Acórdão nº 04293/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Federação Portuguesa de Rugby veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 18.07.2008, a fls. 365-374, pela qual foi deferido o pedido de suspensão da eficácia deduzido por Tiago ...
contra a decisão que determinou a suspensão do Requerente da actividade de treinador de rugby.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; suscitou ainda a questão da incompetência dos tribunais administrativos para decidir o pleito.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A Recorrente, notificada deste parecer, veio reiterar no essencial a sua posição inicial.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: (...)" II - OS FACTOS Encontra-se apurado que: 1 - O Requerente está habilitado, por ter frequentado os respectivos cursos de formação a exercer a actividade de treinador de rugby.
2 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.
3 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.
4 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.
5 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.
6 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.
7 - Após, e quando o árbitro se dirigia para os balneários, o Requerente tentou, de novo, dirigir-se àquele, tendo, também de novo, sido agarrado pelos seus jogadores.
8 - Só no final da habitual confraternização entre ambas as equipas e a equipa técnica, o árbitro e o Requerente, ambos presentes, voltaram a conversar sobre o assunto, tendo o Requerente pedido desculpas ao árbitro e solicitado permissão para o contactar pessoalmente posteriormente, no que aquele acedeu.
9 - Em data não concretamente apurada, mas entre o dia da realização do jogo e antes da elaboração do relatório do árbitro, o Requerente, pessoal e telefonicamente, pediu desculpa ao árbitro, o qual lhe deixou claro que do ponto de 10 - Nessa qualidade, o Requerente treinava em 2006, a equipa sénior do Belas Rugby Clube, Clube Federado na Requerida.
11 - No dia 24 de Novembro de 2006, o Belas Rugby Club, (BRC), defrontou o Vilamoura XV, em jogo a contar para o campeonato da I Divisão do Campeonato Nacional de Rugby.
12 - Durante esse jogo, o Requerente entrou em campo e dirigiu-se ao árbitro da partida insultando-o, na sequência do que aquele último o expulsou.
13 - Findo o jogo, e quando se encontravam ainda ambas as equipas em campo e o árbitro e o treinador adjunto do Belas Rugby Club conversavam sobre os incidentes do jogo, o Requerente, após ter dito ao treinador adjunto para não falar com o árbitro e este ter respondido que a conversa não era com ele, desferiu um soco que atingiu o árbitro apenas de raspão na face, por este se ter esquivado.
14 - De imediato, o treinador adjunto e outros jogadores do Belas Rugby Club agarraram o árbitro e o Requerente, não permitindo que este último daquele se acercasse.
15 - A 4 de Junho de 2007, via fax, foi comunicada ao Requerente a decisão final do procedimento disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, designadamente, que: "Decide-se aplicar ao arguido a pena de três anos de suspensão, multa de € 1.000,00 euros e interdição do recinto do Belas Rugby Clube pelo período de três jogos, pela prática de infracções às alíneas b) e e) do art. 32°, do Regulamento Disciplinar, tendo em consideração o art. 11°, n.º 2, do mesmo diploma regulamentar".
16 - O Requerente, após tal notificação, requereu cópia do processo disciplinar para consulta e interpôs recurso da Decisão do Conselho Disciplinar da FPR de 04JUN2007, para o Conselho Jurisdicional, o qual veio a ser decidido pela Decisão de 18DEZ2007, arrolando testemunhas.
17 - O Conselho Jurisdicional distribuiu o processo de recurso ao Conselheiro Vasco Marques, que inquiriu as testemunhas arroladas pelo Requerente em 6 de Setembro de 2007.
18. Posteriormente, o processo foi avocado pelo Presidente do CJ, que mandou repetir as inquirições das mesmas testemunhas, em 30 de Outubro de 2007.
19 - O Requerente foi notificado do Acórdão do Conselho Jurisdicional, julgando improcedente o recurso, Acórdão esse que continha apenas a assinatura de um Conselheiro.
20 - O Requerente, por força da referida decisão de suspensão pelo período de três anos, está, pelo mencionado período de tempo, interdito de participar em quaisquer actividades sujeitas à jurisdição da FPR, ou das suas Associações Regionais, interdição esta extensiva às provas sujeitas à jurisdição da IRB ou da FIRA-AER.
21 - A pena referida no facto antecedente impede o Requerente de estar presente, enquanto treinador, durante a realização de jogos em Portugal ou no estrangeiro dentro do campo de realização dos mesmos.
22 - O Requerente é, no mais, por força das suas habilitações académicas Biólogo Marinho e Mestre na área da aquacultura e recursos marinhos área na qual é consultor externo de várias empresas e da qual vive.
23 - Em função desta sua ocupação profissional em regime liberal, o Requerente goza de grande disponibilidade para se dedicar ao Rugby, actividade na qual fez um investimento próprio e da qual retira benefícios monetários não concretamente apurados.
24 - No âmbito desta modalidade desportiva, começou como e foi adquirindo novas competências enquanto treinador, tendo cursado os cursos de nível 1 para treinadores de Rugby ministrados, quer em Portugal, onde fez vários, quer em França, o nível 2 cursado em Portugal e em Espanha, e o nível 3, o máximo, em Portugal, tendo frequentado, também, cursos ministrados em várias outras variantes do jogo como os "sevens", e frequentando, ainda, pesem as suas vastas habilitações, workshops, reciclagens e outras acções de formação e aperfeiçoamento que apareçam.
25 - A sua competência técnica foi um dos factores de maior importância para ser escolhido para o cargo de seleccionador Nacional Feminino.
26 - Nesta data, e não obstante a suspensão decorrente da instauração do procedimento disciplinar referido supra, o Requerente é o treinador principal da equipa sénior do Belas Rugby Club e equipa sub 20 de rugby de oito, responsabilidade que se estende à supervisão técnica da formação ministrada pelas Escolas de Rugby do Belas nas quais competem todos os escalões etários não seniores.
27 - Foi o Requerente quem custeou toda esta sua formação no campo do rugby, sendo que hoje em dia a sua actividade é, ainda que mal remunerada, semi-profissional, atento o tempo e dedicação que exige.
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