Acórdão nº 00997/12.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AAO(...), identif. nos autos, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 14 de Janeiro de 2013, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a UNIVERSIDADE de ÉVORA, onde formulava pedido no sentido de ser ordenado à recorrida a criação de uma vaga adicional no curso de Medicina Veterinária a preencher pela recorrente.

* 2 .

A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões: "1 - Não é patente que a ação principal a intentar e que visa a anulação do ato de seriação que não contabilizou a bonificação a que a autora tem direito por ter frequentado diversas unidades curriculares do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária venha a ser julgada improcedente. Antes pelo contrário.

2 - O curso de mestrado integrado em medicina veterinária tem várias unidades curriculares na sua estrutura que se dividem por várias áreas científicas, sendo obrigatório a frequência de unidades curriculares das várias áreas científicas.

3 - Medicina Veterinária é apenas uma das áreas científicas do aludido curso, sendo a designada área predominante.

4 - Dizendo a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Ordem de Serviço n.º 11/2012 que a “Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 0,5 valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura.”, sem especificar que tem de ser frequência a unidades curriculares da área científica predominante, não podia o autor do ato, sob pena de violação do principio: “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, impor agora que teria de ser da área científica de Medicina Veterinária.

5 - Houve assim vício de violação de lei com a interpretação dada à aludida Ordem de Serviço, sendo que houve erro nos pressupostos de facto, caso a informação dada ao autor do ato tenha sido a de que a recorrente não frequentou, com aproveitamento, nenhuma unidade curricular da área cientifica do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.

6 - Mesmo que se considerasse correta aquela interpretação dada pela recorrida, mesmo assim o ato impugnado seria ilegal pois que viola o principio da confiança e faz uma interpretação da Ordem de Serviço n.º11/2012 ilegal por violadora do disposto no artigo 12.º-1 do CC.

7 - A sentença recorrida violou o disposto no artigo na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois dos factos admitidos por acordo é bem provável que a ação principal venha a ser julgada procedente".

* 3 .

Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a Universidade de Évora.

* 4 .

Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 168/169 – pela improcedência do recurso, sendo que, notificada esta pronúncia às partes - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA -, veio a recorrente - fls. 172 -, manifestar a sua discordância com a mesma.

* 5 .

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

  1. A requerida ministra o curso designado “Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária” - facto não impugnado.

  2. A requerente é licenciada em Equinicultura, pelo Instituto Politécnico de Portalegre, com a classificação final de 13 valores – cfr. doc. 5 junto com o r.i..

  3. A requerente, no ano lectivo de 2011/2012, matriculou-se, como aluna externa, na Universidade de Évora, tendo obtido aproveitamento, à seguinte unidades curriculares semestrais: Alimentação e Dietética Animal Animais de Companhia, Desporto e Lazer Aquacultura Biofísica Bioquímica I Bioquímica II Noções Básicas de Agricultura Tópicos de Ferramentas Numéricas – cfr. doc. 6 junto com o r.i..

  4. A requerente, no dia 30 de Julho de 2012, apresentou a sua candidatura ao curso de Medicina Veterinária, no âmbito dos concursos especiais – cfr. doc. 7 junto com a p.i..

  5. A requerente não obteve colocação no referido concurso, tendo a lista de classificação final ao Curso de Medicina Veterinária sido homologada por despacho da Vice-Reitora da requerida, datado de 7 de Setembro de 2012 – cfr. doc. 8 junto com a p.i..

  6. É dado como integralmente reproduzido o teor do doc. 1 junto com a p.i..

  7. É dado como integralmente reproduzido o teor dos documentos 3 e 4 juntos com o r.i., intitulados, respectivamente, Ordem de Serviço nº 7/2011 e Ordem de Serviço nº 11/2012 2 .

MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, em consequência da procedência do recurso, seja "...

decretada a providência ou, caso assim se não entenda, ser considerado provável que a que a ação principal venha a ser julgada procedente e ordenada a baixa dos autos para prosseguirem os mesmos no taf".

Analisando os autos, verificamos das alegações, que o objecto do recurso visa resposta às seguintes questões: - (in) verificação do requisito previsto na parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - o fumus boni iuris -, e, se necessário, se verificado o preenchimento deste, analisar o preenchimento (ou não) do outro requisito aí previsto - o periculum in mora - e ainda, se verificado também este, o n.º 2 do mesmo art.º 120.º do mesmo CPTA, sendo certo que, julgada inverificada a al. a) do mesmo comando legal, esta concreta decisão não vem jurisdicionalmente sindicada.

* Dispõe o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) ...

  1. Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

    2 . Nas...

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