Acórdão nº 09832/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “A…………… – T…………., Ldª”, com sede em M………………., Olhão, intentou no TAF de Loulé contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas uma acção administrativa especial, na qual peticionou a anulação da decisão final da autoria do vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP], que determinou “a modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de € 10.263,98, acrescida de juros contabilizados à taxa legal, desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição – 30-5-2007 – até à data de elaboração do presente ofício, perfazendo o capital e juros em dívida o montante de € 11.870,22, considerado como indevidamente recebido”.

O Ministério da Agricultura contestou, excepcionando a sua ilegitimidade para a acção, por tal legitimidade caber em exclusivo ao IFAP, IP, nos termos do artigo 10º, nº 2 do CPTA.

Proferido despacho saneador, veio a ser desatendida a excepção invocada pelo réu Ministério da Agricultura [cfr. fls. 56/59 dos autos].

Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença em 19-7-2012 a julgar a acção procedente e a anular a decisão impugnada [cfr. fls. 83/89 dos autos].

Inconformado, o Ministério da Agricultura interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador e da sentença para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1 – O recorrente vem manifestar a sua discordância com as decisões proferidas pelo tribunal "a quo"; respectivamente, despacho saneador e sentença, porque entende que fizeram uma errada interpretação e aplicação do direito, constante do artigo 10º do CPTA e dos regulamentos comunitários, supra e infra-referidos.

2 – O Estado Administração e o IFAP, IP, são pessoas colectivas públicas distintas.

3 – Tendo o acto em crise – modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas – sido praticado pelo CD do IFAP, IP, é este instituto que deve figurar na relação processual como entidade demandada, por só ele ter legitimidade para o efeito.

4 – O ora recorrente, apenas tem personalidade jurídica e judiciária nos estritos termos do artigo 10º do CPTA, por isso, fora desses casos, nunca terá legitimidade passiva.

5 – O contrato em causa nos presentes autos tem natureza administrativa.

6 – Logo, no que tange à sua modificação, são-lhe inaplicáveis as disposições sobre modificação dos contratos por alteração anormal das circunstâncias previstas no artigo 437º do Cód. Civil.

7 – Sendo que, a decisão do IFAP que procedeu a essa modificação, constitui um verdadeiro acto administrativo, estando excluída a sua qualificação como declaração negocial, típica do direito civil.

8 – Trata-se de um acto sanção praticado no exercício de poderes vinculados.

9 – A legislação comunitária, designadamente, a regra nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, de 28 de Julho, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 448/2004, da Comissão, de 10/3, consagra a obrigatoriedade de primeiro os agricultores pagarem as despesas e só depois as apresentarem a reembolso junto do IFAP.

10 – O desconhecimento da lei não beneficia o infractor, além de que durante o procedimento o recorrido teve oportunidade de tomar conhecimento das obrigações que sobre ele impendiam como contrapartida das ajudas.

” [cfr. fls. 105/119 dos autos].

A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 129/135 dos autos].

Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta a rejeição do recurso, por no caso caber reclamação para a conferência, nos termos previstos no artigo 27º, nº 2 do CPTA [cfr. fls. 170/171 dos autos].

Colhidos os...

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