Acórdão nº 02697/08.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do PORTO, em 29-11-2011, que julgou parcialmente improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o RECORRIDO PML(...), em que peticionava a condenação deste na declaração de nulidade da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar, de 11 de Abril de 2007 bem assim como de colocação, de novo, a exercer funções efectivas de enfermeiro chefe no departamento de Psiquiatria ou, pelo menos no de Nefrologia, consequente da nulidade daquela deliberação e da violação do direito à ocupação efectiva.

Peticionou, ainda, a condenação do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia a indemnizar o A., por danos não patrimoniais, em montante não inferior de 25 000 euros, e, por danos patrimoniais, no montante de 16 200 euros.

Para tanto alega em conclusão: 1ª O douto acórdão recorrido decidiu anular a deliberação do Conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, de 11 de Abril de 2007 e condenar a entidade demandada a proferir novo acto que proceda à colocação do A. em exercício de funções num serviço do Centro Hospitalar e a pagar ao A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 5.000 euros, o que traduziu numa decisão injusta.

  1. Diz ainda aquele douto acórdão recorrido que tal “deliberação é ilegal porque violadora do direito de ocupação efectiva do A.”, nisso se tendo fundado para a considerar nula, o que não corresponde à realidade.

  2. Ora, tal deliberação do recorrente não atentou contra o direito de ocupação efectiva do A., quando deliberou: Atenta a factualidade descrita no relatório da Instrutora do Processo de Averiguações nº 03/-A/2007, o Conselho de Administração delibera que o Exmo. Sr. Enfermeiro Chefe PML(...) passa a desenvolver a sua actividade profissional no Gabinete contíguo ao secretariado do serviço de Gastroenterologia sob a dependência hierárquica da Exma. Sra. Enfermeira Supervisora ETM(...), tendo como função: elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como análise de hipóteses que possa suportar um processo de acreditação podendo vir a integrar o gabinete da Qualidade do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” 4ª E não é nula, nem atentou contra o direito de ocupação efectiva do A., porquanto as funções que foram cometidas a este naquela deliberação integram-se, todas, nas funções inerentes ao Enfermeiro Chefe, tal como constam do artº 8º, nº 1 do Dec-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, designadamente nas suas alíneas b), f), g), o), p), e q) , entre outras.

  3. Tal resulta, com evidência da leitura das referidas alíneas daquele artº 8º -aliás todas transcritas no douto acórdão recorrido – em comparação com as funções de elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como análise de hipóteses que possa suportar um processo de acreditação podendo vir a integrar o gabinete da Qualidade do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.

  4. É ao Demandado, ora recorrente, que compete e competia fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho dos seus colaboradores e, no caso concreto, o trabalho do Demandante, ora recorrido, atenta a faculdade conferida ao Demandante, ora recorrente, de gerir os seus recursos humanos de molde a racioná-los, competindo-lhe fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho dos seus colaboradores, nomeadamente o respeito pelas boas práticas - art.º 112º da Lei nº 59/2008, de 11/09.

  5. Sendo certo que, atentos os fundamentos daquela deliberação, as funções atribuídas ao Enf.º Chefe PL(...) se inserem directa e rigorosamente dentro das funções que são atribuídas ao enfermeiro chefe, nos termos do art.º 8º do Dec-Lei nº 437/91 e são tarefas de excelência comparadas com as suas anteriores, e poderia, até, o Demandado dar-lhe outras tarefas que lhe fossem afins, nos termos do artº 113º, nº 2 daquela Lei 59/2008, mas não o quis fazer para o manter, naquele circunstancialismo, dentro das suas plenas funções de enfermeiro chefe, elevando-o, até, a um patamar de mérito, podendo, inclusive, integrar o Gabinete da Qualidade.

    1. Sendo que nenhum enfermeiro chefe tem, sequer, a possibilidade material de exercer todas as funções que legalmente lhe competem, mas apenas algumas, como é o caso dele e dos outros enfermeiros chefes do Demandado que uns estão a chefiar serviços na parte de enfermagem e outros, integrados ou não em UGIs, estão apenas a estudar e elaborar propostas de adequação de serviços ou outras, conforme as necessidades.

  6. Em suma: a deliberação do Conselho de Administração do Demandado de 11 de Abril de 2007 é perfeitamente legal e legítima, não tendo incorrido em qualquer vício de violação de lei ou qualquer outro, pelo que a entidade Demandada não tem de proferir qualquer outro acto para que o aqui autor exerça funções de enfermeiro chefe, pois está já a exercê-las face àquela deliberação do Conselho de Administração do recorrente e até já apresentou trabalho referente a Dotação/Enfermagem, como lhe foi pedido naquela deliberação – vide Doc. Nº 2 junta com a Contestação.

    Sem prescindir, 10ª Mesmo que, por absurdo – e apenas por mero raciocínio académico – se admitisse, que não se admite, que aquela deliberação de 11 de Abril de 2007 do Conselho de Administração do recorrente pudesse enquadrar-se, no que respeita às funções que cometeu ao Autor, no desrespeito da ocupação efectiva ou de obstar à prestação efectiva do Autor, nem mesmo assim, o douto acórdão tinha razão, pois que, nem aí, se verificaria qualquer violação de lei.

  7. Por um lado, para se poder falar em violação, por parte da entidade patronal, do direito á ocupação efectiva do trabalhador, necessário se torna que o trabalhador seja obrigado a total inactividade ou, pelo menos ao exercício de funções que, nem de perto nem de longe se integrem nas funções da categoria profissional do trabalhador.

  8. Ora, no caso dos autos, nem o Autor foi posto na inactividade, “sentado contra a parede”, nem lhe foram atribuídas funções que não estivessem rigorosamente previstas no seu estatuto profissional, como vimos, pelo que não houve desrespeito pelo direito de ocupação efectiva.

  9. Mas, indo ainda mais longe, e se mesmo assim e face a tudo o que atrás se demonstrou, se se entendesse que, mesmo assim, ainda poderia haver um qualquer desvio daquele direito de ocupação efectiva, tal violação, mesmo assim, não era, sequer, concebível no caso dos autos.

  10. È que, sempre foi considerado, tanto na Doutrina como na Jurisprudência, mesmo antes de 2003, que a violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, por parte da entidade patronal, só existiria se fôsse culposa, consistindo num ilícito que poderia levar ao ressarcimento dos danos ou ao despedimento do trabalhador.

  11. E hoje, como no Código do Trabalho de 2003, rege, nesta matéria, o artº 127, nº 1, alínea b): “ è proibido ao empregador...b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho” (actual artº 129º, nº 1 al. b) ) e no direito laboral administrativo, digamos assim, a Lei nº 59/2008, no seu artº 89º, alínea b) estipula: “É proibido à entidade empregadora pública..b) Obstar, injustificadamente à prestação efectiva do trabalho” 16ª Neste sentido de que é sempre necessária a culpa ou a má fé ou a exigibilidade para que haja ou seja ilícita a violação do direito de ocupação efectiva, está, praticamente, de acordo toda a Doutrina, - JORGE LEITE, MONTEIRO FERNADES, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, PEDRO ROMANO MARTINEZ - e Jurisprudência do STJ e relações citadas nestas alegações .

  12. Ora, no caso dos autos, a fundamentação da deliberação do Demandado de 11/4/2007, foi a conclusão do relatório do processo de averiguações do A., no qual se determinava o afastamento do Autor dos cuidados a prestar aos doentes:” no sentido de serem evitados mais prejuízos para os doentes, para o serviço e para a instituição, obstando-se ainda a que venham a ser produzidos danos irreparáveis”.

    1. E tanto a deliberação de 11/4/2007 do Demandado estava certa em confiar ao A. outras funções de enfermeiro chefe, que não as relativas aos utentes, e noutro local longe deles, que as conclusões do processo disciplinar mandado instaurar nesse mesmo dia pelo CA do R., e instruído pelo IGAS, concluía: “5.17 resulta no entanto dos autos, que o SR Enf.º. –Chefe PL(...) não terá, no entanto, consciência da ilicitude dos seus actos, nem da gravidade do seu comportamento. O clima de instabilidade potenciado pelo arguido no Serviço de Nefrologia já existia no Serviço de Psiquiatria durante o tempo em que o Enfermeiro PL(...) chefiou aquele serviço.

    5.18 Assim, em consonância com o exposto, afigura-se que estamos perante uma situação que deve ser analisada no âmbito da saúde ocupacional para se aferir se o Sr. Enfermeiro PL(...) tem condições de aperfeiçoamento e de reaprendizagem no sentido de poder vira a exercer as suas funções.

    5.19 Caso não seja possível, deve ser submetido a uma junta médica da ADSE, nos termos da legislação em vigor”.

  13. Deste modo, está perfeitamente justificada objectivamente, a deliberação do A., mesmo que, se por absurdo, se considerasse que tal deliberação teria, objectivamente, violado o direito de ocupação do A., pelo que nunca se poderá falar em tal vício legal da referida deliberação.

  14. Ao contrário do referido no douto acórdão, foi o CA do R. quem deliberou, naquele mesmo dia 11 de Abril de 2007, instaurar um processo disciplinar ao A.,na sequência do processo de averiguações, a ser instruído pelo IGAS, como, então, determinava o Dec-Lei nº 24/84, de 16/1.

  15. Sendo que, nos termos do artº 54º daquele DL, competiria ao instrutor desse processo disciplinar – que não ao CA - a faculdade de suspender o arguido, o que, de resto, não resolvia o problema, dado saber-se que o IGAS não...

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