Acórdão nº 01206/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução03 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório PAMR(...) – residente na rua (…), Porto – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – datada de 16.06.2011 – que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [AAC] em que demandou o réu Estado Português [EP] e o condenou a pagar-lhe a quantia de 13.060,80€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o dos demais pedidos formulados - os pedidos formulados pela ora recorrente na AAC são de condenação do réu EP a pagar-lhe o seguinte: 1- A quantia de 13.999,77€, correspondente ao subsídio de desemprego que deixou de auferir, calculado desde 06.05.2005 à razão de 518,51€ mensais, acrescida da quantia de 538,34€ correspondente a juros de mora vencidos até à data, e os juros de mora vincendos até efectivo pagamento sobre a quantia peticionada; 2- Quantia a liquidar em execução de sentença, referente ao subsídio de desemprego que deixe de auferir, calculado desde a presente data, à razão de 518,51€ mensais, com limite de 30 meses contados desde 05.06.2005, acrescida de juros de mora desde o último dia de cada mês, calculados sobre o montante mensal, desde a data de vencimento de cada um dos montantes mensais até total e efectivo pagamento; 3- Quantia também a liquidar em execução de sentença, correspondente a subsídio social de desemprego que deixe de auferir, aferido desde o termo do prazo do benefício de subsídio de desemprego e pelo montante mensal que lhe corresponder conforme os termos da legislação de prestações de desemprego então vigente, com o limite de 15 meses contados desde o esgotamento do prazo de 30 meses de beneficio de subsidio de desemprego, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, desde o último dia de cada mês, e calculados sobre o montante mensal desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento.

A recorrente restringe expressamente o recurso, esclarecendo que não se conforma com a sentença recorrida «quanto ao período [de 12 meses] que nela se fixou como período de concessão de subsídio de desemprego a considerar [e concomitantemente, quanto ao valor final da indemnização, na medida em que é fixado pela multiplicação por 12 meses]».

Conclui assim as suas alegações: 1- De acordo com a douta sentença, a folha 13, foi decidido que “o período de concessão do subsídio de desemprego a considerar era 12 meses [ver alínea a) do nº1 do artigo 31º do DL nº119/99]”; 2- É desta decisão [e dos concomitantes efeitos quanto ao montante indemnizatório já que a indemnização computada foi calculada pela fórmula 1.088,40€ x 12 meses] que exclusivamente se recorre, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 684º, nºs 2, 3 e 4 do CPC; 3- Como consta dos factos provados [1 a 5 e 7] a recorrente era militar do Exército, tendo prestado serviço em regime de voluntariado [RV] desde 03.11.2000 e em regime de contrato [RC] desde 03.11.2001, pelo período inicial de 2 anos, ulteriormente renovado por períodos anuais até à sua desvinculação do Exército que ocorreu com a homologação do Parecer da JHI que a considerara incapaz de todo o serviço militar, homologação essa efectuada por despacho de 04.02.2005 do Chefe da RPMNP/DAMP; 4- O DL nº320-A/2000, alterado e republicado pelo DL nº118/2004 de 21.05 [início de vigência após a vacatio legis] estabelece o Regime de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato [RC] e Voluntariado [RV]; 5- Dispõe o artigo 25º, nº1, do DL nº320-A/2000 que “finda a prestação de serviço, os militares que prestaram serviço efectivo em RC ou RV têm direito às prestações de desemprego nos termos da legislação geral aplicável, com as adaptações previstas no número seguinte”; 6- E o nº2 do artigo 25º do DL nº320-A/2000 estatui que “Os cidadãos a que se refere o número...

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