Acórdão nº 01575/09.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MMO(...) e mulher MCF(...) – residentes (…) em Lordelo, Guimarães – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 10.10.2012 – que julgou procedente a caducidade do seu direito de acção e absolveu da instância o réu Município de Guimarães – a decisão recorrida foi proferida no âmbito do saneador/sentença da acção administrativa especial em que os ora recorrentes demandam o MUNICÍPIO de GUIMARÃES pedindo ao TAF que anule a decisão administrativa que lhes foi notificada em 10.07.2009, e que determinou a demolição parcial do prédio urbano de que são donos [descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães como parte do nº(...), e inscrito na respectiva Matriz sob o artigo (...)].

Concluem assim as suas alegações: 1- A notificação efectuada ao autor na data de 10.07.2009 não é inovatória em relação àquela notificação de 17.03.2008, dado que é uma outra notificação que nada tem a ver com esta; 2- O prazo para a impugnação judicial só poderá ser contado a partir da notificação efectuada em 10.07.2009 na medida em que só nesta o ente administrativo vem identificar o conteúdo e objecto da decisão, constante daquele despacho de Fevereiro de 2008; 3- A dar-se como provado que a apresentação procedimento administrativo do autor foi extemporâneo, o que não se admite, então tal actuação do autor só poderá ficar-se a erro em que a própria administração o induziu; 4- O autor não está a recorrer, indiscriminadamente, de todo o processo administrativo instaurado mas apenas da notificação do despacho administrativo que efectivamente lhe foi dado a conhecer em Julho de 2009; 5- Uma vez que a fundamentação do acto administrativo está relacionada com a legalidade, transparência e sindicabilidade das decisões e importa que o destinatário dela não tenha dúvidas acerca do seu alcance e interpretação de acordo com o padrão do declaratário normal, é patente a falta de clareza daquele despacho de Fevereiro de 2008, quando, para além do mais, se olha para o conteúdo do requerimento do autor de 08.04.2008, para a informação do Director de Departamento de 02.06.2009 e para o ofício do Sr. Vereador de 25.06.2009 e para o que se deixou dito sobre os mesmos; 6- Reitera-se que uma notificação que não dê ao interessado o perfeito conhecimento do conteúdo, sentido e fundamentos do acto administrativo, como é o caso da notificação efectuada ao autor em 14.03.2008, é ineficaz e, como tal, irrelevante para efeitos de início da contagem do recurso contencioso; 7- Olhando para aquela comunicação de Fevereiro de 2008 e para...

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