Acórdão nº 02603/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

MGS(...), com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 11-05-2012, que julgou procedente excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, absolvendo a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO da acção administrativa especial que a mesma havia deduzido contra este, na qual peticionava a anulação do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 22 de Julho de 2011, que determinou a imediata execução do despejo administrativo do fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do bloco (...), do Bairro das C (...).

Para tanto alega em conclusão: 1. A douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de que ora se recorre, que obsta ao exercício do direito à impugnação do acto de despejo, não pode proceder.

  1. A sentença está inquinada do vício legal de ausência de aplicação da legislação em vigor e aqui imposta ao caso, que é o art. 3º nºs 6, 7 e 8 da LEI 21/2009 de 20 de MAIO, o que muito se estranha.

  2. A sentença apenas dá razão parcial à Ré Câmara do Porto, contra uma cidadão que está a tentar exercer o seu direito de defesa da sua habitação, não tendo em conta toda a alegada e aplicável ao caso matéria da resposta da A. e aplicação da lei 21/2009, art. 3º, nºs 6,7 e 8.

  3. A Ré Câmara Municipal, veio dizer em matéria de excepção na resposta à acção intentada pela A. e ora recorrente, que apenas seria susceptível de ser impugnada a decisão que cessou a ocupação do fogo em causa, mas esse é um acto que apenas determinou a cessação do arrendamento e a desocupação e entrega da habitação, nos termos do nº6 do artigo 3º da Lei 21/2009 de 20 de Maio, mas não ordenou nem mandou executar o despejo propriamente dito nos termos do nº7 subsequente nessa lei.

  4. Pelo que, nos termos da legislação aplicável aqui ao caso, que são os nºs 6 e 7 da referida Lei 21/2009, aí se contemplam decisões administrativas autónomas, como se extrai do nº8 seguinte, segundo o qual «Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito».

  5. Pelo que, não pode excluir-se a viabilidade da impugnação da “ordem de despejo imediato da habitação” que a A. veio impugnar em sede de Acção principal, e que foi necessária em função do não acatamento espontâneo do acto em causa, por a requerente não ter para onde ir morar e por nunca ter deixado de aí morar e a dita acção deve assim proceder.

  6. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser aplicada a lei em vigor e aplicável ao caso que é a citada acima em 4, 5 e 6.

* O RECORRIDO CMP não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): i) Em 20 de Julho de 2006, a Câmara Municipal do Porto concedeu a título precário a M... licença para habitar o fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do Bloco (...) do Bairro de C (...) do Porto, onde já residia anteriormente a Autora, conforme emerge da análise de fls. 71 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) A Autora encontra-se aposentada, conforme resulta da análise dos documentos que fazem fls. não numeradas do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) O rendimento mensal da Autora é de € 303,23, conforme resulta da análise dos documentos que fazem fls. não numeradas do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iv) Em 25 de Fevereiro de 2011, a Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto proferiu despacho a determinar a cessação da utilização do direito de utilização do fogo correspondente à casa (...), entrada (...), do bloco (...), do Bairro das C (...), conforme emerge da análise de fls. 6 e 7 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

v) A decisão tomada tem como fundamento a falta de uso da habitação pela concessionária por um período superior a seis meses, conforme emerge da análise de fls. 6 e 7 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vi) Em 08.03.2011, a Autora...

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