Acórdão nº 00997/12.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . AAO(...), identif. nos autos, inconformada com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 14 de Janeiro de 2013, que indeferiu a providência cautelar antecipatória, por si interposta, contra a UNIVERSIDADE de ÉVORA, onde formulava pedido no sentido de ser ordenado à recorrida a criação de uma vaga adicional no curso de Medicina Veterinária a preencher pela recorrente.
* 2 .
A recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões: "1 - Não é patente que a ação principal a intentar e que visa a anulação do ato de seriação que não contabilizou a bonificação a que a autora tem direito por ter frequentado diversas unidades curriculares do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária venha a ser julgada improcedente. Antes pelo contrário.
2 - O curso de mestrado integrado em medicina veterinária tem várias unidades curriculares na sua estrutura que se dividem por várias áreas científicas, sendo obrigatório a frequência de unidades curriculares das várias áreas científicas.
3 - Medicina Veterinária é apenas uma das áreas científicas do aludido curso, sendo a designada área predominante.
4 - Dizendo a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Ordem de Serviço n.º 11/2012 que a “Bonificação que acresce à classificação final das provas, caso tenha aprovação como aluno externo, em unidades curriculares da área científica do curso a que se candidata. A cada unidade curricular semestral corresponderá uma bonificação de 0,5 valor e a cada unidade curricular anual, uma bonificação de 1 valor até ao limite de 20, como nota de candidatura.”, sem especificar que tem de ser frequência a unidades curriculares da área científica predominante, não podia o autor do ato, sob pena de violação do principio: “Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, impor agora que teria de ser da área científica de Medicina Veterinária.
5 - Houve assim vício de violação de lei com a interpretação dada à aludida Ordem de Serviço, sendo que houve erro nos pressupostos de facto, caso a informação dada ao autor do ato tenha sido a de que a recorrente não frequentou, com aproveitamento, nenhuma unidade curricular da área cientifica do Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária.
6 - Mesmo que se considerasse correta aquela interpretação dada pela recorrida, mesmo assim o ato impugnado seria ilegal pois que viola o principio da confiança e faz uma interpretação da Ordem de Serviço n.º11/2012 ilegal por violadora do disposto no artigo 12.º-1 do CC.
7 - A sentença recorrida violou o disposto no artigo na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, pois dos factos admitidos por acordo é bem provável que a ação principal venha a ser julgada procedente".
* 3 .
Notificada das alegações, acabadas de transcrever, nada disse a Universidade de Évora.
* 4 .
Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 168/169 – pela improcedência do recurso, sendo que, notificada esta pronúncia às partes - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA -, veio a recorrente - fls. 172 -, manifestar a sua discordância com a mesma.
* 5 .
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* 6 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
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A requerida ministra o curso designado “Curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária” - facto não impugnado.
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A requerente é licenciada em Equinicultura, pelo Instituto Politécnico de Portalegre, com a classificação final de 13 valores – cfr. doc. 5 junto com o r.i..
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A requerente, no ano lectivo de 2011/2012, matriculou-se, como aluna externa, na Universidade de Évora, tendo obtido aproveitamento, à seguinte unidades curriculares semestrais: Alimentação e Dietética Animal Animais de Companhia, Desporto e Lazer Aquacultura Biofísica Bioquímica I Bioquímica II Noções Básicas de Agricultura Tópicos de Ferramentas Numéricas – cfr. doc. 6 junto com o r.i..
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A requerente, no dia 30 de Julho de 2012, apresentou a sua candidatura ao curso de Medicina Veterinária, no âmbito dos concursos especiais – cfr. doc. 7 junto com a p.i..
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A requerente não obteve colocação no referido concurso, tendo a lista de classificação final ao Curso de Medicina Veterinária sido homologada por despacho da Vice-Reitora da requerida, datado de 7 de Setembro de 2012 – cfr. doc. 8 junto com a p.i..
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É dado como integralmente reproduzido o teor do doc. 1 junto com a p.i..
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É dado como integralmente reproduzido o teor dos documentos 3 e 4 juntos com o r.i., intitulados, respectivamente, Ordem de Serviço nº 7/2011 e Ordem de Serviço nº 11/2012 2 .
MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que a levam a pedir a este Tribunal, em consequência da procedência do recurso, seja "...
decretada a providência ou, caso assim se não entenda, ser considerado provável que a que a ação principal venha a ser julgada procedente e ordenada a baixa dos autos para prosseguirem os mesmos no taf".
Analisando os autos, verificamos das alegações, que o objecto do recurso visa resposta às seguintes questões: - (in) verificação do requisito previsto na parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - o fumus boni iuris -, e, se necessário, se verificado o preenchimento deste, analisar o preenchimento (ou não) do outro requisito aí previsto - o periculum in mora - e ainda, se verificado também este, o n.º 2 do mesmo art.º 120.º do mesmo CPTA, sendo certo que, julgada inverificada a al. a) do mesmo comando legal, esta concreta decisão não vem jurisdicionalmente sindicada.
* Dispõe o art.º 120.º do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas: a) ...
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Quando estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 . Nas...
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