Acórdão nº 05910/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo réu.
· Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado intentou ação administrativa especial contra · Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte: -a anulação do despacho n.º 27323-11/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial António ……………., Isabel ………………., Maria …………….. e Teresa ………………….., -a condenação do R, no pagamento de unia indemnização pelos prejuízos.
Prosseguida a ação para conhecimento apenas do pedido anulatório, o referido tribunal decidiu, por acórdão de 24-9-09, anular o despacho nº 27323-B/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial Isabel……………….., Maria ……………… e Teresa ………………….., por o mesmo padecer do vício de violação de lei por violação do artigo 41° da Lei n.º 53/2006, de 07.12, por não cumprimento do exigido nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 14° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 e por vicio de falta de fundamentação.
* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida ao decidir que o ato impugnado viola o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 em virtude do ingresso no quadro da DGV dos funcionários Filomena ………………. e Paulo ……………….. fez uma incorreta interpretação e aplicação de tal norma.
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O objeto da presente ação é o despacho n.º 27323-B12007, proferido pelo Senhor Diretor-geral de Veterinária, que colocou em situação de mobilidade especial (SME) as associadas do recorrido.
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Aquele despacho representa o final do procedimento de colocação em SME que se encontra regulado nos artigos 14.° a 20.° da Lei n.º 53/2006, ao qual não se aplica o disposto no artigo 41.° do mesmo diploma.
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A integração daqueles funcionários no quadro de pessoal da DGV foi determinada, pelos Despachos n.°s 17768/2007 de 28.06.2007, e 22646/2007 de 09.08.2007, da Diretora-geral da Administração e do Emprego Público e do Diretor-geral de Veterinária.
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Tais atos não se inserem no procedimento de colocação em SME.
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Não sendo, por isso, suscetíveis de afetar a validade do ato posto em crise.
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A hipotética ilegalidade daquela integração, a existir, o que não se concede, apenas teria a virtualidade de permitir que a mesma fosse suscitada, através de processo autónomo.
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Este não é, nem foi o propósito da presente ação, que parece não ter sido cabalmente entendido na sentença recorrida.
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Não tendo assim decidido a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, uma vez que não é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006.
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Ainda que assim não se entenda, o que de modo algum se concede, subsistiria o erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito.
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É que, contrariamente ao decidido, o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, não se aplica às colocações feitas ao abrigo dos n.°s 2 e 3 do artigo 5° do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04.
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Com a imposição de tal procedimento, pretendeu o legislador que os lugares vagos dos quadros dos Serviços da Administração Pública fossem prioritariamente preenchidos por pessoal colocado em SME, visando o seu aproveitamento racional e uma diminuição de encargos com novas admissões de pessoal.
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O recrutamento de pessoal consiste num conjunto de operações que tem por objeto satisfazer as necessidades permanentes de pessoal dos serviços e organismos públicos, pondo à sua disposição os efetivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.
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Incluem-se no conceito de recrutamento por tempo indeterminado, com obrigatoriedade de prévia consulta à Bolsa de Emprego Público (BEP) do pessoal em mobilidade especial, os concursos externos, concursos internos gerais de ingresso ou acesso, concursos internos de acesso mistos, transferências, reclassificações profissionais e contratos de trabalho por tempo indeterminado.
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Todo o pensamento legislativo subjacente ao Decreto-Lei 54/2000 se estrutura em conceder condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com CEAGP, ministrado pelo INA.
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O ingresso destes funcionários nos quadros da administração pública rege-se, assim, por de regras especiais, que afastam as regras gerais se recrutamento para a função pública (cfr. n.º 1, 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 54/2000.
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E sendo o Decreto-Lei 54/2000 um diploma destinado a criar condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com o CEAGP, que afasta as regras gerais de recrutamento para a função pública também não se lhe aplicam as normas relativas ao procedimento prévio de recrutamento contidas no artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 53/2006.
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Não tendo assim decidido o Tribunal "a quo" violou os artigos 9.° n°. 1 do C. Civil e 5° n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 54/2000.
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O ato impugnado foi proferido no âmbito do processo de reorganização dos serviços do MADRP, tendo a mesma conduzido à reestruturação da Direcção-Geral de Veterinária.
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As listas, o mapa comparativo, o despacho conjunto que os aprovou e o despacho impugnado, são atos que visam dar cumprimento a diplomas legais.
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E nessa medida consubstanciam-se em atos de gestão e de organização dos serviços, de afetação de meios humanos e materiais à realização das suas atribuições, praticados pelo Governo, na qualidade de órgão supremo da Administração Pública, no exercício da competência administrativa que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 199° da CRP e pelos respectivos Ministros, nos termos do n.°2 do artigo 201°.
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O ato em causa foi, face à sua natureza, praticado no uso de poderes vinculados, pela que a sua fundamentação/justificação, consiste na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto naquelas.
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A decisão contém, pois, os elementos indispensáveis e suficientes para a sua fundamentação, considerando todas as circunstâncias em que foi proferido, designadamente o longo procedimento que culminou com a sua prolação.
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A determinação dos postos de trabalho necessários deriva das atividades e procedimentos a assegurar pelas diversas unidades orgânicas — em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr., fls. 9 a 12 do processo administrativo).
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Como se pode ler nas notas de fundamentação das listas os serviços regionais foram reduzidos de 7 para 5, visando obter economias de escala (cfr. fls 9 a 12 do processo administrativo).
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Referindo-se ainda que as restrições orçamentais apontam necessariamente para uma significativa redução dos recursos humanos cerca de trinta por cento (30%) relativamente ao número de efetivos existentes (cfr. fls. 9 a 12 do proc. administrativo).
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Foram igualmente elaboradas todas as listas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 53/2006, as quais constam do processo administrativo, respetivamente a fls. 14 a 145, 146 a 174 e 174.
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Foi dado, pois, integral cumprimento a tais prescrições legais, tendo a elaboração das listas e dos mapas comparativos obedecido unicamente ao critério da prossecução das atribuições e competências legais da DGV.
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A leitura de todos os documentos que fundamentaram a decisão tomada permitiu que as representadas do recorrente ficassem a conhecer todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a elaboração da lista de pessoal que as colocou em SME.
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Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, as alíneas c) e b) do n.º 2 do artigo...
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