Acórdão nº 02505/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução10 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Maria… deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal nº 3387200401030540, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto 7, com base em certidão emitida pelo IFADAP/INGA, extraída para cobrança coerciva de dívida referente ao subsídio (e acréscimos legais) atribuído no âmbito de um projecto respeitante a Medidas Agro Ambientais – Reg. (CEE) 2078/92, no montante de € 11.050,66, invocando, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, a inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo, a falta de fundamentação da decisão de rescisão do contrato por parte do IFADAP e a prescrição da dívida exequenda.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, determinando, portanto, a manutenção da execução instaurada, decisão esta com que a Recorrente não se conformou, tendo interposto recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

São as seguintes as conclusões formuladas na alegação do recurso interposto: “1.

A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, razão pela qual interpõem o presente recurso.

  1. A ora recorrente, foi notificada nos termos da Execução supra identificada, para no prazo de trinta dias, pagar à Exequente a importância global de 11.050,66€, ou para no mesmo prazo, requerer pagamento prestacional e/ou /dação em pagamento ou então deduzir oposição, vindo a optar por esta ultima.

  2. A Petição de Execução é Inepta, por Inexistência e/ou inexequibilidade do título executivo; 4.

    Dispõe o art.º 45º do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

  3. Por sua vez, o art.º 46.º daquele diploma, na sua alínea D, classifica como espécie de título executivo os documentos o que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.

  4. O que sucede, com as certidões de dividas emitidas pelo IFADAP. Veja-se o art.º 8 do Dec. Lei 31/94 7.

    Este preceito não pode ser interpretado isoladamente, mas dentro de um bloco normativo que inclui as demais disposições legais daquele diploma e leis civis.

  5. A situação que se afigura mais próxima dos títulos emitidos pelo IFADAP eram as certidões de divida das instituições de saúde, emitidas ao abrigo do Decreto-lei 194/92, de 08.09, que são também títulos administrativos.

  6. Por essa razão se afirma no acórdão da Relação do Porto, 95.10. 10, C.J. 95, IV, 215 que incumbe ao embargado a prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais através daquele título apenas gozam da força probatória de mera aparência. No mesmo sentido refiram-se ainda os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 95.05.02, C.J., 96, III, 82; Acórdão da Relação de Évora, de 95.11.23, B.M.J. 451º/529.

  7. Como se refere no citado aresto do Tribunal Constitucional, “é certo que instaurar execuções nas condições previstas nas normas sub juditio significa (...) fazê-lo um pouco às cegas. E isso pode ter como consequência um proliferar de embargos de executado nos quais a seguradora se limita (...) a alegar a inexistência de pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do seu segurado, lançando tal ónus para a entidade exequente, que, naturalmente, terá sérias dificuldades em cumprir.” 11.

    A relação jurídica substancial que até aí era impotente para abafar a eficácia do título executivo, afirma agora o seu predomínio e afirma-o por intermédio de sentença proferida no processo de oposição que é um verdadeiro processo jurisdicional ou declarativo “(V. prof. A. dos Reis, ob. Cit. Pág. 111).

  8. E, por isso, terá de concluir-se que é perante a acção executiva - base do pedido de condenação - que a questão do ónus da prova deve ser equacionada (cfr. o voto de vencido in Ac. do S.T.J. de 29.2.96. C.J./ S.T.J. 1996, 1, 103 - a que aderimos).

  9. Sendo assim, espelhando o título executivo não à certeza do direito do exequente mas tão só uma forte probabilidade ou aparência dele, quanto à sua substância sempre que o executado - accionado na base de um título dessa espécie - questione, em sede de oposição, a existência desse direito é ao exequente, que se arroga a existência do direito substancial espelhado no título que compete provar os elementos constitutivos desse seu direito.

  10. Já o Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág.61) admite que relativamente a títulos executivos - que fazem fé em juízo, enquanto se não demonstre o contrário - compete ao exequente provar que o título corresponde à verdade - prova a fazer em sede de embargos de executado.” 15.

    A doutrina destes acórdãos aplica-se por maioria de razão às certidões de dívida do IFADAP.

  11. O IFADAP tem e sempre teve conhecimento dos factos que levaram à rescisão unilateral do contrato e da consequente obrigação de reembolso. A rescisão do contrato que dá lugar à obrigação de reembolso é um acto do IFADAP.

  12. A obrigação de reembolso tem origem na resolução unilateral do contrato por parte do IFADAP, com base em incumprimento do contrato por parte do embargante.

  13. Assim, nos termos da alínea F.2 das condições gerais dos contratos, no caso de rescisão de contrato pelo IFADAP, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este Instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.

  14. No caso vertente, e analisando a deliberação do IFADAP, desconhece-se em absoluto quais os factos que levaram o IFADAP a resolver o contrato e que terá dado origem à obrigação de reembolso a que se reporta a certidão de dívida.

  15. E fica no ar a interrogação: que obrigação ou obrigações foram violadas pelo embargante que justifique a obrigação de reembolso e subsequente obrigação (cfr. o elenco das obrigações constante da cláusula D.2) 21.

    A situação é tanto mais grave quanto é certo que, deste modo, a Recorrente terá grandes dificuldades em preparar a sua defesa, por desconhecer quais os factos que motivaram a rescisão do contrato.

  16. Verifica-se uma manifesta falta de causa de pedir.

  17. Pese embora alguma doutrina e jurisprudência identificar a causa de pedir com o título executivo (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pg.,19 e ss.; e acórdão do S.T.J., de 97.05.08, B.M.J. 467º/478, de 83.11.24, B.M.J. 331º/469), aderimos à tese de que título executivo e causa de pedir são realidades distintas, embora a causa de pedir se reflicta naturalmente no título.

  18. O direito português acolheu o princípio da substanciação, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da obrigação reflectiva no título (cfr. Artigo 498º, nº4, do C.P.C.).

  19. Neste sentido se pronunciaram, designadamente, Antunes Varela, R.L.J. 1212/ 147: Castro Mendes, Acção Executiva, 1980, 193; Lebre de Freitas, a Acção Executiva, 2ª ed., pg. 65-6; acórdãos do S.T.J., de 98.10.13, B.M.J. 480~/352 e 93.06.08, B.M.J. 428º/52 1.

  20. Tal falta conduz à ineptidão do requerimento executivo, nos termos do artigo 193º, nº2, C.P.C.. por aplicação do disposto no artigo 466º, nº1, C.P.C. (cfr. estudo de Antunes Varela citado, onde se faz alusão ao artigo 801º C.P.C. que era a norma correspondente ao artigo 466º, nº1, na versão anterior à reforma de 1995).

  21. Em síntese: em caso de impugnação da certidão de dívida, cabe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos que fundamentam a responsabilidade do executado/embargante.

  22. Ora, não tendo o exequente alegado no requerimento executivo, factos donde resulte a obrigação de reembolso imputado Recorrente, os embargos não podem deixar de proceder.

  23. Por outro lado e quanto à validade do contrato dispõe o artigo 432º, nº 1, C.C., admite a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.

  24. Nos termos da cláusula F.1 das condições gerais, “é concedida ao beneficiário uma ajuda durante um período de cinco anos para a realização de acções no âmbito das medidas aí descritas e recebendo para o efeito o prémio anual, do montante aí aposto, 31.

    No caso vertente, as partes convencionaram, pois, a faculdade de o IFADAP resolver o contrato em determinadas circunstâncias. A esta estipulação dá a doutrina o nome de cláusula resolutiva expressa (Antunes Varela, Das obrigações em Geral, 6ª ed., vol. II, pg.276; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pgs. 321-2; Batista Machado, Pressupostos de Resolução por Incumprimento, João Batista Machado, Obra Dispersa, pg.184).

  25. O artigo 436° C.C., por seu turno, acolheu o sistema declarativo, afastando, em regra, a necessidade de intervenção do tribunal na resolução.

  26. Dizemos só por si porque a parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver imediatamente o contrato mediante declaração, escrita ou oral, à outra parte (art. 436°, n° 1), sem necessidade de intervenção do juiz e sem ter recorrer ao art. 808°, n°1. Aspecto importante, já que a resolução opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção de parte inadimplente ou é dela conhecida (art. 224°, n°1) - momento até ao qual o devedor pode cumprir, purgando a mora”.

  27. A declaração resolutiva é, assim, elemento constitutivo da resolução, tendo esta no convencionado específico incumprimento da obrigação [certa e determinada) o pressuposto necessário mas não suficiente 35.

    A carta de resolução tem que especificar os fundamentos da mesma, pois só assim a contraparte estará em condições de poder questionar a validade e eficácia da resolução.

  28. A circunstância de a resolução se poder fazer por declaração a outra parte, sem intervenção judicial, não invalida a intervenção do juiz, para apurar da eficácia desta declaração.

  29. Ignorando-se quais os contornos do incumprimento, não é possível ao tribunal aferir da validade da eficácia da resolução, sendo certo que todo o entendimento ora sufragado, é extraído da meritosa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT