Acórdão nº 06983/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Elsa ...

, auxiliar de acção educativa, veio interpor Recurso Contencioso de Anulação do despacho de 30 de Janeiro de 2003, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido no uso de competência delegada, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director Regional de Educação do Alentejo, de 8-2-2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso de selecção para admissão de trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento, para o desempenho de funções de Auxiliar de Acção Educativa em Estabelecimentos de Ensino, imputando-lhe a violação do disposto nos artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 9º e 124º, nº 1, alínea d) do CPA, e 52º da Constituição, bem como do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7.

Indicou como contra-interessadas Eugénia ..., Marina..., Inácia..., Josefa... e Márcia....

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 23/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, suscitando a questão prévia da falta de objecto do recurso, por inexistir acto administrativo impugnável e, no tocante ao respectivo mérito, sustentou o improvimento do recurso.

A recorrente respondeu à matéria da questão prévia nos termos constantes de fls. 36/37 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela respectiva improcedência.

Citadas as contra-interessadas indicadas na petição de recurso, nenhuma delas contestou.

Relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada, foi a recorrente notificada para apresentar alegações, o que fez, concluindo do seguinte modo: "A. Na sequência de aviso publicado em 21-2-2002 no Diário do Sul iniciou-se processo de selecção para admissão de trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento, para o desempenho de funções de Auxiliar de Acção Educativa em Estabelecimentos de Ensino.

  1. Reunindo os requisitos gerais e especiais exigidos, a recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso supra mencionado formalizando a sua candidatura junto do Agrupamento nº 2 Escola Sede EB 2, 3 André de Resende; C. Mediante despacho do Sr. Director Regional de Educação do Alentejo, foi homologada a lista de graduação definitiva dos candidatos ao concurso subjudice, tendo a recorrente, oportunamente, apresentado ao Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Director Regional de Educação do Alentejo de 8-2-2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso; D. Por despacho de 30 de Janeiro de 2003, do Exmº Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, proferido no uso da competência delegada por Sua Exª O Ministro da Educação [despacho nº 15.468, publicado no DR nº 155, de 8-7-2002] foi tal recurso indeferido; E. No aviso de abertura do concurso previa-se que o Júri definisse além das mencionadas naquele aviso, outras condições de preferência; F. O júri reuniu em 24-1-2002 para definir critérios de selecção a aplicar às candidaturas; G. Tais critérios, bem como a composição do júri nunca foram publicitados nos locais públicos da Escola durante o prazo de abertura do concurso ou mesmo depois de ter expirado o prazo para apresentação das candidaturas; H. Do aviso de abertura do concurso deve constar, entre outros elementos, a indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa; I. Impõe a lei que os referidos critérios sejam definidos previamente à abertura do concurso, para garantia da transparência, da isenção e da igualdade [artigo 5º, nº 1, alínea c) do DL nº 204/98]; J. No concurso "sub iudice" as inscrições estiveram abertas de 24 a 30 de Janeiro de 2002, conforme aviso publicado em 22 desse mesmo mês e ano; K. Apenas no dia 24-1-2002 foram definidos pelo júri os critérios de selecção a aplicar aos candidatos; L. Esses critérios de avaliação, bem como a fórmula de graduação e, logo, o sistema de classificação final, foram definidos pelo Júri quando já se encontravam abertas as inscrições e após a abertura do concurso; M. A definição do sistema de classificação em momento posterior à abertura do concurso e conhecimento das candidaturas permite a manipulação dos critérios de avaliação e potência a adulteração do resultado do concurso, permitindo...

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