Acórdão nº 02388/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução19 de Abril de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

APR(...) (REQUERENTE), com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 30.01.2013, que indeferiu a providência por si interposta contra o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamento e produtos de Saúde, I.P. e FDB(...) e outros) (estes últimos enquanto contra - interessados), em que requeria a suspensão de eficácia da Deliberação nº 119/CD/2012, de 30 de Agosto de 2012 do Conselho Directivo do Infarmed que ordenava o encerramento da Farmácia de L(...).

Para tanto alega a Requerente em conclusão: A. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença proferida, em 30 de Janeiro de 2013, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual se concluiu pela verificação da excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, isto é, da deliberação de 30 de Agosto de 2013, do Conselho Directivo do INFARMED, a qual procedeu ao encerramento da farmácia de L(...) e procedeu à anulação do Alvará atribuído à Recorrente.

B. No que à inimpugnabilidade concerne, parece claro que acto que procede à anulação (revogação) de um Alvará e manda encerrar um estabelecimento tem que ser considerado um verdadeiro acto administrativo (na medida em que define com eficácia externa a posição da Recorrente e, até, de terceiro), pelo que não se antolha possível considerá-lo, abstractamente, inimpugnável, pela enxuta razão de que se poderá conceber actos impugnáveis que não sejam actos administrativos, mas já não se poderá conceber actos administrativos que não sejam actos impugnáveis.

C.É indubitável que a deliberação suspendenda afectou a esfera jurídica da aqui Recorrente, pelo que dúvidas não poderão restar da prejudicialidade do acto em causa e, consequentemente, do seu carácter impugnável.

D.A atribuição do Alvará e a abertura ao público de uma farmácia são os actos finais de um novo procedimento que se inicia após a homologação da lista de classificação final, mas que com este não se confunde. Donde, a execução da anulação daquele acto de homologação da lista de classificação final não se pode projectar sobre actos que se encontram ao abrigo de um procedimento administrativo totalmente diferente.

E. Sem prejuízo, qualquer acto administrativo, ainda que proferido em sede de execução de sentença, continua a ser susceptível de impugnação, na exacta medida em que esteja em causa actividade administrativa, isto é, uma nova decisão por parte da Administração.

F. Donde, mesmo que se deva entender que o acto em causa é um acto de execução da sentença anulatória, a Recorrente pode insurgir-se quanto ao concreto modo em que a Sentença foi executada, designadamente por distorção do caso julgado, isto é, dos limites do caso julgado.

G.Nesse sentido, a Recorrente não se conforma com a concreta decisão administrativa que definiu o modo como a mesma havia de ser executada (admitindo que estamos em sede de execução), isto é, a concreta forma como a Administração executou a Sentença dentro das várias que tinha ao seu dispor.

H. Poder-se-á chegar à conclusão que a Sentença foi correctamente executada, mas já não se poderá afirmar que este Tribunal não pode aferir tal circunstancialismo, na medida em que uma coisa será aferir do mérito da acção proposta, outra, necessariamente diferente, será os Tribunais não serem sequer competentes para aferir se, em concreto, a administração executou bem ou mal a mesma sentença (questão particularmente relevante quando a Sentença em causa foi prolada ao abrigo da anterior LPTA).

I. Qualquer interpretação que negue a possibilidade de o particular controlar o modo de execução pela Administração de uma Sentença, para além de configurar uma inadmissível auto-restrição dos poderes jurisdicionais dos Tribunais, constitui uma violação directa e clara do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva dos Administrados.

J. A Administração podia e devia ter ponderado outras circunstâncias, seja por reavaliação das circunstâncias de facto, seja por consideração dos direitos já constituídos, seja por causa dos limites subjectivos do caso julgado.

K. Não existe qualquer pré-determinação, qualquer obrigação decorrente da anulação de uma lista de classificação que imponha, de forma indelével ou vinculada, o encerramento da farmácia e a anulação do Alvará que se projectam. Aliás, sobre actos de um outro procedimento.

L. A execução de uma sentença anulatória pressupõe que a Administração pondere as consequências da anulação e, em função delas, escolha o meio casuisticamente menos gravoso de execução da Sentença em causa.

M.Em todo o caso, até se poderá vir a concluir (em sede acção principal) que bem andou o INFARMED, mas já não se poderá concluir que o acto em causa não é impugnável ou que apenas se admite como possível uma determinada forma de execução.

N. Na verdade, concede-se que esta seja uma aferição difícil, que esta seja uma aferição que implicará estudo bastante, que este seja um processo que exige do intérprete um esforço adicional, na medida em que implicará não só a movimentação de normas, mas também de princípio, mas já não se poderá conceder que seja manifesta a falta de fundamento da acção principal.

O.Com efeito, sendo esta uma sede meramente perfunctória, até se poderá conceder que não se esteja perante uma situação de resolução líquida ou certa, mas já não se concede que numa questão desta complexidade se possa, de uma penada, tomar uma decisão com tamanhas implicações sobre a vida de outrem, já não se concede que não se possa sequer colocar a hipótese que poderá a acção principal vir a ser procedente.

P. Em sede cautelar não se exige que o Tribunal tenha a certeza que a acção principal será procedente, mas apenas que, no plano jurídico, a solução delineada pela Recorrente seja plausível, possível ou realizável, como efectivamente o é.

Q.Face à complexidade da questão em causa, com muita dificuldade se percebe uma tomada de posição tão definitiva sobre o fundo da questão em sede meramente perfunctória, ou seja, não se percebe como pôde o Tribunal concluir pela existência de fumus malus iuris, num mero juízo perfunctório, isto é, não se percebe como foi o Tribunal a quo capaz, numa análise perfunctória apenas, concluir em tão complexa situação pela manifesta a falta de fundamento da pretensão da Requerente.

R. Pelo que ao decidir como decidiu, violou o Tribunal o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, uma vez que não é manifesta a falta de fundamento da acção principal.

S. A Administração encontra-se adstrita ao respeito pelos princípios de direito, sendo certo que a execução de uma sentença anulatória não constitui uma operação matemática, mas antes uma conjugação de ponderações entre a factualidade em causa e os princípios jurídicos norteadores da actividade administrativa.

* A Contra-Interessada FDB(...) apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1) Negada, por sentença transitada de 27/6/2011, a suspensão de eficácia da deliberação do Infarmed de 15/9/2010, que relegou a recorrente para o 6º lugar no concurso para a atribuição da farmácia, não podia ser-lhe concedida a suspensão da deliberação que subsequentemente lhe determinou o encerramento da sua, sob pena de a execução de sentença, que não se autorizou suspender ab initio, vir a ser autorizada a meio do percurso executivo.

2) A deliberação sub judice, ao ordenar o encerramento da farmácia da recorrente, reconstitui a situação que existiria se o acto judicialmente anulado, que lhe permitiu a sua abertura, não tivesse sido praticado, sendo, por isso, de execução dessa sentença, ao abrigo e nos termos do artº 173 do CPTA.

3) A alegada gravosidade do encerramento da farmácia para a recorrente e o facto desta pertencer, já não a ela, mas a sociedade unipessoal dela, não permitem afrontar o caso julgado e impedir a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

4) A deliberação sub judice, respeitando o julgado que executa, e sendo mero acto reconstitutivo da situação que existiria não fosse o acto anulado, proferida nos termos do artº 173 do CPTA, é inimpugnável, isto é, insusceptível de ser anulada.

5) Sendo a deliberação inimpugnável, a acção principal que a intenta anular revela-se de evidente improcedência, motivo por que a suspensão de eficácia da mesma é insusceptível de ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT