratório pago pelo FET, invocando vária argumentação de facto e de Direito nesse sentido, designadamente que o direito ao recebimento do suplemento...

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