Acórdão nº 09832/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A…………… – T…………., Ldª”, com sede em M………………., Olhão, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas uma acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação da decisão final da autoria do vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP], que determinou “a modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de € 10.263,98, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição – 30-5-2007 – até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante de € 11.870,22, considerado como indevidamente recebido”.
O Ministério da Agricultura contestou, excepcionando a sua ilegitimidade para a acção, por tal legitimidade caber em exclusivo ao IFAP, IP, nos termos do artigo 10º, nº 2 do CPTA.
Proferido despacho saneador, veio a ser desatendida a excepção invocada pelo réu Ministério da Agricultura [cfr. fls. 56/59 dos autos].
Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença em 19-7-2012 a julgar a acção procedente e a anular a decisão impugnada [cfr. fls. 83/89 dos autos].
Inconformado, o Ministério da Agricultura interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador e da sentença para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1 – O recorrente vem manifestar a sua discordância com as decisões proferidas pelo tribunal "a quo"; respectivamente, despacho saneador e sentença, porque entende que fizeram uma errada interpretação e aplicação do direito, constante do artigo 10º do CPTA e dos regulamentos comunitários, supra e infra-referidos.
2 – O Estado Administração e o IFAP, IP, são pessoas colectivas públicas distintas.
3 – Tendo o acto em crise – modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas – sido praticado pelo CD do IFAP, IP, é este instituto que deve figurar na relação processual como entidade demandada, por só ele ter legitimidade para o efeito.
4 – O ora recorrente, apenas tem personalidade jurídica e judiciária nos estritos termos do artigo 10º do CPTA, por isso, fora desses casos, nunca terá legitimidade passiva.
5 – O contrato em causa nos presentes autos tem natureza administrativa.
6 – Logo, no que tange à sua modificação, são-lhe inaplicáveis as disposições sobre modificação dos contratos por alteração anormal das circunstâncias previstas no artigo 437º do Cód. Civil.
7 – Sendo que, a decisão do IFAP que procedeu a essa modificação, constitui um verdadeiro acto administrativo, estando excluída a sua qualificação como declaração negocial, típica do direito civil.
8 – Trata-se de um acto sanção praticado no exercício de poderes vinculados.
9 – A legislação comunitária, designadamente, a regra nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10/3, consagra a obrigatoriedade de primeiro os agricultores pagarem as despesas e só depois as apresentarem a reembolso junto do IFAP.
10 – O desconhecimento da lei não beneficia o infractor, além de que durante o procedimento o recorrido teve oportunidade de tomar conhecimento das obrigações que sobre ele impendiam como contrapartida das ajudas.
” [cfr. fls. 105/119 dos autos].
A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 129/135 dos autos].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta a rejeição do recurso, por no caso caber reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 27º, nº 2 do CPTA [cfr. fls. 170/171 dos autos].
Colhidos os...
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