Acórdão nº 02512/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -S......., LDª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão do Mm° Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas provenientes de taxa de conservação e exploração devida à A.............. apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: "1-A recorrente mantém interesse no anterior recurso de agravo, interposto em 19 de Fevereiro de 2003 e alegado em 6 de Março de 2003. Sendo procedente como é esse recurso determinará a anulação da sentença recorrida e desentranhamento da pseudo contestação e documentos juntos, em que a sentença se quis basear.

2-O MP Fazenda Pública não é parte legitima nesta acção, nem tão pouco o é a ABL 3-O caso dos autos constitui um caso de revoltante injustiça com base no poder abstracto e formal, porque se pretende cobrar sem causa legitima, ancorando-se numa mera legitimidade formal. A Oponente que da ABL nada recebeu jamais não é uma "beneficiaria" mas uma prejudicada. Só lhe querem cobrar, e nada a beneficiam.

4-Não foi permitido ao Oponente produzir prova de que conforme alegou nada a ABL fez que justificasse liquidar qualquer taxa de conservação e exploração nos anos 2000 a 2002. Deveria ordenar-se a produção de prova. A ABL e FP também nada provaram em contrário.

5-O que a ABL e Fazenda Pública alegaram no sentido de que a ABL fez obras de conservação através de um projecto não foi sustentado com prova plena nem foi ou resultou sequer provado. Não podia ter sido dado como provado ou adquirido, maxime porque a oponente alegou o contrário: Não se concluiu no processo de forma válida que "foi efectuado um projecto", datas e como se relaciona com a taxa aplicada.

6-Não constando dos factos provados arrolados na sentença não poderia tal factualidade servir para sustentar a sentença que o considerou como tal. Este grosseiro abuso processual da sentença demonstra a forma como se julgou o caso.

7-Por outro lado tendo a oponente alegado total inactividade da ABL ou obras úteis por esta no perímetro da ABL, no período em causa e a falta de actos que justificassem a liquidação e cobrança da taxa de conservação e exploração e não tendo "nenhum" facto ficado por provar, não se poderia considerar adquirido ou provado o oposto. Bem como o facto alegado se deve ter por provado por admissão por acordo ao não se contestar validamente como decorre do anterior recurso aqui assumido.

8-A própria ABL e documentos que juntou afirma que se trata de um projecto não concluído em 2000, período a que respeita a pretensa taxa, mas apenas em 2002. Donde se tais pretensas obras do projecto não estavam consumadas em 2000 não eram úteis em 2000 e não poderiam ser causa legal de liquidação da taxa em 2000. Taxou-se contra os próprios artigo 67e, DL 269/82, mesmo na tese da ABL.

9-A relevância que a sentença deu aos factos alegados na ilegal contestação e documentação junta fere o principio constitucional das igualdades, para além de ofender as normas processuais e de considerar como provado factualidade não constante dos factos provados, de declarar "nenhum" facto não provado, de não admitir fase de produção de prova, de não acolher a regra da admissão por acordo Etc.

10- A aplicação da pretensa taxa à oponente nas circunstâncias concretas sem que se tenha verificado a factualidade de que a taxa seria contraprestação constitui uma imposição, afinal de um imposto anti constitucional e ilegal, já que não foi autorizado por lei, e pela AR como a CRP exige no artigo 165e i) e as Leis DL269/82 e Dec Reg 84/82 prevêem e concebem a taxa. Bem como se ofende o artigo 13~ da CRP por se aplicar um imposto e apenas um grupo de agricultores.

11-A sentença declara a personalidade jurídica pública e consequente legitimidade da ABL. E já tinha decidido que as partes tinham personalidade.

Porém o artigo 1º do Dec Reg e artigo 2 dos Estatutos da ABL (pg 2) estabelecem que tal personalidade colectiva pública depende de um reconhecimento formal do Ministério da Agricultura que nunca se provou, nem existiu, nem se alegou nos autos.

12- Desta falta de reconhecimento resulta que:

  1. A ABL não é pessoa colectiva pública (vd artigo l Dec Reg 84/82) b) Não pode praticar actos administrativos (artigo 2a e 120° CA por exclusão) c) Não pode liquidar e aplicar taxas com a pretendida (artigo 1° Dec Reg 84/82, por não ter personalidade) d) Não pode emitir certidões em seu nome (idem) e) Não pode emitir título executivo (idem) f) Não pode ser credor de divida susceptível de execução fiscal (artigo 148° n° 2 a) da CPPT já que não é pessoa colectiva pública) Todo o regime dos Dec Reg 84/82 e DL 269/82 pressupõem uma personalidade colectiva pública que a ABL não dispõe. Portanto não pode beneficiar do seu regime. É pois nula e de nenhum efeito, ou ineficaz a pretensa taxa que foi cobrada.

    13- Não há título executivo por não se observar os artigo 162 a) a d) do CPPT. O título executivo pretendido nos autos é nulo, e ineficaz.

    14- O título executivo pretendido é também a face do artigo 163 CPPT nulo, porque não contém a assinatura da entidade emissora (artigo 163 b):

  2. Não há delegação de poderes, e lei habilitante da mesma que permita à escriturária que o assinou o assinar pelo presidente da Direcção e pela ABL. Viola-se o artigo 35 CPA b)Os Estatutos da ABL exigem a assinatura de dois membros para obrigar a associação - artigo 17a n.- 5- não sendo eficaz declaração emitida apenas por um declarante. Como foi o caso.

  3. Em regra em direito administrativo não é legal a delegação de assinatura d)A assinatura no titulo expressamente se limitou a uma assinatura pelo presidente, nem em representação da Direcção ou Assembleia, o que implica que a validar-se essa assinatura se limitaria à assinatura do presidente preterindo a assinatura do segundo declarante exigido pelos Estatutos, Tornando assim, desprovido de segunda assinatura, nulo e ineficaz o titulo executivo que se pretendeu executar nestes autos.

  4. Não há personalidade jurídica da ABL para que possa ser capaz de emitir ou promover a execução 15-Não há devedor (da "divida" exequenda) por não haver o credor ABL. Mas no suposto título consta a morada da Rua .........." que não é morada nem sede da executada, cujas únicas instalações são em ...... O domicílio que consta no título não é o do suposto devedor. Como a lei exige para um título, É uma qualquer morada, em infracção do artigo 1632 d) do CPPT. Não há pois este requisito no título que assim padece de nulidade.

    16- O suposto título é ainda nulo e ineficaz por não constar:

  5. A concreta taxa aplicada, nem a quota que ocultamente inclui.

  6. De onde (factos e causa) provém a dívida executiva (incluindo deliberação da Assembleia) c) não consta a sua exigibilidade e vencimento d) não consta o ano a que respeita Contrariando a pretensão do ano 2000 ser o ano taxado temos: 1- certidão dizer que só vencem juros de mora depois de 31.12.2001 2- a executada e Fazenda Publica pretenderem que a taxa respeita ao período de 2000 a 2002 (nos seus articulados).

    3- Não ter sido iniciado o prazo prévio para reclamações (e não se ter provado) e não ter sido registado o ónus do encargo da taxa, previsto no artigo 69° n.- 6 do DL 269/82 e) não constam de que prédios provém, ou a que respeita, dentro dos 150 hectares de prédios que a oponente tem no local, alguns aliás com terras em cotas de altitude incompatíveis com a circunscrição da ABL e outros fora da zona das beneficiárias. Sendo certo que números internos não têm significado para a oponente que nem sequer é sócia da ABL. Os números 3C1-1 etc constantes da certidão usada como título nada significam para a Oponente e não garantem sobreposições ou que apareçam novos títulos com outros números subjectivos a cobrar os mesmos prédios.

    17- Não está nem se demonstra registado o ónus do encargo do pagamento da taxa, registo de que, e cuja exigibilidade, o encargo e portanto a dívida da taxa dependeriam. Não podendo assim ser cobrada e objecto de execução, por inoponível. Como nada se registou não se poderia cobrar, por ilegal, o encargo.

    A certidão base de título executivo deveria ser julgada nula 18- A falta dos requisitos do título constitutivo não foi nem podia ser suprida por prova documental. Pelo que a nulidade do título é insanável: artigo 165 n.s l

  7. CPPT. A certidão e o título executivo são e deveriam ser declarados nulos.

    19- Certifica-se falsamente uma dívida que não existe, não venceu, não se liquidou, não tem devedor, não tem causa legítima, não é exigível pelo credor, afirma haver um prazo estipulado que não se estipulou nem decorre de lei. E certifica-se uma morada falsa. Acresce ainda que o título é de montante que...

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