Acórdão nº 04293/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Federação Portuguesa de Rugby veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 18.07.2008, a fls. 365-374, pela qual foi deferido o pedido de suspensão da eficácia deduzido por Tiago ...

contra a decisão que determinou a suspensão do Requerente da actividade de treinador de rugby.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; suscitou ainda a questão da incompetência dos tribunais administrativos para decidir o pleito.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A Recorrente, notificada deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição inicial.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: (...)" II - OS FACTOS Encontra-se apurado que: 1 - O Requerente está habilitado, por ter frequentado os respectivos cursos de formação a exercer a actividade de treinador de rugby.

2 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.

3 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.

4 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.

5 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.

6 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.

7 - Após, e quando o árbitro se dirigia para os balneários, o Requerente tentou, de novo, dirigir-se àquele, tendo, também de novo, sido agarrado pelos seus jogadores.

8 - Só no final da habitual confraternização entre ambas as equipas e a equipa técnica, o árbitro e o Requerente, ambos presentes, voltaram a conversar sobre o assunto, tendo o Requerente pedido desculpas ao árbitro e solicitado permissão para o contactar pessoalmente posteriormente, no que aquele acedeu.

9 - Em data não concretamente apurada, mas entre o dia da realização do jogo e antes da elaboração do relatório do árbitro, o Requerente, pessoal e telefonicamente, pediu desculpa ao árbitro, o qual lhe deixou claro que do ponto de 10 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.

11 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.

12 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.

13 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.

14 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.

15 - A 4 de Junho de 2007, via fax, foi comunicada ao Requerente a decisão final do procedimento disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, que: "Decide-se aplicar ao arguido a pena de três anos de suspensão, multa de € 1.000,00 euros e interdição do recinto do Belas Rugby Clube pelo período de três jogos, pela prática de infracções às alíneas b) e e) do art. 32°, do Regulamento Disciplinar, tendo em consideração o art. 11°, n.º 2, do mesmo diploma regulamentar".

16 - O Requerente, após tal notificação, requereu cópia do processo disciplinar para consulta e interpôs recurso da Decisão do Conselho Disciplinar da FPR de 04JUN2007, para o Conselho Jurisdicional, o qual veio a ser decidido pela Decisão de 18DEZ2007, arrolando testemunhas.

17 - O Conselho Jurisdicional distribuiu o processo de recurso ao Conselheiro Vasco Marques, que inquiriu as testemunhas arroladas pelo Requerente em 6 de Setembro de 2007.

18. Posteriormente, o processo foi avocado pelo Presidente do CJ, que mandou repetir as inquirições das mesmas testemunhas, em 30 de Outubro de 2007.

19 - O Requerente foi notificado do Acórdão do Conselho Jurisdicional, julgando improcedente o recurso, Acórdão esse que continha apenas a assinatura de um Conselheiro.

20 - O Requerente, por força da referida decisão de suspensão pelo período de três anos, está, pelo mencionado período de tempo, interdito de participar em quaisquer actividades sujeitas à jurisdição da FPR, ou das suas Associações Regionais, interdição esta extensiva às provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER.

21 - A pena referida no facto antecedente impede o Requerente de estar presente, enquanto treinador, durante a realização de jogos em Portugal ou no estrangeiro dentro do campo de realização dos mesmos.

22 - O Requerente é, no mais, por força das suas habilitações académicas Biólogo Marinho e Mestre na área da aquacultura e recursos marinhos área na qual é consultor externo de várias empresas e da qual vive.

23 - Em função desta sua ocupação profissional em regime liberal, o Requerente goza de grande disponibilidade para se dedicar ao Rugby, actividade na qual fez um investimento próprio e da qual retira benefícios monetários não concretamente apurados.

24 - No âmbito desta modalidade desportiva, começou como e foi adquirindo novas competências enquanto treinador, tendo cursado os cursos de nível 1 para treinadores de Rugby ministrados, quer em Portugal, onde fez vários, quer em França, o nível 2 cursado em Portugal e em Espanha, e o nível 3, o máximo, em Portugal, tendo frequentado, também, cursos ministrados em várias outras variantes do jogo como os "sevens", e frequentando, ainda, pesem as suas vastas habilitações, workshops, reciclagens e outras acções de formação e aperfeiçoamento que apareçam.

25 - A sua competência técnica foi um dos factores de maior importância para ser escolhido para o cargo de seleccionador Nacional Feminino.

26 - Nesta data, e não obstante a suspensão decorrente da instauração do procedimento disciplinar referido supra, o Requerente é o treinador principal da equipa sénior do Belas Rugby Club e equipa sub 20 de rugby de oito, responsabilidade que se estende à supervisão técnica da formação ministrada pelas Escolas de Rugby do Belas nas quais competem todos os escalões etários não seniores.

27 - Foi o Requerente quem custeou toda esta sua formação no campo do rugby, sendo que hoje em dia a sua actividade é, ainda que mal remunerada, semi-profissional, atento o tempo e dedicação que exige.

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