Acórdão nº 03532/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MISS(...), no âmbito da ação administrativa especial para impugnação de ato pela mesma movida contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, veio, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23.05.2012, que determinou que a mesma, dado apenas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, procedesse ao pagamento da referida taxa de justiça devida acrescida da multa equivalente visto, no caso, haver sido proferida decisão a atribuir aquele benefício naqueles termos não podendo a A. invocar a existência de deferimento tácito na certeza de que estes autos não são o meio adequado para discutir a decisão tomada quanto ao pedido de apoio judiciário.

Formula aquela A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 90 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A recorrente foi notificada do despacho a fls. 85, 86, e 87, começando o mesmo por referir o seguinte: «Conforme se extrai inequivocamente de fls. 74 dos autos, foi concedido à Autora o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo».

  2. A fls. 74 que continua a fls. 75, 76 e 77 dos autos, encontramos a resposta da ré, datada de 1/02/2012, e que, resumidamente refere que essa entidade enviou uma proposta de indeferimento à recorrente, datada de 28/11/2011, tendo a mesma aceitado por escrito, as modalidades de pagamento faseado pelo que proferiam a decisão de lhe conceder proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo com um valor mensal a liquidar de € 60,00, tal decisão é datada de 24/01/2012.

  3. A informação descrita nas fls. 74, 75, 76, e 77 dos autos é uma resposta da Ré, a um ofício do Tribunal a quo, a fls. 73, e 74, datado de 6/12/2011, que solicitava àquela informações sobre a proteção jurídica da apelante.

  4. Pergunta a recorrente, que razão é que leva o Tribunal a quo, a referir que se extrai inequivocamente daquela resposta da Ré, que foi concedido à apelante o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça.

  5. É que nem inequivocamente, nem sem ser de forma inequívoca, daquela resposta não se consegue extrair rigorosamente nada.

  6. Só se conseguiria tirar essa extração inequívoca se, a mesma, tivesse sido acompanhada de 2 (dois) documentos, o comprovativo de envio à recorrente da «suposta» proposta de indeferimento que a Ré diz ser datada de 28/11/2011, e a «suposta» resposta por escrito da apelante que segundo o Instituto de Segurança Social, I.P., terá aceitado por escrito em 13/12/2011, as modalidades de pagamento faseado. g) A ré não apresentou aqueles 2 (dois) documentos/comprovativos porque eles pura e simplesmente não existem.

  7. A recorrente nunca recebeu qualquer proposta de indeferimento por parte da Ré, nem a 28 de novembro de 2011, nem noutra data.

  8. E muito menos respondeu por escrito a dizer que aceitava esta ou aquela modalidade de proteção jurídica e nem o podia ter feito porque nada recebeu que pudesse despoletar essa sua ação.

  9. A resposta da Ré, descrita a fls. 74, 75, 76 e 77, é vazia do ponto de vista legal, uma vez que a mesma alega factos sem ter o cuidado de os comprovar.

  10. Aliás, a imaginação da Ré é tão fértil que chega ao ponto de referir um documento escrito feito pela própria recorrente, esquecendo-se de o apresentar, mas nem por isso se coibindo de o alegar. Enfim… l) A referenciada extração inequívoca por parte do Tribunal a quo, já tinha levado esta entidade a exarar o despacho a fls. 78, e 79 dos autos, no qual era invocado a falta de pagamento faseado de taxa de justiça, convidando a recorrente a proceder ao pagamento em falta, acrescido de multa equivalente ao pagamento em falta.

  11. Assim e uma vez que o Tribunal a quo, não teve dúvidas pela resposta da Ré, que, tinha sido concedida à recorrente a proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e como esta não fez qualquer tipo de pagamento, notificou-a para proceder ao pagamento acrescido de multa.

  12. É certo que a recorrente não fez qualquer tipo de pagamento, mas não o fez, porque não estava, nem está obrigada ao mesmo.

  13. E a recorrente fez ver isso mesmo ao Tribunal a quo, em resposta a esse despacho, descrita a fls. 81, 82, e 83, dos autos.

  14. É que na petição inicial que deu origem aos presentes autos, datada de 30 de novembro de 2011, a recorrente juntou um documento, sob o n.º 1, o qual prova que deu entrada nos serviços da Segurança Social, um pedido de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  15. Dessa forma e atendendo a que a petição inicial é datada de 30 de novembro de 2011, aquando da entrada da mesma, não restam e não podem restar quaisquer dúvidas que a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e...

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