Acórdão nº 05922/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., S.A.” (E OUTRO), com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo dos artºs.27 e 28, nº.1, al.b), do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida no procedimento arbitral nº.18/2012-T, tendo por objecto actos de liquidação adicional de I.M.T. e de Imposto de Selo, no valor global de € 212.113,36.

XO apelante termina as alegações da impugnação (cfr.fls.3 a 17 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-As ora impugnantes reclamam, simplesmente, o cumprimento dos princípios da legalidade e da igualdade vertidos na Constituição fiscal; 2-Reclamam fundamentação dos actos da administração e reclamam, o casamento entre a fundamentação (de facto e de direito) e a respetiva decisão sobre a matéria objeto do presente pleito. O Tribunal arbitral não foi capaz de oferecer uma decisão cuja fundamentação estivesse em sintonia com a decisão; 3-Ora, como ficou assente na decisão arbitral o contrato de permuta de um bem imóvel presente por parte de imóvel futuro foi o facto gerador da obrigação de impostos que no presente pleito se discute, ou melhor, os actos de liquidação adicional do Imposto Municipal sobre transmissões Onerosas de Imóveis e do Imposto de Selo - verba 1.1. da Tabela Geral (TCIS), nos montantes de € 94.434,03 e € 11.622,65 respectivamente; 4-As impugnantes pretendem a anulação dos actos de liquidação adicional com fundamento na insuficiente e errónea fundamentação dos mesmos; 5-A fundamentação apresentada pela Administração Fiscal Estadual, nos actos de liquidação adicional é silenciosa, pois, omite a forma como, em concreto, chegaram ao apuramento dos valores liquidados; 6-A Constituição e a Lei Geral Tributária não só obrigam a que a fundamentação dos actos tributários contenha as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (artº.78, nº.2), como ainda exige que a fundamentação da avaliação contenha obrigatoriamente “a indicação dos critérios a utilizar e a ponderação dos fatores que influenciaram a determinação do seu resultado (artº.84, nº.3); 7-As impugnantes não se conformam, porque, sabem que não é possível aceitar que a fundamentação do valor apurado e liquidado seja resultado da aplicação automática dos factores indicados na Portaria nº. 1337/03, de 5 de Dezembro, fazendo-se tábua rasa do valor constante do contrato de permuta, violando, assim, uma vez mais a requerida a lei; 8-Isto porque, uma portaria não pode sobrepor-se à lei, que obriga a considerar o valor do contrato, por outro lado o âmbito de aplicação desta portaria em concreto está limitado aos prédios urbanos; 9-Na verdade, o nº.1, do artº.16, do C.I.M.I., preceitua: “O Ministro das Finanças decide, por portaria, a avaliação geral dos prédios rústicos e/ou urbanos de todos ou de qualquer município”, contudo após a entrada em vigor da reforma da tributação do património, não tinha sido até à data em os requerentes foram notificados dos actos de liquidação adicional do I.M.T. e I.S. publicada qualquer portaria regulamentadora deste artigo; 10-Nesta medida, os actos de liquidação adicional carecem de fundamentação legal; 11-Os actos de liquidação cuja anulação os sujeitos passivos pedem, estão, repete-se feridos de morte, são contrários à lei e à Constituição; 12-A Administração Fiscal, ao realizar a liquidação adicional de imposto atropelou a lei e os critérios legalmente fixados; 13-Por outro lado, a permuta de bens presentes por bens futuros impôs e impõe à Fazenda Nacional, que o acto de liquidação do I.M.T. seja em desdobrado em “dois actos” ou “dois momentos”; 14-Assim, é no momento da primeira liquidação que as partes declaram e confirmam, para efeitos fiscais, os valores declarados para efeitos civis; 15-É neste 1º. momento que se torna claro se as partes confirmam que as respectivas prestações de transmissão de imóveis são equivalentes em valor ou, caso não o sejam, qual a compensação monetária que uma delas dará à outra para que a equivalência das prestações se verifique; 16-No momento da segunda liquidação, quando os bens futuros já se encontrem determinados com base em projeto de construção aprovada pela câmara municipal, isto é, se transformem e adquirem o estatuto de bens presentes, que se verifica qual delas se assumirá como liquidação definitiva; 17-No entanto, a comparação entre duas diferenças só tem sentido, como assinala António Carlos dos Santos, se os critérios que estão na base da 1ª. e 2ª. liquidação forem os mesmos; 18-A liquidação do I.M.T. e I.S. quando tem por objeto a permuta de bens presentes por bens futuros é levada a efeito em dois momentos distintos, contudo os critérios de avaliação aplicáveis deverão ser os mesmos, sob pena, de o princípio da segurança jurídica e legalidade previsto no Constituição e no sistema fiscal português serem letra morta, “in casu”, os actos de liquidação adicional de I.M.T. e I.S. da Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriram esta exigência legal; 19-Os sujeitos passivos não estão esclarecidos e não foram informados sobre os critérios com base no qual foi feita a liquidação adicional de I.M.T. e I.S.; 20-Os Serviços de Finanças limitam-se a elencar normas contraditórias sobre este tema, pelo que há neste caso repete-se uma manifesta falta de fundamentação do acto administrativo de liquidação; 21-Não existem, em suma, na fundamentação apresentada pelos serviços, quaisquer elementos concretos sobre os critérios que conduziram ao valor decorrente da avaliação; 22-Cumpre relembrar que a Administração Fiscal dispunha de vários tipos de valores, o valor da compra do bem 1 (isto é, o preço de 2.493.989,49 euros fixado na escritura pública de compra do prédio efectuada em 2 de Fevereiro de 2001, que não foi considerado como simulado), o valor atribuído no contrato de permuta em 30 de Janeiro de 2004 (2.500.000,00 euros) o valor patrimonial constante da matriz (762,13 euros) e o valor patrimonial para I.M.T. de 11.477,68 euros; 23-Os valores oferecidos foram irrelevantes, para o efeito, quer o custo histórico do bem (de que tinham conhecimento aquando da transmissão anterior), quer o actual valor de mercado deste mesmo bem, que a lei, como vimos, obriga a observar, socorrendo-se, em claro contraste com a razão de substituição da sisa pelo I.M.T., de um valor profundamente desactualizado para a sua avaliação actual; 24-De facto, ninguém, dotado de capacidade de entender e querer dará 2.500.000,00 euros por um bem que, afinal, segundo a Fazenda Nacional, não valeria mais que 11.477,68 euros; 25-A não ser que se tratasse de uma doação disfarçada, mas os serviços não cuidaram de investigar tal hipótese. Ao recorrerem a um valor irrisório, desconsiderando o próprio valor que não contestaram aquando da transmissão de 2003 (que deveria ter originado uma actualização das matrizes) e o valor do contrato, os serviços realizam um verdadeiro planeamento fiscal abusivo, dirigido tão só à captação do máximo de receita possível; 26-Repare-se que, se tivermos em conta os valores declarados nas escrituras de 2003 e de 2006, o aumento de valor do terreno seria de 7.010,51 euros; 27-Ora o valor do I.M.T. a pagar com a liquidação adicional é de 94.434,03 euros (a que acresce o imposto de selo no valor de 11.622,65 euros); 28-Este valor é um verdadeiro confisco. É esta avaliação indirecta que distorce completamente a diferença de valores patrimoniais. E que, contrariamente aos fundamentos do próprio I.M.T., conduz a uma tributação sem qualquer relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. E mais uma vez a Constituição, o Sistema Fiscal Português e os Direitos dos Contribuintes são letra morta; 29-Nos tempos da Sisa, como no actual tempo do I.M.T., no caso das permutas, só está sujeita a imposto a diferença de valores entre os bens imóveis adquiridos e os que foram dados em permuta, pois, só a diferença é reveladora da capacidade contributiva do adquirente de bens imóveis a título oneroso e só esta é que deve ser objecto de tributação como de resto impõem os princípios constitucionais vertidos na Constituição Fiscal; 30-No passado e no presente sempre que se permutam bens presentes por bens futuros, a determinação da matéria colectável, impõe a avaliação de todos os bens nela envolvidos, a qual se fará após a celebração do respectivo contrato mas reportar-se-á à data da celebração deste como de resto defende a doutrina e a jurisprudência; 31-Em contrapartida a Administração Tributária presa a uma interpretação literal nega a Constituição, o Sistema Fiscal Português e o espírito a que obedece a tributação dinâmica do património; 32-A actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde à negação dos valores defendidos pela Doutrina e Jurisprudência; 33-A Fazenda Nacional ao realizar a liquidação adicional, na realidade fez uma nova liquidação, onde ignorou a data da celebração do contrato como momento revelante na...

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