Acórdão nº 00106/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “CGAV-AD, SA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 18.10.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância a R.
“COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE (doravante «CCDR/N») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 1.481.555,00 €.
Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 434 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
A - O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no âmbito dos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - Unidade Orgânica 1, sob o n.º de processo 106/12.3BEVIS.
B - Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar a absolvição da Ré da instância, nos termos do art. 685.º-B CPC, decidindo estar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da Ré.
C - Ora, a aqui Apelada, ao contrário do que decidiu a meritíssima juíza do tribunal a quo, tem não só personalidade judiciária, como também capacidade judiciária.
D - Aliás, esta capacidade judiciária está patente na al. g) do n.º 1 do art. 4.º do DL 134/2007, de 27 de abril.
E - Contudo, mesmo colocando-se a hipótese de falta de capacidade judiciária da Ré, que se admite como mera hipótese académica, nunca o tribunal a quo deveria ter optado pela absolvição da Ré da instância.
F - É que como é sabido um dos objetivos em vista na reforma do processo administrativo era, precisamente, evitar que formalismos obviassem ao conhecimento do mérito da pretensão do Autor.
G - Desta forma, pretendia o legislador garantir o acesso efetivo à justiça, o que só se consegue se se recorrer a uma interpretação e aplicação das normas processuais, no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal e evitar situações de denegação de justiça por excesso de formalismos.
H - Estabelece-se, desta forma, um dever por parte do juiz administrativo de suprir deficiências ou irregularidades de caráter formal.
I - Todo o exposto pode ser facilmente extraído quer de diversos artigos do CPTA, nomeadamente do art. 7.º CPTA, quer dos arts. 265.º, n.º 2 e 3 e 288.º do CPC.
J - O mencionado art. 7.º define, desta forma, um princípio pro actione, que já antes tinha eco na nossa doutrina e jurisprudência.
K - Então sob o tribunal impende um dever de «interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas».
L - Assim se conclui, que a Meritíssima juiz do Tribunal a quo devia ter convidado a Autora a suprir as irregularidades que pensasse existir, nomeadamente quanto à legitimidade passiva da ação, e não decidir pela absolvição da instância.
M - Ao fazê-lo, violou assim entre outros princípios, o princípio pro actione, pois a correção da ilegitimidade passiva do demandado é suscetível de sanação.
N - Mas mais, o Digníssimo Tribunal a quo poderia ter providenciado pela correção da irregularidade e chamar a parte que considerasse legítima.
O - Por fim, atente-se no art. 10.º CPTA, que define as condições para a legitimidade passiva, nomeadamente no seu n.º 4, que pretende atender às situações em que há uma incorreta identificação da legitimidade passiva: aqui se estabelece que se deveria citar a parte que se considera ser legítima e não fazer cair a instância ...
”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
A R., aqui recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 473 e segs.
).
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu qualquer parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls.480/480 v.
), posicionamento que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta.
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. enferma de...
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