Acórdão nº 00106/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CGAV-AD, SA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 18.10.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância a R.

“COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE (doravante «CCDR/N») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 1.481.555,00 €.

Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 434 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no âmbito dos autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - Unidade Orgânica 1, sob o n.º de processo 106/12.3BEVIS.

B - Nos termos melhor descritos na referida Sentença, o Tribunal a quo decidiu julgar a absolvição da Ré da instância, nos termos do art. 685.º-B CPC, decidindo estar verificada a exceção dilatória de falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária da Ré.

C - Ora, a aqui Apelada, ao contrário do que decidiu a meritíssima juíza do tribunal a quo, tem não só personalidade judiciária, como também capacidade judiciária.

D - Aliás, esta capacidade judiciária está patente na al. g) do n.º 1 do art. 4.º do DL 134/2007, de 27 de abril.

E - Contudo, mesmo colocando-se a hipótese de falta de capacidade judiciária da Ré, que se admite como mera hipótese académica, nunca o tribunal a quo deveria ter optado pela absolvição da Ré da instância.

F - É que como é sabido um dos objetivos em vista na reforma do processo administrativo era, precisamente, evitar que formalismos obviassem ao conhecimento do mérito da pretensão do Autor.

G - Desta forma, pretendia o legislador garantir o acesso efetivo à justiça, o que só se consegue se se recorrer a uma interpretação e aplicação das normas processuais, no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal e evitar situações de denegação de justiça por excesso de formalismos.

H - Estabelece-se, desta forma, um dever por parte do juiz administrativo de suprir deficiências ou irregularidades de caráter formal.

I - Todo o exposto pode ser facilmente extraído quer de diversos artigos do CPTA, nomeadamente do art. 7.º CPTA, quer dos arts. 265.º, n.º 2 e 3 e 288.º do CPC.

J - O mencionado art. 7.º define, desta forma, um princípio pro actione, que já antes tinha eco na nossa doutrina e jurisprudência.

K - Então sob o tribunal impende um dever de «interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas».

L - Assim se conclui, que a Meritíssima juiz do Tribunal a quo devia ter convidado a Autora a suprir as irregularidades que pensasse existir, nomeadamente quanto à legitimidade passiva da ação, e não decidir pela absolvição da instância.

M - Ao fazê-lo, violou assim entre outros princípios, o princípio pro actione, pois a correção da ilegitimidade passiva do demandado é suscetível de sanação.

N - Mas mais, o Digníssimo Tribunal a quo poderia ter providenciado pela correção da irregularidade e chamar a parte que considerasse legítima.

O - Por fim, atente-se no art. 10.º CPTA, que define as condições para a legitimidade passiva, nomeadamente no seu n.º 4, que pretende atender às situações em que há uma incorreta identificação da legitimidade passiva: aqui se estabelece que se deveria citar a parte que se considera ser legítima e não fazer cair a instância ...

”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.

A R., aqui recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 473 e segs.

).

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu qualquer parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls.480/480 v.

), posicionamento que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do R. enferma de...

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