Acórdão nº 09880/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório Francisco …………..

e Outros, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 104º e seguintes do CPTA, intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, contra a Câmara dos Solicitadores, com sede em Lisboa.

Por sentença de 10.01.2013, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a intimação procedente.

Inconformada a Câmara dos Solicitadores interpôs recurso jurisdicional para este TCA-S, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I. O Tribunal a quo condenou a CÂMARA DOS SOLICITADORES a entregar aos recorridos documentação anteriormente facultada e documentação que não existe.

  1. Nos termos do artigo 104°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o direito de acesso ao meio processual subjacente aos presentes autos depende de previamente não ser dada satisfação aos pedidos formulados de acesso aos arquivos administrativos.

  2. Deste modo, a matéria de facto alegada no sentido de demonstrar que parte do pedido já havia sido satisfeito consubstancia matéria de facto principal que devia ser apreciada no julgamento, pelo que a matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo deve ser ampliada aos factos alegados nos artigos 8° a 10°e 16° da resposta, o que se invoca para efeitos do disposto no artigo 712°, n° 4, do Código de Processo Civil.

  3. Ao apenas julgar provado que a CÂMARA DOS SOLICITADORES facultou aos recorridos a p. 4 do Documento n°10, não julgando provado que tivesse sido facultado todo o demais conteúdo do Documento n°10, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos dos artigos 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  4. Ao julgar que não ficou provado que a CÂMARA DOS SOLICITADORES entregou aos recorridos o "protocolo de setembro de 2003", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que resulta do Documento n°10 junto com o requerimento inicial que essa entrega teve lugar, o que se invoca para efeitos dos artigos 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. Nos termos do artigo 11°, n°5, da Lei n°46/2007, de 24 de agosto, " i entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido".

  6. Deste modo, a matéria de facto alegada no sentido de demonstrar a inexistência de documentação adicional àquela que fora já anteriormente facultada aos recorridos consubstancia matéria de facto principal que devia ser apreciada no julgamento, pelo que a matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo deve ser ampliada aos factos alegados nos artigos 20° a 28° da resposta e o n°4 do requerimento apresentado pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 21 de dezembro de 2012, o que se invoca para efeitos do disposto no artigo 712°, n°4, do Código de Processo Civil.

  7. Ao não se pronunciar sobre as diligências de prova requeridas, designadamente para demonstração dos factos alegados nos artigos 20° a 28º da resposta e o n°4 do requerimento apresentado pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 21 de dezembro de 2012, e, desse modo, indeferir implicitamente a realização das diligências instrutórias requeridas, o Tribunal a quo violou o artigo 107°, n°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dada a necessidade dessas diligências de prova para o bom julgamento da causa.

  8. A diligência prova testemunhal requerida é necessária para fazer prova de que não existem mais documentos do que aqueles que já foram disponibilizados aos requeridos, o que se invoca para efeitos do artigo 712°, n°4, do Código de Processo Civil.

  9. Não resulta dos Documentos nºs 16 e 17 juntos com o requerimento inicial ou de qualquer documentação junta aos autos, que os "milhares de documentos trocados mensalmente entre a Câmara dos Solicitadores e o M……… B……." sejam relativos a "versões do Protocolo ainda que revogadas, aditamentos, alterações, anexos e todos os documentos que o integram ou tenham integrado", pelo que, ao julgar que estes documentos "existem e em muita quantidade", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos do artigo 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  10. Não resulta do Documento n°2 junto com o requerimento inicial ou de qualquer outro documento junto aos autos que a entidade que realizou a auditoria a que se faz referência naquele Documento n°2 tenha consultada consultado um qualquer documento contendo as condições do acordo de "profit sharing", pelo que, ao julgar que "o relatório da auditoria realizada em 2010, datado de 31 de Dezembro de 2010, detectou" e fez referência ao acordo de "profit sharing", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos de artigo 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  11. Ao condenar a CÂMARA DOS SOLICITADORES a entregar aos recorridos documentação que já lhes tinha entregue (cfr. Documento n°10 junto com a requerimento inicial) e documentação inexistente, o Tribunal a quo violou o artigo 104°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o artigo 11º, n°5, da Lei n°46/2007, de 24 de agosto.” O recorrido contra-alegou, sem apresentar conclusões.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de os autos serem remetidos à 1ª instância para...

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