Acórdão nº 01084/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

S – GI, (…), S.A.

com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 22-03-2013, que julgou procedente excepção de incompetência em razão da matéria, absolvendo o Réu, ESTADO PORTUGUÊS, da Acção Administrativa Comum por si interposta, em que peticionava a condenação deste, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 912,38€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, a título de responsabilidade civil extracontratual por “acto administrativo lesivo praticado pelo 2° Serviço de Finanças do Porto”.

Para tanto alega em conclusão: i. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 107 sgs., com data de prolação de 22.03.2012, que julgou pela incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por ter considerado que não tem competência material para conhecer de uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado – intentada por acto lesivo praticado pela Administração Fiscal.

ii. Na presente acção, efectivamente, estamos na coutada da responsabilidade civil extracontratual do Estado, com vista a aferir da obrigação, que recai sobre uma entidade que desenvolve uma actividade de natureza pública (Administração Fiscal) de indemnizar os prejuízos que tiver causado aos particulares.

iii. Face ao quadro legal vigente, constata-se que o legislador pretendeu expressamente estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas, na medida em que deixou de vigorar o art. 4º al. f), norma restritiva da competência dos tribunais administrativos inserta no anterior ETAF (Dec-Lei n.º 124/84 de 27/4.), segundo a qual estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tinham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público.

iv. Com a reforma do contencioso administrativo, pretendeu atribuir-se competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (Cfr. alíneas g) e h) do referido art. 4° n° 1).

, independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado.

v. A este propósito, como resulta do acórdão do STJ de 10-4-2008, dado no proc. n.º 08B845, tal distinção “não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável”.

vi. Como refere a nossa Doutrina (Carlos Alberto Cadilha In Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pág. 49.) «(...) tal como de resto sucede em relação a órgãos e serviços que integram a Administração Pública, o regime da responsabilidade administrativa é apenas aplicado no que se refere às acções ou omissões em que essas entidades tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo, ficando excluídos os actos de gestão privada e, assim, todas as situações em que tenham agido no âmbito do seu estrito estatuto de pessoas colectivas privadas.».

vii. A designação legal de “Tribunais Administrativos e Fiscais” congrega os anteriormente denominados “Tribunais Administrativos de Circulo” e os “Tribunais Tributários”, sendo que, relativamente a estes últimos, encontra-se concretamente definida, no artigo 49.º do ETAF, a respectiva competência material - onde não se inclui a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público” prevista no artigo 4.º n.º 1 i) do ETAF.

viii. A relação jurídica em causa é, sem qualquer dúvida, uma relação administrativa, uma vez que um dos sujeitos envolvidos actua no exercício de um poder de autoridade tendo em vista a realização de um interesse público legalmente definido (M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, CPTA Anotado, vol. I, pg. 25 e segs).

ix. Assim, sempre que um dos sujeitos dessa relação é uma entidade pública ou um sujeito dotado de poderes de autoridade que pratica o facto gerador do alegado dano ao abrigo de normas de direito público, se está perante uma relação jurídica administrativa e, consequentemente, que o conhecimento e resolução do litígio daí emergente compete à jurisdição administrativa (Ac. do Tribunal de Conflitos, de 04-11-2009, dado no proc. n.º 06/09).

Ao Assim não ter entendido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, a impor a anulação da sentença recorrida.

* O RECORRIDO, Estado Português, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1 - A A. S-GI, (...), SA propôs ação administrativa comum, sob a forma sumaríssima contra o Estado Português, na qual, por despacho judicial, foi fixado o valor da causa em 912,38 €.

Assim, 2 — Inconformada com a sentença a quo que considerou procedente a exceção dilatória de incompetência material deste Tribunal Administrativo, a A. interpôs recurso diretamente para o STA.

Ora, 3 - Os TCA são tribunais de segunda instância, para o qual são interpostos os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo — art. 37º nº2 do ETAF — enquanto ao STA fica reservada a tarefa de apreciar os recursos para uniformização de jurisprudência, fundados em oposição de acórdãos, e, excecionalmente, os recursos de revista, com exclusivo fundamento em questões de direito, que poderão ser interpostos per saltum ou em segundo grau de recurso (art. 24º., nº.2 do ETAF e 150º. a 152.º do CPTA).

In casu, 4 - Não é caso dos nossos autos, uma vez que a situação não se enquadra no recurso per saltum previsto no disposto do art. 151.º do CPTA.

Logo, 5 - O presente recurso não deve ser apreciado e decidido pelo STA, mas antes pelo TCA Norte.

Sem prejuízo e...

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