Acórdão nº 05910/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução09 de Maio de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo réu.

· Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado intentou ação administrativa especial contra · Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: -a anulação do despacho n.º 27323-11/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial António ……………., Isabel ………………., Maria …………….. e Teresa ………………….., -a condenação do R, no pagamento de unia indemnização pelos prejuízos.

Prosseguida a ação para conhecimento apenas do pedido anulatório, o referido tribunal decidiu, por acórdão de 24-9-09, anular o despacho nº 27323-B/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial Isabel……………….., Maria ……………… e Teresa ………………….., por o mesmo padecer do vício de violação de lei por violação do artigo 41° da Lei n.º 53/2006, de 07.12, por não cumprimento do exigido nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 14° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 e por vicio de falta de fundamentação.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ao decidir que o ato impugnado viola o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 em virtude do ingresso no quadro da DGV dos funcionários Filomena ………………. e Paulo ……………….. fez uma incorreta interpretação e aplicação de tal norma.

  1. O objeto da presente ação é o despacho n.º 27323-B12007, proferido pelo Senhor Diretor-geral de Veterinária, que colocou em situação de mobilidade especial (SME) as associadas do recorrido.

  2. Aquele despacho representa o final do procedimento de colocação em SME que se encontra regulado nos artigos 14.° a 20.° da Lei n.º 53/2006, ao qual não se aplica o disposto no artigo 41.° do mesmo diploma.

  3. A integração daqueles funcionários no quadro de pessoal da DGV foi determinada, pelos Despachos n.°s 17768/2007 de 28.06.2007, e 22646/2007 de 09.08.2007, da Diretora-geral da Administração e do Emprego Público e do Diretor-geral de Veterinária.

  4. Tais atos não se inserem no procedimento de colocação em SME.

  5. Não sendo, por isso, suscetíveis de afetar a validade do ato posto em crise.

  6. A hipotética ilegalidade daquela integração, a existir, o que não se concede, apenas teria a virtualidade de permitir que a mesma fosse suscitada, através de processo autónomo.

  7. Este não é, nem foi o propósito da presente ação, que parece não ter sido cabalmente entendido na sentença recorrida.

  8. Não tendo assim decidido a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, uma vez que não é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006.

  9. Ainda que assim não se entenda, o que de modo algum se concede, subsistiria o erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito.

  10. É que, contrariamente ao decidido, o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, não se aplica às colocações feitas ao abrigo dos n.°s 2 e 3 do artigo 5° do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04.

  11. Com a imposição de tal procedimento, pretendeu o legislador que os lugares vagos dos quadros dos Serviços da Administração Pública fossem prioritariamente preenchidos por pessoal colocado em SME, visando o seu aproveitamento racional e uma diminuição de encargos com novas admissões de pessoal.

  12. O recrutamento de pessoal consiste num conjunto de operações que tem por objeto satisfazer as necessidades permanentes de pessoal dos serviços e organismos públicos, pondo à sua disposição os efetivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.

  13. Incluem-se no conceito de recrutamento por tempo indeterminado, com obrigatoriedade de prévia consulta à Bolsa de Emprego Público (BEP) do pessoal em mobilidade especial, os concursos externos, concursos internos gerais de ingresso ou acesso, concursos internos de acesso mistos, transferências, reclassificações profissionais e contratos de trabalho por tempo indeterminado.

  14. Todo o pensamento legislativo subjacente ao Decreto-Lei 54/2000 se estrutura em conceder condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com CEAGP, ministrado pelo INA.

  15. O ingresso destes funcionários nos quadros da administração pública rege-se, assim, por de regras especiais, que afastam as regras gerais se recrutamento para a função pública (cfr. n.º 1, 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 54/2000.

  16. E sendo o Decreto-Lei 54/2000 um diploma destinado a criar condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com o CEAGP, que afasta as regras gerais de recrutamento para a função pública também não se lhe aplicam as normas relativas ao procedimento prévio de recrutamento contidas no artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 53/2006.

  17. Não tendo assim decidido o Tribunal "a quo" violou os artigos 9.° n°. 1 do C. Civil e 5° n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 54/2000.

  18. O ato impugnado foi proferido no âmbito do processo de reorganização dos serviços do MADRP, tendo a mesma conduzido à reestruturação da Direcção-Geral de Veterinária.

  19. As listas, o mapa comparativo, o despacho conjunto que os aprovou e o despacho impugnado, são atos que visam dar cumprimento a diplomas legais.

  20. E nessa medida consubstanciam-se em atos de gestão e de organização dos serviços, de afetação de meios humanos e materiais à realização das suas atribuições, praticados pelo Governo, na qualidade de órgão supremo da Administração Pública, no exercício da competência administrativa que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 199° da CRP e pelos respectivos Ministros, nos termos do n.°2 do artigo 201°.

  21. O ato em causa foi, face à sua natureza, praticado no uso de poderes vinculados, pela que a sua fundamentação/justificação, consiste na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto naquelas.

  22. A decisão contém, pois, os elementos indispensáveis e suficientes para a sua fundamentação, considerando todas as circunstâncias em que foi proferido, designadamente o longo procedimento que culminou com a sua prolação.

  23. A determinação dos postos de trabalho necessários deriva das atividades e procedimentos a assegurar pelas diversas unidades orgânicas — em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr., fls. 9 a 12 do processo administrativo).

  24. Como se pode ler nas notas de fundamentação das listas os serviços regionais foram reduzidos de 7 para 5, visando obter economias de escala (cfr. fls 9 a 12 do processo administrativo).

  25. Referindo-se ainda que as restrições orçamentais apontam necessariamente para uma significativa redução dos recursos humanos cerca de trinta por cento (30%) relativamente ao número de efetivos existentes (cfr. fls. 9 a 12 do proc. administrativo).

  26. Foram igualmente elaboradas todas as listas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 53/2006, as quais constam do processo administrativo, respetivamente a fls. 14 a 145, 146 a 174 e 174.

  27. Foi dado, pois, integral cumprimento a tais prescrições legais, tendo a elaboração das listas e dos mapas comparativos obedecido unicamente ao critério da prossecução das atribuições e competências legais da DGV.

  28. A leitura de todos os documentos que fundamentaram a decisão tomada permitiu que as representadas do recorrente ficassem a conhecer todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a elaboração da lista de pessoal que as colocou em SME.

  29. Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, as alíneas c) e b) do n.º 2 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT