Acórdão nº 01575/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MMO(...) e mulher MCF(...) – residentes (…) em Lordelo, Guimarães – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 10.10.2012 – que julgou procedente a caducidade do seu direito de acção e absolveu da instância o réu Município de Guimarães – a decisão recorrida foi proferida no âmbito do saneador/sentença da acção administrativa especial em que os ora recorrentes demandam o MUNICÍPIO de GUIMARÃES pedindo ao TAF que anule a decisão administrativa que lhes foi notificada em 10.07.2009, e que determinou a demolição parcial do prédio urbano de que são donos [descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães como parte do nº(...), e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo (...)].
Concluem assim as suas alegações: 1- A notificação efectuada ao autor na data de 10.07.2009 não é inovatória em relação àquela notificação de 17.03.2008, dado que é uma outra notificação que nada tem a ver com esta; 2- O prazo para a impugnação judicial só poderá ser contado a partir da notificação efectuada em 10.07.2009 na medida em que só nesta o ente administrativo vem identificar o conteúdo e objecto da decisão, constante daquele despacho de Fevereiro de 2008; 3- A dar-se como provado que a apresentação procedimento administrativo do autor foi extemporâneo, o que não se admite, então tal actuação do autor só poderá ficar-se a erro em que a própria administração o induziu; 4- O autor não está a recorrer, indiscriminadamente, de todo o processo administrativo instaurado mas apenas da notificação do despacho administrativo que efectivamente lhe foi dado a conhecer em Julho de 2009; 5- Uma vez que a fundamentação do acto administrativo está relacionada com a legalidade, transparência e sindicabilidade das decisões e importa que o destinatário dela não tenha dúvidas acerca do seu alcance e interpretação de acordo com o padrão do declaratário normal, é patente a falta de clareza daquele despacho de Fevereiro de 2008, quando, para além do mais, se olha para o conteúdo do requerimento do autor de 08.04.2008, para a informação do Director de Departamento de 02.06.2009 e para o ofício do Sr. Vereador de 25.06.2009 e para o que se deixou dito sobre os mesmos; 6- Reitera-se que uma notificação que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, como é o caso da notificação efectuada ao autor em 14.03.2008, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso; 7- Olhando para aquela comunicação de Fevereiro de 2008 e para...
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