Acórdão nº 09586/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Américo ……………………..

e Outros requereram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 109º e ss. do CPTA, intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e, subsidiariamente providência cautelar com pedido de decretamento provisório, nos termos do artigo 112º e 131º do CPTA, contra a Ordem dos Psicólogos Portugueses, requerendo a intimação da entidade requerida a admitir os requerentes como membros efectivos daquela Ordem, sem terem de se submeter a qualquer estágio profissional ou outro requisito que não a mera inscrição na Ordem.

A entidade demandada indeferiu o pedido de decretamento provisório da providência e absolveu da instância a entidade requerida.

Os requerentes interpuseram recurso de apelação para este TCAS-Sul, em cujas alegações enunciaram as conclusões seguintes: “

  1. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias requerida pelos ora Recorrentes, absolvendo a ora Recorrida da instância.

  2. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, porquanto não foi decretada a requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no termos da interpretação doutrinal concedida ao art.143°-2 do CPTA - MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição Revista, 2010, Almedina, pp. 941.

  3. Caso não se considere que o efeito suspensivo decorre da aplicação do art. 143-2, deve o mesmo ser atribuído para evitar prejuízos de grave reparação aos interesses do ora Recorrentes (evitar lesões irreversíveis na direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos), ao abrigo do n°5 da mesma norma, o que, desde já, se requer.

  4. A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos do art.668.°-1-c), porquanto ao concluir pela falta de interesse em agir, afirma que o Tribunal desconhece os factos que dá como provados nos pontos 4 a 14.

  5. O Tribunal a quo, ao selecionar como selecionou a matéria de facto, incorreu em erro de julgamento, porquanto fixou a matéria de facto de forma insuficiente, excluindo e desconsiderando factos constitutivos fundamentais à procedência da pretensão dos Recorrentes, violando, assim, o disposto no art. 653-2 do CPC.

  6. Na verdade, atendendo ao objecto dos presentes autos, facilmente se percebe que os Recorrentes teriam que provar o seguinte: i) qualidade de psicólogo; ii) ingresso na profissão antes da inscrição na Recorrida ser conditio sine qua non para o exercício da profissão; iii) o pedido de registo como membro da Recorrida no período de que dispunham para o efeito 14.12.2009 a 15.02.2012; iv) o não processamento da sua inscrição como membro efectivo da OPP.

  7. Assim, devem ser careados e dados como provados os seguintes: • factos 1 a 10, 22 a 28 da petição inicial: relacionados com as qualificações académicas e da emissão de carteiras profissionais de psicólogo pelo Estado Português tituladas por 4 dos 6 então Autores.

    • factos 11 a 21 da petição inicial: relacionados com a criação da Recorrida e com o regime legal que a enforma.

  8. Estes factos devem acrescer aos factos dados como assentes na sentença ré :orrida e que, apenas, selecciona matéria relativa a factos ocorridos após o momento em que passa a ser conditio sine qua non ao exercício da profissão de psicólogo - ou seja, após 16.02.2010.

  9. Quanto à verificação dos requisitos de que depende a intimação para protecção de DLG's, o Tribunal a quo cometeu um erro grosseiro ao considerar que não se verifica o interesse em agir dos Recorrentes, por estes se terem limitado a invocar o seu direito de forma genérica e, bem assim, por não alegarem, nem provarem, os factos constitutivos desse mesmo direito, por violação do artigo 47-1 da CRP, art.º109° do CPTA e do art. 264-1-2 do CPC.

  10. Assim os Recorrentes alegaram e provaram nos artigos 1 a 10 da petição inicial, serem detentores de licenciatura na área da psicologia em data anterior a 15.02.2010.

  11. Mais concretamente, os 1°, 4°, 5° Recorrentes demonstraram ser licenciados desde o ano de 2006, a 2ª e 3ª Recorrentes demonstraram ser licenciadas desde o ano de 2008 e a 6ª Recorrente demonstrou ser licenciada desde o ano de 2009.

  12. Os 1°, 3°, 4° e 5° Recorrentes demonstraram ser detentores de carteira profissional de psicólogos emitida pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

  13. Mais requereram a junção aos autos dos respectivos processos administrativos pela Ré, para fazerem prova dos pedidos de inscrição como membros da OPP e das decisões que sobre eles recaíram.

  14. Ou seja, para fazer prova de que, até à presente data, os ora Recorrentes ainda não viram admitida a sua inscrição como membros efectivos da ora Recorrida, apesar de terem ingressado na profissão em data em que não era sequer (material e factualmente) possível inscreverem-se como membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses! O) Em suma, todos os factos constitutivos do interesse em agir dos Recorrentes, designadamente conexos com a titularidade do direito de exercer a profissão de psicólogo, de forma plena, legal e livre, e, sem que lhe sejam impostos novos requisitos, para além dos cumpridos ao tempo do ingresso no exercício de profissão.

  15. Já no que respeita ao requisito da urgência, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir, como decidiu, no sentido da não verificação do requisito da urgência, com fundamento na já verificada lesão do direito invocado e com fundamento na caducidade do direito de acção dos ora Recorrentes, caso formulassem um pedido de condenação à prática do acto devido, violando, assim, os arts. 109 e 58-1 do CPTA e os arts. 133-1-d) e 134 do CPA.

  16. Na verdade o requisito da urgência não se resume, nem se prende só com o evitar da lesão de um direito, liberdade e garantia, mas sim em salvaguardar um direito liberdade e garantia, mesmo que já se verifique a sua violação continuada, o que, no caso concreto, apenas é possível acautelar com uma decisão definitiva e de mérito - cfr.

    Fernanda Maças in As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, p. 51.

  17. De resto o requisito da urgência não se pode aferir pelos prazos fixados na lei para outras formas processuais como sendo a acção administrativa especial para a prática do acto devido, porquanto o meio processual da intimação para protecção de DLG's é subsidiário e só tem lugar perante a insuficiência de outros meios processuais e, ademais, não depende de qualquer prazo - cfr. acórdão do TCA Sul de 02.07.

  18. Ainda que assim não fosse - o que desde já não se concede - contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, se o direito dos ora Recorrentes ficasse devidamente assegurado por via de uma providência cautelar antecipatória aliada a uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, não haveria lugar à caducidade, na exacta medida em está em causa a violação de um direito liberdade e garantia, na vertente do exercício, consagrado no nº1 do artigo 47° da CRP, geradora do vício da nulidade do acto administrativo que não processou a inscrição dos Recorrentes como membros da Recorrida. Ora, T) "A acção administrativa especial em que se formula um pedido de condenação à prática de acto devido com fundamento em anterior acto de indeferimento expresso, ao qual são assacadas várias ilegalidades geradoras de nulidade, não é aplicável o prazo de caducidade a que se refere o artigo 69°, n°2 do CPTA, mas antes pode a mesma ser deduzida, sem dependência de prazo, nos termos do artigo 134.° do CPA” (negrito nosso) - cfr. acórdão do TCA Norte de 25.05.2011.

  19. É profunda convicção dos Recorrentes que o pedido formulado em sede de intimação (intimação da Recorrida à admissão dos Recorrentes como membros efectivos da Ordem), a tutela e a protecção do seu direito fundamental de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos, bem como os interesses públicos e particulares em jogo não se compadecem com um tratamento de urgência meramente provisório, impondo-se, a contrario, o tratamento desta questão a título definitivo e imediato.

  20. Constituindo a intimação para protecção de DLG's o único meio processual existente que pode satisfazer a pretensão dos Recorrentes, verificando-se o preenchimento de todos os seus pressupostos no caso sub iudice e impondo-se a sua adopção segundo o princípio da tutela jurisdicional efectiva, sob pena de violação do n°1do artigo 2°, o artigo 7° e o artigo 109°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do n°4 do artigo 268° da Lei Fundamental.

  21. Aliás, este tem sido o entendimento unânime da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no que respeita à resolução de litígios entre os profissionais e as respectivas Ordens Profissionais, v.g. nos acórdãos den 19.1.2010, 01.07.2010, 03.03.2011 todos disponíveis in www.dgsi.pt, entendimento esse que por analogia (e com as devidas adaptações) se aplica ao caso sub iudice.

  22. E foi este o entendimento acolhido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a propósito da intimação para protecção de direitos liberdades e garantias dos cerca de 30 psicólogos que também não foram inscritos como membros efectivos, apesar de já exerceram a profissão de forma livre e plena antes da referida inscrição ser possível - cfr. Acórdão do TCA Sul proferido no âmbito do processo nº07979/11, que correu termos no 2° juízo, 1ª Secção de Contencioso Administrativo.

  23. Passando à questão da admissibilidade, o Tribunal a quo ao decidir, com os fundamentos que decidiu, pela não convolação da intimação em providência cautelar, ou seja, de tutela urgente principal em tutela urgente cautelar, violou os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da adequação formal, da economia processual e da igualdade, violando, assim, o disposto dos arts. 268-4 e 13 da CRP...

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