Acórdão nº 02603/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
MGS(...), com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 11-05-2012, que julgou procedente excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO da acção administrativa especial que a mesma havia deduzido contra este, na qual peticionava a anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 22 de Julho de 2011, que determinou a imediata execução do despejo administrativo do fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do bloco (...), do Bairro das C (...).
Para tanto alega em conclusão: 1. A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de que ora se recorre, que obsta ao exercício do direito à impugnação do acto de despejo, não pode proceder.
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A sentença está inquinada do vício legal de ausência de aplicação da legislação em vigor e aqui imposta ao caso, que é o art. 3º nºs 6, 7 e 8 da LEI 21/2009 de 20 de MAIO, o que muito se estranha.
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A sentença apenas dá razão parcial à Ré Câmara do Porto, contra uma cidadão que está a tentar exercer o seu direito de defesa da sua habitação, não tendo em conta toda a alegada e aplicável ao caso matéria da resposta da A. e aplicação da lei 21/2009, art. 3º, nºs 6,7 e 8.
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A Ré Câmara Municipal, veio dizer em matéria de excepção na resposta à acção intentada pela A. e ora recorrente, que apenas seria susceptível de ser impugnada a decisão que cessou a ocupação do fogo em causa, mas esse é um acto que apenas determinou a cessação do arrendamento e a desocupação e entrega da habitação, nos termos do nº6 do artigo 3º da Lei 21/2009 de 20 de Maio, mas não ordenou nem mandou executar o despejo propriamente dito nos termos do nº7 subsequente nessa lei.
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Pelo que, nos termos da legislação aplicável aqui ao caso, que são os nºs 6 e 7 da referida Lei 21/2009, aí se contemplam decisões administrativas autónomas, como se extrai do nº8 seguinte, segundo o qual «Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito».
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Pelo que, não pode excluir-se a viabilidade da impugnação da “ordem de despejo imediato da habitação” que a A. veio impugnar em sede de Acção principal, e que foi necessária em função do não acatamento espontâneo do acto em causa, por a requerente não ter para onde ir morar e por nunca ter deixado de aí morar e a dita acção deve assim proceder.
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Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser aplicada a lei em vigor e aplicável ao caso que é a citada acima em 4, 5 e 6.
* O RECORRIDO CMP não apresentou contra-alegações.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): i) Em 20 de Julho de 2006, a Câmara Municipal do Porto concedeu a título precário a M... licença para habitar o fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do Bloco (...) do Bairro de C (...) do Porto, onde já residia anteriormente a Autora, conforme emerge da análise de fls. 71 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) A Autora encontra-se aposentada, conforme resulta da análise dos documentos que fazem fls. não numeradas do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) O rendimento mensal da Autora é de € 303,23, conforme resulta da análise dos documentos que fazem fls. não numeradas do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) Em 25 de Fevereiro de 2011, a Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto proferiu despacho a determinar a cessação da utilização do direito de utilização do fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do bloco (...), do Bairro das C (...), conforme emerge da análise de fls. 6 e 7 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) A decisão tomada tem como fundamento a falta de uso da habitação pela concessionária por um período superior a seis meses, conforme emerge da análise de fls. 6 e 7 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Em 08.03.2011, a Autora...
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