Acórdão nº 00030/11.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município de Valongo com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em 09-07-2012, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial contra si interposta por o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (doravante STAL), em representação do seus associados AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...), em que peticionava a condenação do MV no pagamento do subsídio de turno relativo ao mês em que gozaram férias e a reposição do mesmo subsídio que fora atribuído em dias de férias gozados em meses anteriores.

Para tanto alega em conclusão: 1. O acórdão recorrido fundamenta-se unicamente na interpretação literal do artigo 208 n.°1 do Regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei n.°59/2008 de 11 de Setembro.

  1. O intérprete da lei não se pode quedar pela letra da lei, mas antes tentar alcançar o sentido que o legislador pretendeu, como determina o artigo 9.° do Código Civil.

  2. O subsídio de turno é um suplemento remuneratório, de acordo com o artigo 73,° da lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro, e que visa compensar os trabalhadores da penosidade da prestação do seu trabalho, que é exercido em condições mais exigentes.

  3. O subsídio de turno é um suplemento com carácter funcional: tem direito a ele quem exerce a função a ele associada, enquanto e na medida que a exerce.

  4. Nos termos do artigo 73 n.°5 da lei 12-A/2008 com a redacção conferida pela Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro, “Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República” 6. Um trabalhador que se encontra de férias não está no exercício efectivo de funções, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 73 n.°5 da Lei n.°12-A/2008.

  5. O acórdão recorrido violou o artigo 9 n.°1 do Código Civil e o artigo 73 n.°5 da Lei n.°12—A/2008 de 27 de Fevereiro.

O Recorrido STAL apresentou contra-alegações, em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1.º - Pelos ofícios datados de 04-10-2010, referente à “reposição de subsídio de turno recebido indevidamente”, AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...) foram notificados, pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Valongo, que “[…] o Subsídio de Turno é um Suplemento Remuneratório Permanente que deve apenas ser devido enquanto haja exercício efectivo de funções. Informamos que a reposição do Subsídio de Turno que indevidamente lhe foi pago no corrente ano, no valor de…” 17,59 €, 23,46 € e 15,02 €, respectivamente, serão “descontado[s] no próximo subsídio de turno” (cf. fls. 47 a 49 dos autos); 2.º - Em 20-10-2010, AARE(...), CAFO(...) e EJFMS(...), apresentaram requerimentos endereçados ao Presidente da Câmara Municipal de Valongo, nos quais, disseram, entre o mais, que “tendo constatado pelo seu recibo de vencimento do mês de Setembro que lhe fo[ram] descontada[s] a[s] verba[s]” 175,96 €, 175,96 € e 150,29 € […] referente[s] ao subsídio de turno, desconhecendo quer o autor do acto quer a data e os fundamentos da decisão, v[ê]m no exercício do direito fundamental à informação dos administrados […], requerer a notificação do acto que determinou aquele[s] descontos do subsídio de turno […]” (cf. fls. 10 a 12 dos autos); 3.º - Em 03-11-2010, foi elaborada a informação n.º 52, subscrita pela Chefe de Divisão dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Valongo, com o seguinte teor (por excertos): “[…] Os descontos do subsídio de turno efectuados, dizem respeito aos períodos das férias e de ausências ao serviço, nomeadamente por baixa, descontos efectuados por força da Lei e...

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